TJCE - 3000881-88.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96165990
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96165990
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOSEXECUTADO: ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
Compulsando os autos, observou-se que fora concedido prazo à exequente para informar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Na oportunidade de manifestação, a autora requereu diligências alternativas, quais sejam: inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, suspensão da CNH, as quais foram indeferidas por este juízo.
No despacho exarado de ID 88893324 fora, novamente, determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID 96129760.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165990
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14/08/2024 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88893324
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88893324
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME DESPACHO Rh., Indefiro o pedido de suspensão da CNH do(a) executado(a), pois não se mostra adequada à obtenção do resultado prático pretendido com a execução. À toda evidência, a suspensão da CNH infringe, eventualmente, a sobrevivência do devedor, caso dependa do veículo pessoal para cumprir suas atividades profissionais.
Além disso, a medida requerida tem pouca eficácia em relação ao adimplemento do débito, ultrapassando o efeito coercitivo.
Seu propósito é meramente punitivo, o que não se coaduna com a finalidade da execução civil.
Intime-se o(a) exequente para requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88893324
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03/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/06/2024 01:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 05:25
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79921695
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79921695
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19/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79921695
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17/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:26
Decorrido prazo de DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78335910
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78335910
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16/01/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78335910
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24/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77233814
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15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77233814
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14/12/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77233814
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14/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68971086
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68971086
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOSEXECUTADO: ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME Parte intimada:Dr.
JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 dias, informar o endereço e CPF da executada ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU, bem como atualizar o débito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação, consoante DECISÃO proferida no ID nº 67771068 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/09/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64406180
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19/07/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64406180
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, que não cabe ao Poder Judiciário empreender consultas à INFOJUD e SISBAJUD, para localização do endereço e qualificação dos sócio da executada, pois constitui ônus do exequente.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade acima apontada ou requerer o que entender pertinente, Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que seu silêncio implicará na extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
18/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63448235
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63448235
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A)(S): ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 60432740, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63448235
-
04/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:15
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2022 02:50
Decorrido prazo de MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:43
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000881-88.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: MONTENEGRO & SABOYA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELAINE CRISTINA SANTOS DE ABREU - ME DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:36
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 14:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2020 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 18:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2018 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 11:41
Distribuído por sorteio
-
28/06/2018 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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