TJCE - 3000588-86.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 20:39
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 11:10
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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07/12/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS TARCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72601151
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72601151
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000588-86.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72601151
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25/11/2023 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:53
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS TARCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 70919074
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70919074
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000588-86.2020.8.06.0009 SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID20219354, que recebeu uma carta informando a inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito, na data de 20/04/2020, referente a uma dívida de cartão de crédito que alega não ter solicitado ou adquirido, que recebeu o cartão em sua residência e nunca desbloqueou.
Assim, requer tutela para cancelamento da restrição, do cartão e dano moral pelo fato. Em contestação, ID20816558, a promovida, em preliminar, alega intervenção de terceiro na lide, no mérito, afirma que a dívida decorreu de contratação de cartão de crédito e uso pela consumidora, que recebeu em sua residência e utilizou o cartão, reclama a ausência de responsabilidade pelo fato e consequente indenização moral.
Assim, pugna pela improcedência. De início, rejeito a PRELIMINAR com pedido de intervenção de terceiros.
Isso porque o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 não permite a intromissão processual (art. 10 Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio) e, não obstante a parte promovida entender que haja responsabilidade de terceiros na demanda, poderá intentar a devida ação de responsabilização que entender meritória. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto cartão de crédito entregue a consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID20219358), com a inscrição de dívida não reconhecida, boletim de ocorrência, envio do cartão de crédito bloqueado e faturas abertas em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, CPC. O que se discute, além da negativação do débito, é o envio de cartão de crédito a residência da consumidora sem autorização.
No decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação que demonstra que a autora esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor. Afirma que a dívida decorre de contrato de cartão de crédito celebrado, apresentando, para isso, minuta do contrato de cartão de crédito e a.r. com entrega do cartão na residência da autora. Nega a consumidora que tenha solicitado o cartão, desbloqueado e utilizado, gerando uma dívida que desconhece em nome de terceiros.
De fato, a empresa demonstra ao discorrer sua defesa, que houve utilização de terceiro beneficiário no cartão de crédito.
Já que é fato incontroverso que o cartão chegou a residência da autora, que não nega e até demonstra o recebimento do cartão. Entretanto, o que vejo é que o cartão, de fato, permanece bloqueado e não houve comprovação do banco de que a consumidora utilizou o serviço ou até mesmo solicitou pelo serviço, de acordo com as faturas acostadas no ID20816566, percebo que a lista de compras e utilização do cartão rememora a data de 23/01/2020, no entanto, o banco traz aos autos a.r. de entrega do cartão a autora na data de 29/01/2020, portanto, leva este juízo concluir que o cartão de crédito estava sendo utilizado antes mesmo da entrega à consumidora por terceiros. Fica claro concluir que houve uma falha considerável pela empresa que enviou um cartão a consumidora sem solicitação e cadastrou outra dívida na mesma numeração do cartão enviado, antes mesmo do envio. Com efeito, o banco promovido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da promovente, e assim, não o fez, vez que não juntou aos autos cópia atinente ao pacto vergastado, solicitação de cartão pela autora, ou qualquer outra prova que corroborasse as alegações feitas em sede de defesa.
Em verdade, pelos elementos coligidos inexistem, à espécie, indícios da aquiescência da consumidora quanto à avença ora questionada. Na falta de exibição do contrato ou de solicitação do cartão, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, dessa maneira, a ilegitimidade do contrato de cartão de crédito, e por conseguinte, das cobranças realizadas pelo banco promovido, a teor do artigo 434 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configura prática abusiva reconhecida nos nossos tribunais pátrios, de acordo com a Súmula 532 do STJ, e, portanto, presumindo-se o dano. Assim, trouxe aos autos comprovação de que a dívida é ilícita e o débito não fora provocado pela requerente. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda o CDC afirma: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos; Comprovando a responsabilidade da empresa, visualizando culpa da parte reclamada, há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que violou o direito de personalidade da autora e se presumiu o dano, já que a negativação e o envio do cartão de crédito foram feitos de forma ilícita e abusiva.
Conclui-se, então, que a negativação deve ser cancelada, bem como o suposto cartão de crédito não solicitado em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que a manifestação de vontade da parte autora não foi obedecida. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: 1.
Tornar a tutela de urgência deferida no ID20237202 definitiva, para que não constem em órgãos restritivos, em nome da autora, qualquer débito referente ao cartão de crédito não solicitado, previsto no ID20219361; 2.
Determinar o cancelamento do cartão de crédito não solicitado, objeto da lide, conforme envio de ID20219361, em nome da autora e, por fim; 3.
Condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919074
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20/10/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na XVII Semana Nacional de Conciliação (Portaria nº 61/2022/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 08 de novembro de 2022, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:06
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2021 16:30
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2021 04:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/09/2020 00:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:13
Decorrido prazo de CARLOS TARCIANO TEIXEIRA DE ALMEIDA em 16/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 07:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 13:48
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:42
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 03:41
Expedição de Ofício.
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30/07/2020 02:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 02:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2020 18:59
Conclusos para decisão
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29/06/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 18:59
Audiência Conciliação designada para 03/09/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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