TJCE - 3001330-44.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 18:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:31
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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18/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3001330-44.2021.8.06.0020 AUTOR: EDSON DA SILVA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais" alegando, em síntese, que ao tentar adquirir um imóvel foi surpreendido ao tomar ciência de uma dívida em seu nome em razão de um débito no valor R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), inserido pelo Promovido.
Alega, ter entrado em contato com o Promovido, na tentativa de resolução do problema, contudo, não teve seu nome retirado do cadastro de restrição ao crédito.
Assim, decidiu pagar o valor da proposta de dívida em 08/12/2021, porém, seu nome continua negativado.
Por sua vez, alega, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que o débito reclamado decorre da linha telefônica 85-981965564, vinculada à conta n.º 0405624790 habilitada em 11/08/2020 e desabilitada em 29/12/2020, por inadimplência.
Aponta, ainda, não haver qualquer irregularidade na cobrança e pugna pela condenação em danos morais e requer a condenação do autor em litigância de má-fé. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inépcia da inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Código de Processo Civil de 2015, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam a devida correspondência, pois narra o Autor que teve seu nome negativado indevidamente por dívida não contraída com o Promovido, de modo que postula a condenação da operadora de telefonia em indenização por danos morais.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada. 1.1.2 – Da ausência de interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida, pois o Autor não buscou solução administrativa.
Em que pese os argumentos do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo e o momento para o ajuizamento de demanda judicial não são condições necessárias para se buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.3– Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
Portanto, sendo patente a hipossuficiência técnica e financeira do Autor em face do Demandado, milita a favor daquele a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: Queixa-se à Autora da existência de cobrança indevida em razão da ausência de relação jurídica com o Promovido.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Promovente.
Explico! Inicialmente, destaco, que a modalidade comercial operada pela Demandada, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam solicitar a contratação de serviços em nome de terceiros.
Diante da alegação do Autor que desconhece a dívida, pois não firmou qualquer relação negocial com o Requerido, caberia a empresa de telefonia, diante das regras do ônus da prova, disciplinado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança.
No caso, em análise, embora o nome do autor não tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo promovido, conforme (ID N.º 33723584 - Pág. 9/11 - Vide histórico de negativação), verifica-se tratar-se de uma possível fraude.
Assim, em face do risco da atividade (art. 14, § 3º, do CDC), as empresas que exploram serviço de telefonia respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticadas por terceiro na contratação de serviços.
Esse é o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Desse modo, caberia a empresa Demandada demonstrar a regularidade da contratação, tal como dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, seja através da apresentação do contrato assinado pelo Autor, pela juntada de áudio da ligação telefônica onde ocorreu a solicitação dos serviços, mas assim não procedeu, juntando apenas faturas em aberto, com endereço diverso do que consta na inicial e telas do sistema interno, que por si só, não tem o condão de comprovar a contratação.
Portanto, a ocorrência de fraude é responsabilidade da operadora que não tomou as cautelas necessárias à prevenção do evento.
Assim sendo, existem no bojo do processo elementos que evidenciem que a transação tenha sido objeto de fraude.
Logo, verifico a falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e débito.
O autor fez o pagamento de débito indevido, mas não requereu dano material, motivo pelo qual não se pode conceder a restituição do valor pago. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois ficou evidenciado que o Autor não teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo Promovido (ID.
N.º - Vide histórico de negativação colacionado a contestação), de forma que, a mera cobrança indevida de dívida ao qual o consumidor não deu causa não gera direito a reparação em danos morais, uma vez que se enquadra como mero aborrecimento.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, todo e qualquer débito oriundo do mesmo, o que faço com base no artigo 20, caput da Lei n.º 8.078/1990 e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ; II) INDEFERIR o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
BRENA KÉZIA PEREIRA MARQUES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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