TJCE - 3000982-26.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:15
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:58
Decorrido prazo de THIAGO DE CASTRO PINTO LOPES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000982-26.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: GEORGIA DE SOUZA CASTELO.
REQUERIDO: MARQUISE – ESTACAO DAS FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que, em 05/05/2020, adquiriu apartamento junto ao Promovido e que ao receber o imóvel iniciou uma reforma.
Aponta, ainda, que o bem foi entregue com pontos de ar-condicionado na sala, na varanda e nos 03 (três) quartos.
Contudo, quando o técnico chegou para fazer a instalação dos aparelhos de ar-condicionado, não havia tubulação no ponto da sala, além de que, o ponto do segundo quarto, ficava abaixo de uma viga, o que impossibilitou a instalação do equipamento.
No mais, sustenta que ainda surgiram outros vícios, o que gerou desgosto e aflição.
Por sua vez, alega, o Requerido, em contestação, que, em relação à infraestrutura para ar-condicionado no empreendimento, se comprometeu a fornecer a instalação da tubulação frigorígena para utilização de ar-condicionado tipo Split nas seguintes áreas comuns, a saber: espaço gourmet, salão de festas infantil e adulto.
Já em relação às unidades (apartamentos), ficou acertado que a mesma estrutura seria alocada nos dormitórios, conforme se pode verificar no item 6.14 da cláusula.
Além disto, importante enfatizar que, em 30/09/2015 – durante a construção do empreendimento, ofertou a seus clientes a opção de aquisição de um “Pacote de Instalação de Ar-condicionado – modelo Split”, que consistia na execução dos serviços de tubulações frigorígena de ponto de ar-condicionado na sala de estar/jantar dos apartamentos.
Sustenta, ainda, que, em 05/05/2020, a Promovente celebrou instrumento particular de compra e venda e subscreveu os documentos denominados “carta de boas-vindas” e “carta ao cliente”, os quais desempenham, além da função de protocolo para entrega da via do seu contrato e demais documentos, dentre eles, o memorial descritivo, o qual, estranhamente, a Promovente alega não ter conhecimento e nem ter tomado ciência das informações lá contidas.
Em resumo, nesta oportunidade, os clientes declaram ter conhecimento do endereço do empreendimento, da execução da obra, da unidade adquirida, das vagas de garagem, do memorial descritivo, dentre outras informações necessárias.
Assim, a Promovente, sempre teve conhecimento de que estava adquirindo um apartamento que se encontrava em estoque – sem a instalação de tubulações frigorígena no ponto de ar-condicionado da sala de estar/jantar, conforme especificado no memorial descritivo.
Ademais, em 24/06/2020, a Promovente, assinou o “termo de inspeção” – também conhecido como ‘termo de vistoria’ – onde declarou que visitou o apartamento adquirido, e este se encontrava em perfeitas condições de habitabilidade e uso, tendo efetuado vistoriado e constatado que todas as suas instalações e acomodações encontram-se em impecável estado de funcionamento e em conformidade com o memorial descritivo, bem como não apresentava nenhum vício ou defeito aparente.
Por fim, pugna pela inexistência de danos morais e condenação da Autora em litigância de má-fé. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da responsabilidade da Requerida e do vício do produto: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em saber se o imóvel foi entregue com vícios e em desacordo com as especificações do construtor.
Desde já adianto que não assiste razão à Autora.
Explico! Queixa-se, a Autora, que seu apartamento foi entregue sem a tubulação do ponto de ar-condicionado na sala de jantar/estar, bem como, no segundo quarto, o local de instalação era indevido em razão de ficar situado abaixo de uma viga. a) Da tubulação de ar-condicionado do ponto da sala de estar/jantar: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Requerente adquiriu o imóvel em 05/05/2020 (ID N.º 24328350 – Vide contrato), ou seja, após o Demandado ter concluído a edificação do empreendimento, onde, em tal momento, foi oportunizado a adquirente o documento intitulado “carta ao cliente”, o qual apontava a necessidade de observar o memorial descritivo do imóvel, pois, o mesmo, especificava todos os materiais de acabamento do bem (ID N.º 32723070 – Vide documento).
Por sua vez, analisando o documento nomeado de “memorial descritivo”, verifico no item 6.14, no tópico “Equipamentos e Serviços Especializados”, que a Construtora só forneceria a tubulação para utilização de aparelho de ar-condicionado nos quartos, não havendo qualquer previsão para o ponto da sala de jantar/estar (ID N.º 32723065 – Vide documento).
Não sendo bastante, o manual do proprietário, na página n.º 25, dispõe que o Requerido somente fornecerá tubulação para instalação de ar-condicionado no ponto da sala, caso houvesse aditivo ao contrato de compra e venda, isto é, desde que o adquirente realizasse a contratação extra de tal serviço (ID N.º 32723381 – Vide manual do proprietário).
Tanto é verdade que, durante a etapa de edificação, o Requerido ofertou aos compradores a opção de adquirirem, de modo paralelo, o pacote de instalação de ar-condicionado da sala de estar/jantar (ID N.º 32723066 – Vide documento).
Por fim, ressalto que, quando da vistoria do imóvel pela Autora, em nenhum momento foi apontado pela Consumidora tal situação como pendente (ID N.º 32723071 – Vide termo de inspeção).
Portanto, diante das previsões contratuais e do estado de conhecimento da Promovente quanto as especificações técnicas do apartamento que estava adquirindo, estou convencido que a tubulação do aparelho de ar-condicionado relativo ao ponto da sala não integrava o contrato de compra e venda, sendo necessário sua aquisição de forma extracontratual, o que não ocorreu.
Logo, não identifico qualquer vício do produto quanto a tal questão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de danos materiais relativo as despesas com tinta para o teto da sala (R$ 72,05), serviço de instalação da tubulação (R$ 1.600,00), faxina (R$ 120,00), hotel para pet (R$ 240,00), pintura marmorizada de parede da sala (R$ 900,00), serviço de pintura e acabamento do teto da sala, corredor e quarto 01 necessários em razão da quebradeira para instalação do ar-condicionado da sala (R$ 400,00), fita e plásticos (R$ 39,96) e visita do técnico (R$ 60,00) b) Do ponto de instalação do aparelho de ar-condicionado do segundo quarto: Diante do que há autos, verifico que o ponto de instalação do aparelho de ar-condicionado do segundo quarta encontrava-se em posição inadequada, pois estava localizado abaixo de uma viga, mas em distância muito pequena, o que impedia a efetiva instalação do equipamento.
No entanto, em razão da reclamação da Autora, o Requerido, oportunamente, comprometeu-se em sanar o vício e realizou o serviço, promovendo a descida do ponto, o que possibilitou a instalação do ar-condicionado do tipo split (ID N.º 32723384 – Vide e-mail datado de 15/04/2021).
No entanto, quanto a tal questão, embora entenda pela existência de vício e, por consequência, haja responsabilidade pela Construtora, na forma do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a Autora não apontou e nem demonstrou nenhum desembolso de valor.
Logo, como o dano material não se presume e nem dispensa comprovação, deixo de condenar o Demandado em tal verba. c) Do serviço de faxina: Assevera, a Promovente, que despendeu valores com a realização de faxina.
Quanto ao numerário desembolsado com a limpeza do imóvel, entendo que a contratação de profissional para realização de faxina partiu unicamente da discricionariedade da Autora, de modo que nada pode ser imputado à Construtora, na medida em que a própria Consumidora poderia ter realizada a limpeza de seu imóvel sem a necessidade de terceirizar o serviço.
Assim, tendo em conta que a decisão de contratar uma faxineira brotou do íntimo desejo da Requerente, deve, a mesma, arcar com as consequências de suas escolhas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido pelas faxinas. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)".
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora tenha ocorrido dissabores com a necessidade de alguns serviços para solucionar pequenos vícios construtivos, verifico que, o Promovido, sempre esteve disponível e se mostrou resolutivo, pois, por exemplo, realizou o rebaixamento do ponto de ar-condicionado do segundo quanto, substituiu as portas danificadas e retirou infiltração, de modo que a situação vivenciada pela Consumidora não desequilibrou seu estado psicológico e nem foi apta a gerar angustia, inquietação e sofrimento psíquico, inexistindo qualquer violação dos direitos da personalidade.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONSTATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURAIS.
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
II. É incontroverso nos autos que entabularam o contrato de concessão de uso de imóvel, havendo a obrigação do ente municipal na entrega da unidade habitacional à parte autora.
Hipótese em que a prova vertida nos autos, especialmente o laudo técnico, elaborado por engenheiro civil, constatou a existência de diversos problemas, como fissuras e trincas nas paredes externas, infiltração na parede do banheiro, degradação da pintura e problemas na cobertura e no forro da sala, restando assente a responsabilidade do requerido.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos vícios construtivos, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC.
II.
Por consequência, uma vez comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta diversos vícios construtivos, é dever do requerido, causador do prejuízo, repará-los em sua integralidade.
Portanto, fica mantida a obrigação do requerido na obrigação de fazer, que consiste na reparação necessária ao conserto do bem imóvel, nos exatos termos da ilustrada sentença.
IV.
Por outro lado, a situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos.
V.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
VI.
Como a presente ação foi ajuizada em 27.02.2018, fica o réu isento do pagamento das custas processuais (Taxa Única de Serviços Judiciais), nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014 APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-98, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-11-2020) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 – Da litigância de má-fé: Pugna, o Demandado, pela condenação da Autora em litigância de má-fé.
Não verifico que, a Autora, tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Em verdade, a causa de pedir funda-se em suposta violação do contrato de compra e venda do imóvel em razão da existência de vícios construtivos, o que, como visto, embora não tenha ocorrido, não caracteriza a má-fé apontada pelo Promovido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a Autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 21:10
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 02/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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27/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:35
Decorrido prazo de CLOVIS MACEDO MATOSO VILELA LIMA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 25/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:56
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:16
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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