TJCE - 3000778-62.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:07
Juntada de decisão
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03/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96239725
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96239725
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23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 14 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239725
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22/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89044479
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89044479
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89044479
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89044479
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89044479
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89044479
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000778-62.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO GOMES FILHO REU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares: "Necessidade de retificação do polo passivo".
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que conste passivo GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ sob o nº 33.041.260/0652.90.
Anote-se. "Da impugnação à justiça gratuita".
O art. 54, da Lei n.º 9.099/95 determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora narra que, no dia 20 de junho de 2023, efetuou a compra de uma cama box que se encontrava em promoção pelo valor de R$ 413,17 (quatrocentos e treze reais e dezessete centavos), em oito parcelas de R$ 51,64 (cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos, pelo site Extra.com.
Conta que, após realizada a compra, a parte promovida cancelou o pedido, mas não procedeu com o estorno, razão pela qual continua pagando as parcelas presentes em sua fatura.
Alega que entrou em contato com o serviço de atendimento da Promovida, mas não obteve sucesso.
Requer a condenação da parte promovida em danos materiais no valor de R$ 413,17 (quatrocentos reais e dezessete centavos) e em danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que o produto adquirido pelo Autor se encontrava com erro de precificação, em valor bem abaixo do mercado e, por essa razão, a compra foi cancelada com o estorno imediato ao consumidor.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
O objeto da discussão estabelecida se amolda ao conceito de relação de consumo, regulada pela Lei 8.078/90, norma que tem, entre seus princípios, a proteção da parte vulnerável da relação posta em análise.
Por ser a Ré considerada fornecedora, a teor do artigo 3º do CDC, deve suportar os riscos do empreendimento lucrativo explorado.
Desse modo, responderá, independentemente de culpa, pelas falhas na prestação do serviço, se destas advier qualquer dano aos consumidores, na forma do artigo 14, da norma de regência.
Sob esse prisma, passo a analisar a controvérsia, que, no caso, gira em torno da vinculação do fornecedor aos termos da oferta, conforme o artigo 30 do CDC, in verbis: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pelo Autor, pelo valor de R$ 413,17 (quatrocentos reais e dezessete centavos), mostra-se excessivamente inferior ao preço médio de mercado, representando menos da metade do valor oferecido pelos concorrentes.
Destaca-se que a parte ré junta aos autos registros dos valores de anúncio do produto com valores bem superiores, e a parte autora não impugna a exatidão do valor apontado pela parte ré como sendo a média do mercado.
Nessa esteira, é possível concluir que o anúncio nitidamente continha um erro material grosseiro, facilmente perceptível pelo consumidor que conhece o produto que está adquirindo.
Em casos tais, o Princípio da Vinculação à Oferta deve ser mitigado, em prol da vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor.
Assim já decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
ERRO.
PREÇO DO PRODUTO NO SITE EM VALOR BEM ABAIXO DO DE MERCADO.
ESTORNO IMEDIATO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Miguel Arcanjo Mariano em face de sentença às fls. 123/127, prolatada pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Magazine Luiza S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade do fornecedor, em virtude do cancelamento unilateral de compra realizada via internet. 3.
Nos termos do art. 20 do CDC, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Não obstante, o princípio da vinculação da oferta não possui caráter absoluto, fazendo-se necessária a análise do caso concreto, ponderando-se a boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, do CDC, que também se aplica ao consumidor/contratante. 4.
In casu, restou incontroverso que o autor adquiriu dois aparelhos Samsung S9, 128gb e 4gb de RAM, cor preta, na página oficial da Magazine Luiza.
Logo após, a empresa encaminhou mensagem ao requerente informando que o preço anunciado não se referia ao valor real do produto, que estaria muito abaixo de mercado, propondo a imediata devolução da quantia paga. 5.
Da análise do print apresentado pela requerida, bem como de simples consulta feita na internet, observa-se que a proposta apresentada estava muito abaixo do valor de mercado, afigurando-se possível à recusa da proposta pela fornecedora. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório, na situação narrada, inexistem provas de fato ensejador de dano moral, vez que a questão posta em juízo revela simples desacordo contratual, que é insuficiente para caracterizar dano à dignidade do apelante, sobretudo porque a requerida procedeu ao imediato estorno dos valores pagos, como umas das alternativas previstas no art. 35 do CDC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - AC: 00010696520198060129 Morrinhos, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) - grifei.
Em relação ao dano material, em que pese a alegação da parte promovida quanto ao rápido estorno, não verifico provas nesse sentido.
A parte autora anexou fatura de seu cartão com vencimento em 16 de outubro (ID n.º 77500195), na qual ainda constava a cobrança da parcela referente ao produto adquirido.
Ainda, observo que o registro de tela apresentado no corpo da contestação se refere ao cancelamento da compra, e não ao seu efetivo estorno.
Não bastasse, cumpre destacar que a apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Dessa forma, comprovado nos autos o pagamento pelo Requerente da quantia de R$ 413,17 (quatrocentos reais e dezessete centavos), além do cancelamento da compra e da ausência de devolução do referido valor, resta caracterizado o defeito na prestação de serviços e a responsabilidade da Demandada na restituição da quantia efetivamente paga.
De outro modo, não há que se falar em indenização por danos morais. A questão se resume a mero inadimplemento contratual, não havendo qualquer comprovação de lesão a direitos da personalidade. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DINHEIRO DA CONSUMIDORA NÃO RESTITUÍDO.
DESACORDO COMERCIAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MATERIAL JÁ DEFERIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - RI: 56497441120228090007 ANÁPOLIS, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. A caracterização do dano moral está sempre atrelada à violação dos direitos da personalidade, em hipótese alguma caracterizada nos autos.
Não se vislumbra que o autor tenha sofrido constrangimento ou desconfortos psíquicos com a ausência de estorno de valores.
Toda a explanação diz respeito a reflexos de ordem material e não moral. Portanto, indefiro o pedido de danos morais. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte promovida a pagar à Autora, a título de dano material, o valor de R$ 413,17 (quatrocentos reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, INDEFIRO o pedido de danos morais formulado pela parte autora.
Retifique-se o polo passivo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. para GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ n.º 33.041.260/0652.90. Por fim, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO a gratuidade da justiça a Autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
25/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044479
-
25/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89044479
-
25/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87915439
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87915439
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87915439
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87915439
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000778-62.2023.8.06.0100 |Requerente: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO GOMES FILHO |Requerido: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 03/JULHO/2024 as 13:45 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/bbd837 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87915439
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87915439
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10/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87915439
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10/06/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87915439
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10/06/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 16:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/12/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 22:45
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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27/12/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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