TJCE - 3000369-48.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797747
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797747
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000369-48.2024.8.06.0069 Recorrente ISMAEL PINTO DE SOUZA Recorrido SERASA S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO VIRTUAL, TENDO EM VISTA COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS FORAM FORNECIDOS PELO CREDOR.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, com reforma em parte da sentença, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de ação indenizatória, em face da empresa SERASA S/A.
Aduz o autor que ao tentar realizar uma compra a prazo, teve sua solicitação negada por constar restrições em seu nome em lista de inadimplentes administrada pelas empresas SERASA S.A, em decorrência de débitos com a empresa WILL FINANCEIRA S/A CREDIT FINAN INVESTIMENTO, referente ao contrato nº FAT52836760.
O recorrente afirma que não recebera nenhuma notificação quanto à inclusão e que só tomou conhecimento quando teve negado seu crédito durante uma compra.
Desta feita, protocolou a presente ação a fim de que as demandadas fossem condenadas a pagar indenização por danos morais fixadas no valor de e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). bem como na obrigação de fazer de retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito.
O juízo de origem fundamentou que a notificação por endereço eletrônico, ora por e-mail, ora por mensagem de texto, é totalmente válida nos termos da lei vigente.
O juízo a quo também reconheceu a existência de litigância de má-fé, baseada na suposta tentativa de alterar a veracidade dos fatos por parte do autor da ação.
Inconformada, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs Recurso Inominado alegando que a notificação da inscrição no cadastro de inadimplentes foi irregular por supostamente não poder ser realizada exclusivamente por e-mail, requerendo, dessa forma, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como seja afastada a litigância de má-fé disposta no juízo a quo.
Foram apresentadas as contrarrazões (id. 18028215). É o relatório.
Decido.
V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre-se asseverar que a discussão apresentada nos autos possui cunho consumerista, devendo se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Urge destacar de antemão que, seguindo inicialmente pelo mesmo entendimento da decisão a quo, a presente querela gira em torno de saber se o promovido deva ser responsabilizado ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta do SERASA S/A que, no entender da parte autora, teria descumprido norma insculpida no art. 43, §º 2º do CDC e na Súmula 359 do STJ, alegando que não fora comunicada previamente da negativação pelo demandado.
Portanto, a análise apenas se cingirá a tal matéria, não se adentrando acerca da legitimidade ou não da própria inscrição.
Quanto aos cadastros de consumidores e a devida comunicação pela inclusão nos respectivos cadastros, temos a seguinte disposição no artigo 43, §2º da lei 8.078/90: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ademais, há Súmula do STJ, estabelecendo como deverá proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito, vejamos, portanto, o teor da súmula 359: SÚMULA N. 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (grifei) O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto demonstrou, de forma cabal, que a notificação da autora se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da correspondência em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros.
No caso, o SERASA recebeu do credor a informação acerca do débito em 15.09.2023, fez a comunicação, por e-mail, em 16/09/2023 e tornou pública a inscrição em 27/09/2023.
Tendo sido a postagem (comunicação) ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à parte consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais.
Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes). Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu doartigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE- Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (2ª Turma Recursal CE- Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) Registre-se, ademais, que a ré pautou a sua defesa no envio de comunicação feita por e-mail. Importa relatar que esta Turma Recursal vinha adotando nos casos em enfrentamento, atinentes a questionamento acerca da forma de notificação prévia do devedor, em cumprimento ao art. 43 do CDC, a necessidade do ato postal, principalmente por considerar mais consentâneo com a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica, ainda ponderando a divergência de entendimento que até então imperava no Superior Tribunal de Justiça, em suas 3º e 4º Turma. É sabido, entretanto, que em decisão recentíssima da 3a Turma do STJ uniformizou-se o entendimento que reinava na 4a Turma, agora entendendo-se ser plenamente cabível a notificação por meio eletrônico. Na referida decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor. Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial. Neste contexto atual, este Colegiado, em revisitando a questão e evoluindo no seu entendimento, passa a seguir tal posicionamento doravante, até mesmo em prestígio a tal uniformização de entendimento. Cumpre mencionar que o art. 43, § 2° do CDC determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Por oportuno, colacionam-se ementas de julgados tanto da Terceira como da Quarta Turma do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/ STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigurase prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Consoante entendimento, agora pacificado no STJ, uma vez comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao endereço eletrônico do autor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, resta atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. No caso sub examine, em que pese a parte requerida não apenas ter alegado que enviou a mensagem, mas também demonstrou que o e-mail para o qual fora enviada a notificação foi informado pelo credor que o possui em seu banco de dados, tornando, assim, válida a notificação. Sendo válida a notificação prévia enviada por e-mail e a inclusão ter sido feita de forma regular, não restou configurado dano moral indenizável.
O magistrado sentenciante entendeu que o recorrente incorreu em litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, CPC, pois teria alterado a verdade dos fatos. No caso concreto, não há como se reconhecer dolo na conduta do recorrente ao alegar que não fora regularmente notificado sobre sua inclusão no cadastro de inadimplentes, pois a questão acerca da forma da notificação, até pouco tempo, era alvo de entendimentos dissonantes na jurisprudência, não me parecendo que tenha o autor alterado a verdade dos fatos. Nesse contexto, não enxergo má-fé da parte, em decorrência de entendimento equivocado do advogado quanto à matéria de fato.
Para aplicação do disposto no art. 80, II, do CPC é necessária a ocorrência de dolo da parte, o que, sinceramente, não vislumbro. Trago à baila seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE POSTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMORA A JUSTIFICAR O INVOCADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Dano moral não configurado.
No caso concreto, a parte autora reclama a demora na religação do serviço, requerendo indenização por danos morais, fato que não detém qualquer elemento de prova a corroborar a sua existência. É inequívoco que houve a queda de um poste e a danificação na rede de energia elétrica do postulante.
Todavia, não há demonstração de atraso na resolução do problema de fornecimento de energia elétrica por parte da ré.
Aliás, o formulário de requerimento de indenização dá conta de que a religação da energia elétrica ocorreu dentro do prazo. Ausência de prova da desídia da requerida em resolver a questão do restabelecimento do serviço. Litigância de má-fé não caracterizada.
Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos.
Salvo melhor juízo, tenho que exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses dos artigos 80 do CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*14-52, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 29-05-2020) Por tais motivos, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de que seja afastada a litigância de má-fé, e, consequentemente. excluída a multa ante as razões acima expostas.
Isso posto, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, nos termos expostos acima Condeno o recorrente, em maior parte vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser detentor do benefício da gratuidade da justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797747
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25/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de ISMAEL PINTO DE SOUZA - CPF: *75.***.*06-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES
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10/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331665
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331665
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331665
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959736
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959736
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959736
-
24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000369-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISMAEL PINTO DE SOUZA REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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