TJCE - 0000062-30.2019.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:34
Baixa Definitiva
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03/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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02/10/2024 00:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de Intimação
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20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de Intimação
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20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de Intimação
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20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de Intimação
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20/08/2024 12:36
Juntada de Certidão de Intimação
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19/08/2024 17:20
Expedição de expediente
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19/08/2024 17:20
Expedição de documento
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19/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/08/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão de Intimação
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29/07/2024 14:09
Juntada de Certidão de Intimação
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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24/07/2024 08:53
Juntada de Certidão de Intimação
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22/07/2024 12:31
Incluído em pauta para 15/08/2024 09:00 Sala das Turmas - Pavimento Norte
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02/07/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio para 3ª Turma - Gab 3 - Des. CID MARCONI - CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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28/06/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0000062-30.2019.8.06.0067 [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: FRANCISCO RODRIGUES VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença de primeiro grau proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou procedente a pretensão autoral.
Sentença (id 12332943): o juízo de primeiro grau entendeu que, diante das provas colhidas, estão comprovados todos os requisitos para concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Apelação (id 12332947): a autarquia previdenciária aponta a nulidade da sentença em razão da inobservância da regra do art. 313, I do CPC, que prevê a suspensão do processo em caso de óbito das partes.
No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação do exercício de atividade como segurado especial.
Contrarrazões (id 12332949): o apelado pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo a modificação pretendida.
Parecer ministerial (id 12588198): opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ante a incompetência desta corte para o julgamento do recurso em tela.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A demanda tramitou, no primeiro grau, no juízo da Vara Única da Comarca de Chaval, que julgou procedente o pedido.
A pretensão autoral tem natureza previdenciária e não acidentária, de forma que se pode concluir que a atuação do magistrado de primeiro grau no feito se deu em razão da inexistência de vara federal com competência na localidade, o que permite a hipótese de competência delegada, conforme previsão do art. 109, §3º, da Constituição Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".
De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Muito embora a Constituição Federal exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal.
Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
A jurisprudência aponta do mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.COMPETÊNCIA DELEGADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Justiça Estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários atua com competência delegada nas causas previdenciárias, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.
Inteligência do §3º do art. 109 da Constituição Federal.
Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF-4-APELAÇÃO CÍVEL AC 50381863820174049999) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Reconheça-se, de plano, a incompetência desse Tribunal Estadual em conhecer do recurso em tela, uma vez que, por força dos arts. 108, II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (TJ-PE-Apelação APL 3785162 PE) Desta feita, se faz necessária a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 5ª região, competente para julgar o recurso.
Dessarte, não conheço da apelação, por não vislumbrar a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual determino a remessa dos autos ao TRF da 5ª região, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109, da Constituição Federal.
Publique-se e intimem-se, pessoalmente, em observância aos arts. 183 e 186, § 1º, ambos do CPC/2015.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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