TJCE - 3002475-97.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:29
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) mapc e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002475-97.2021.8.06.0065 AUTOR: ADRIANO BRIGIDO DE OLIVEIRA REU: LUCIANA RODRIGUES LIMA *38.***.*70-84 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANO BRIGIDO DE OLIVEIRA, em face de LUCIANA RODRIGUES LIMA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte reclamante foi devidamente intimada para, no prazo assinalado por este juízo, fornecer o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo deixado fluir in albis o prazo que lhe foi concedido sem nada apresentar, conforme se vê dos autos no ID nº 36910150.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” A Lei citada, pelo dito art. 51, acima transcrito, refere-se ao Código de Processo Civil, e o referido Diploma Legal elenca, em seu art. 485, inciso IV, a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução de mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A extinção, em qualquer dos casos, independente de prévia intimação das partes, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, além de se verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o endereço da parte demandada, a fim de que se proceda à sua citação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito.
Destarte, com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução quanto ao mérito da causa.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 01:11
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/08/2022 02:06
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/01/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:28
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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