TJCE - 3000895-33.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 06:41
Decorrido prazo de NAARA AIRES PEDROSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:41
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77403972
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77403972
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77403972
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77403972
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19/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:33
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77403972
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19/12/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77403972
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19/12/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 06:46
Decorrido prazo de ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 65460350
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65460350
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Ressalto, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso encontrado valores a serem penhorados suficientes para satisfação do crédito do exequente, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Em caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis em poder do executado, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
17/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 12:00
Processo Reativado
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10/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de NAARA AIRES PEDROSA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63341626
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63341626
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 AUTORA: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE DESPACHO Rh., No caso em tela, registro, que no âmbito dos Juizados Especiais é inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme Enunciado 168 do FONAJE.
De outro bordo, em que pese o recorrente/demandado tenha pago a maior a guia do FERMOJU, no importe R$ 2.813,91, não houve recolhimento das guias DPC (R$ 180,59), MP (R$ 225,73) e o pagamento das custas processuais referente aos recursos nos Juizado Especiais. (R$ 36,52).
Destaca-se, ainda, a impossibilidade de aproveitamento do saldo pago a maior nas outras guias, pois destinadas para outros órgãos.
Desse modo, dispensando maiores explanações, mantenho a decisão proferido no ID 60140979, no qual indeferiu o processamento do recurso por deserção.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito e, em seguida, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:59
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA Promovido: REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE Parte intimada: Dra.
NAARA AIRES PEDROSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60140979 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 23 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
23/06/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:18
Não recebido o recurso de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (REU).
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31/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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04/04/2023 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2023 00:55
Decorrido prazo de VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por VITÓRIA DE OLIVEIRA SILVA em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A – CEASA/CE, cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida relativa a valores já quitados oriundos de contrato de cessão de direito de uso do imóvel para usufruto.
Tutela antecipada indeferida e invertido o ônus da prova em favor da promovente e determinada a intimação da demandada para exibir nos autos documentos que comprovem a origem/legitimidade dos débitos imputados a parte autora, conforme Id n. 34006399.
Contestação apresentada, na qual a requerida aduziu a legalidade da cobrança e da negativação do nome da autora, uma vez que a autora firmou Termo de Autorização Remunerada de Uso nº 001/2015, por prazo indeterminado, realizando acordo em agosto/2019, com quitação das dívidas referentes ao período de 05/11/2018 a 05/08/2019, com o pagamento de R$3.843,24, entretanto, após a realização do acordo a autora não realizou a rescisão contratual ou mesmo a devolução da área por ela utilizada.
Em razão disso, alega que as cobranças continuaram a ser emitidas gerando débito em nome da autora relativo ao período de 05/09/2019 a 05/07/2021.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva das testemunhas das partes. É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Analisando os autos, verifica-se que a autora firmou Termo de Autorização Remunerada de Uso com a requerida (Id n. 35480701) e realizou acordo com quitação de débito relativo ao período 05/11/2018 a 05/08/2019, no valor de R$3.843,24, fatos estes confirmados pela requerida, em sua contestação.
A requerida, para fundamentar sua defesa, alegou fato modificativo/extintivo do direito da autora, afirmando que apesar da realização e pagamento do acordo, a autora não requereu a rescisão contratual ou mesmo a devolução da área por ela utilizada, atraindo para si o ônus de demonstrar a continuidade do contrato e a utilização do espaço cedido, uma vez que no contrato firmado há expressa previsão de cancelamento da autorização em decorrência de mora de 45 dias (cláusula 5ª, § 1º) e o direito da requerida de proceder a desocupação por motivo de cancelamento, abandonada, ou em razão do disposto no § 1º, da cláusula 5ª (cláusula 8ª, II).
Ora, a autora demonstrou que efetuou o pagamento da dívida relativa aos 45 dias de abandono do imóvel, pagando ainda período relativamente maior que o devido, bem como demonstrou, por meio de sua testemunha, que deixou de utilizar o espaço cedido e que outras pessoas passaram a usar o mesmo logo em seguida.
A testemunha da requerida, questionada sobre o cancelamento previsto no contrato, afirmou que não é rescindido automaticamente, que a Ceasa efetua o cancelamento sim, mas não fez da autora, não sabendo informar sequer se esta fez algum requerimento de dilação de prazo.
O Código Civil, em seu art. 474, assevera que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial” e, no art. 422, determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, o contrato celebrado entre as partes é claro ao dispor que o inadimplemento após 45 dias acarretará o cancelamento do contrato, tratando-se de cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 474, do CC.
Não se pode condicionar a eficácia da cláusula resolutiva ao envio de qualquer notificação pela autora à requerida, que deveria ter interpelado a devedora, no caso a autora, da sua inadimplência logo após os 45 dias, a fim de mitigar o seu próprio prejuízo.
Entretanto, observa-se que a requerida somente fez a notificação e o cancelamento por inadimplência em 08/09/2021 e 06/08/2021, respectivamente (Id n. 35480706, fl. 01).
Desse modo, como a autora deixou de pagar as mensalidades desde 05/11/2018, necessário entender pela ocorrência da resolução do contrato a partir de 20/12/2018, isto é, após o transcurso dos 45 (quarenta e cinco) dias previstos na cláusula 5ª, § 1º, combinada com a cláusula 8ª, II, do contrato firmado entre as partes.
Quanto à negativação do nome da autora, o documento de id n. 35480706, fl. 5 e 6, juntado na contestação, demonstra diversas negativações ocorridas entre as datas de 24/10/2019 a 14/09/2021, ou seja, mesmo após a realização do acordo de quitação, a requerida inscreveu o nome da autora nos órgãos de restrição crédito.
Assim, tratando-se de manutenção indevida da negativação, caracterizado ilícito, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, sendo indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo.
Tratando-se de dano in re ipsa.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu, uma vez que a autora tentou resolver administrativamente, celebrando acordo e quitando a dívida.
Portanto, o dano moral decorre da inscrição indevida e pela perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar o acordo e requerimentos junto à ré, conforme documentos constantes nos autos, a qual permaneceu inerte na solução do problema.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar inexistente a dívida impugnada nestes autos, no valor de R$9.967,68 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), e condeno ainda a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Modifico ainda decisão de id n. 34006399 e defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido exclua o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de dez dias úteis, caso ainda presente, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$3.000,00(três mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Tendo em vista que há nos autos deferimento de obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal da parte requerida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA Promovido: REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE Parte intimada: DR(A).
VITORIA MARIA SCHINDLER LEAL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/02/2023 09:40 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Bem como fica devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 48045277 As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDUzYTdlOGItMmJiZC00Zjk0LTk0YTUtOTU5N2JjYTcyZGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
14/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de VITORIA DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000895-33.2023.8.06.0118 Rh., Da análise dos autos, verifica-se que a realização de Audiência de Instrução e Julgamento é ato necessário ao deslinde da ação.
A autora alega que após o acordo celebrado, foi-lhe cobrado indevidamente um débito de R$ 9.967,68 referente ao período de 05.09.2019 a 05.08.2021, bem que o Termo de Cancelamento do Termo de Autorização Remunerada de Uso – TARU n. 001/2015 foi assinado em 22.08.2021, não devendo existir cobrança de mensalidades futuras.
Por outro lado, em réplica, a autora traz aos autos como prova emprestada o Termo de Audiência de Instrução realizado no Processo n. 0026190-07.2021.8.05.0080, que tramitou na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana, com sentença de extinção do feito sem análise de mérito transitada em julgado, onde consta no depoimento da testemunha Emerson Luis Vieira de Lacerda, a ocupação de terceiros no local anteriormente cedido à autora, que, segundo ela, começou pouquíssimo tempo após a desocupação do ponto pela promovente.
Portanto, considerando a existência de pontos controversos, converto o julgamento em diligência, para determinar à Secretaria que seja designada Audiência de Instrução e Julgamento para data mais próxima e desimpedida, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, o máximo de 03 (três) para cada parte, as quais deverão comparecer independente de intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
03/12/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 20:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000895-33.2022.8.06.0118 AUTORA: VITORIA DE OLIVEIRA SILVA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE DESPACHO Rh., Indefiro a justificativa apresentada pela parte demandada, pois tratando-se de audiência conciliatória, a presença do(a)(s) advogado(a)(s) é prescindível ao ato, bastando a presença do preposto da empresa ou sócio/proprietário.
Vale destacar, que embora o valor atribuído à causa ultrapasse 20 salários mínimos, à assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95, tem lugar a partir da fase instrutória, consoante dispõe o Enunciado 36 do FONAJE.
Outrossim, poderia o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) pela parte acionada, substabelecer para outro causídico, para representar a empresa na sessão de conciliação, mas assim não o fez.
Assim, dispensando maiores explanações, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, sem aplicar seus efeitos, em razão da contestação apresentado no ID 35480678.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/09/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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