TJCE - 3000611-07.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611190
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611190
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000611-07.2024.8.06.0069 EMBARGANTE(S): BOA VISTA SERVIÇOS S/A EMBARGADO(S): ANTÔNIO JÚNIOR LÚCIO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, com o argumento de que o decisum teria sido omisso quanto à análise dos fundamentos e documentos apresentados pela parte promovida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as alegações da embargante e a documentação por ela apresentada, especialmente quanto à suposta regularidade da notificação enviada ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, destacando de forma expressa a análise do documento de notificação juntado aos autos e a conclusão de que este foi enviado a endereço diverso daquele informado pelo autor, afastando, portanto, a alegada omissão.
A insurgência da parte embargante configura mera irresignação com o conteúdo da decisão, sem a demonstração de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, é indevido o uso de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar corretamente a argumentação desenvolvida pela promovida e a documentação colacionada aos autos. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em tela, não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, conforme transcrição de trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, destacando especificamente o fato de que a notificação foi enviada para endereço diverso, vejamos: "Compulsando os autos, verifico que a demandada juntou ao id 19108764 carta de comunicação do débito endereçada para "Diederichsen 1100 Sala 36, Vila Guarani Z, São Paulo - SP", endereço completamente diverso ao indicado na inicial como residência do autor, qual seja, "CJ Bereguedo, Centro, Coreaú - CE".
Destarte, o autor reside no interior do Estado do Ceará, notadamente, Coreaú, não tendo a promovida logrado demonstrar qualquer relação do autor com o endereço indicado na notificação localizada em São Paulo/SP." Destarte, não merece prosperar a pretensão posta em causa, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir que não houve o envio da notificação para a residência do autor, inexistindo, portanto, omissão no julgado.
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611190
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05/08/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24940256
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24940256
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940256
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02/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de ANTONIO JUNIOR LUCIO - CPF: *63.***.*96-20 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012286
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012286
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012286
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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