TJCE - 3002653-98.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:54
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 05:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:21
Decorrido prazo de CELSO JOSE GOUVEA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002653-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): CELSO JOSE GOUVEA PROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A CELSO JOSÉ GOUVEA ajuizou a presente ação reparatória em face de TAM LINHAS AÉREAS, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, decorrentes da negativa da promovida em fazer reembolso de parte de passagem aérea utilizada, em que o promovente afirma que tinha direito a desconto por ser passagem de uso emergencial, alegando que esta opção foi dada pela companhia aérea.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 51666996).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que não foi feito tal pedido pelo promovente.
De qualquer forma, esclarece-se que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, eventual pedido de Justiça gratuita e a sua impugnação somente serão analisados caso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do parágrafo 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] A aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), contudo existem provas que são de produção exclusiva do promovente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do requerente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Afirma o promovente em sua petição inicial que em 01/09/2021 fez viagem de emergência para a cidade de São Paulo, uma vez que seu pai estava com grave problema de saúde - id. 35559381.
Diz que comprou a passagem utilizando serviço disponibilizado pela requerida para emissão de bilhetes aéreos emergenciais em casos de doença de parente devidamente comprovada, o que gerou desconto.
Aduz que seu genitor faleceu em 23/09/2021 (id. 35559384) decorrente da Covid-19 e que foi seu acompanhante no hospital (ids. 35559394 e 35559398), tendo sido orientado pelo médico para que fizesse isolamento social por alguns dias, tendo em vista ter ficado ao lado de paciente acometido de Covid-19 (id. 35559402).
Defende que passados os dias de isolamento, precisamente no dia 03/10/2021, dirigiu-se até o aeroporto com vista a adquirir passagem emergencial de retorno à Fortaleza, porém foi informado que já havia passado o prazo para tal solicitação, mas que poderia comprar passagem pelo preço normal e após pedir reembolso.
Dessa forma, infere que comprou passagem para o dia 04/10/2021 pelo valor de R$1.493,96 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) - ids. 35559382 e 35559383.
Finaliza afirmando que desde 06/10/2021 tenta auferir o reembolso do valor de tal passagem, mas que a requerida negou tal pedido, tendo em vista que teria passado o prazo para compra de passagem emergencial - ids. 35559506 e 35559410.
Dessa forma pede indenização por danos materiais no valor de R$1.493,96 (mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) e reparação moral na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a promovida defende que o voo foi comprado em caráter emergencial e necessitava ter sido emitido sem custos, mas que, devido ao tempo que o promovente demorou para efetuar o pedido, seu pleito foi indeferido.
Diz, ainda, que a passagem aérea consta como utilizada e que o promovente não comprova as afirmações que alega, não anexando as provas necessárias para isso.
Pede, em razão disso, a total improcedência dos pedidos autorais.
Desta forma resta incontroverso na presente demanda, que a razão de pedir se estabelece sobre a solicitação de reembolso de passagens aéreas em razão de situação emergencial.
Assim, é essencial destacar que referida modalidade de reembolso ou concessão de tarifa especial carece de regulamentação legal, logo sua concessão ocorre por deliberação de cada de cada empresa aérea, de forma que cada empresa aérea regulamentou as regras e requisitos para sua concessão.
No caso da empresa promovida, esta estabelece que para concessão do benefício as passagens devem ser adquiridas diretamente em uma loja LATAM, não podendo ser realizada por internet ou telefone, bem como que o voo seja realizado em até 7 dias do óbito familiar.
Neste sentido segue recente julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
TARIFA LUTO - DESCONTO DE 80% SOBRE A TARIFA NO CASO DE FALECIMENTO DE PARENTE PRÓXIMO - REGRAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DE COELHO DE MELO VIAGENS E TURISMO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
RECURSO DE ISABELA DE ALMEIDA LEAL, RODRIGO GOMES DO CARMO E WILMA NEVES TOLEDO LEAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores recorrentes. 2.
Narra a autora que, em virtude do falecimento de seu avô Luiz Gonzaga Baccara Leal em 23/07/2021, por intermédio da empresa Coelho de Melo Viagens e Turismo, adquiriu duas passagens aéreas saindo de Brasília com destino ao Rio de Janeiro, com partida prevista para 23/07/2021 às 20h30min, pelo valor de R$ 1.478,19, cada uma.
Afirma ainda que adquiriu três passagens para retorno para Brasília, sendo uma delas para Wilma Neves Toledo Lea, viúva de Luiz Gonzaga, partindo do Rio de Janeiro em 07/08/2021, pelo preço de R$ 759,29, cada.
Segundo ela, a TAM possui programa que permite o reembolso de 80% do valor da passagem no caso de falecimento de parente próximo, mas que, mesmo tendo apresentado requerimento de reembolso, seu pedido foi negado.
Requer a condenação dos réus no ressarcimento de R$ 1.182,55 para cada um dos dois primeiros autores, referentes às passagens de ida; de R$ 606,62 para cada um dos autores, referentes às passagens de volta; bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés solidariamente no ressarcimento de R$ 1.182,55 para os dois primeiros autores, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Recurso de Coelho de Melo Viagens e Turismo 3.1. todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3.2 No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em caso similar, de que não se opera a solidariedade quanto aos danos decorrentes do descumprimento do contrato ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Ou seja, ?as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas? (STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018). 3.3 No caso em análise, a atuação da empresa recorrente limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e eventual devolução de percentual da tarifa no caso de falecimento de parente próximo, e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3.4 A par desse quadro reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida, modificando a sentença neste ponto para excluir a ré Coelho de Melo Viagens e Turismo da presente ação. 4.
Recurso de Isabela de Almeida Leal e outros 4.1 É fato incontroverso que o avô da autora Isabela de Almeida Leal faleceu em 23/07/2021 e que a autora adquiriu duas passagens para participar do enterro (ID 41711878 - Pág. 1/2).
Também restou comprovado que foram adquiridas três passagens de retorno a Brasília, via internet, sendo uma para a avó, partindo do Rio de Janeiro em 07/08/2021 (ID 41711877 - Pág. 1/18).
O pedido de reembolso foi formalizado e negado (e ID 41711880 - Pág. 1). 4.2 É sabido que a empresa ré, voluntariamente, disponibiliza o desconto de aproximadamente 80% sobre o valor da tarifa de suas passagens aéreas no caso de falecimento de parente próximo, entretanto, existem algumas regras impostas pela própria empresa para a concessão do referido benefício.
Uma delas é que a compra seja realizada diretamente em uma loja LATAM, não podendo ser realizada por internet ou telefone.
Outra regra é que o voo seja realizado em até 7 dias do óbito familiar. 4.3 Verifica-se que nenhuma das regras foi cumprida pelos autores.
A passagem foi adquirida por meio do site eletrônico da empresa ré e a viagem foi realizada 15 dias após o falecimento de Luiz Gonzaga.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de reembolso formulado pelos autores. 4.4 Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 4.5 Os autores foram acomodados em voo com destino ao Rio de Janeiro na data do óbito do ente familiar.
A negativa de reembolso de quantia pretendida por si só não é capaz de gerar mácula à dignidade e honra da parte autora.
No caso, não restou comprovado que os autores tenham sido submetidos a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não procede a pretensão da reparação do dano moral. 5.
RECURSO DE ISABELA DE ALMEIDA LEAL, RODRIGO GOMES DO CARMO E WILMA NEVES TOLEDO LEAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
RECURSO DE COELHO DE MELO VIAGENS E TURISMO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar em parte a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e excluindo o réu do polo passivo da presente ação. 7.
Demais pontos da sentença mantidos por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes Isabela de Almeida Leal, Rodrigo Gomes do Carmo e Wilma Neves Toledo Leal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor do proveito econômico almejado, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07636624220218070016 1656877, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) Compulsando os autos, verifica-se que o bilhete, cujo reembolso se solicita, foi adquirido diretamente com a empresa Latam, porém fora do prazo de 7 dias estipulado pela empresa, posto que o falecimento do familiar ocorreu na data de 23/09/2021 e a busca pela passagem se deu somente em 03/10/2021.
Consigne-se, ainda, que a parte promovente foi informada dos requisitos quando buscava o serviço no balcão da empresa promovida, de forma que quando fez a opção por comprar a passagem e tentar o reembolso, mesmo sabendo que não possuía os requisitos necessários para concessão, o fez assumindo a possibilidade de não deferimento.
A alegação de que forma prestadas informações incontroversas pelo funcionário da empresa, que geraram expectativa e certeza de reembolso devem ser desconsideradas, posto que se estabeleceram nos moldes de mera informação apresentada em exordial, mas que não foram confirmadas durante o processo.
Deve assim, ser afastada a argumentação de falha do dever de informação, posto que o consumidor teve acesso as informações para concessão do benefício antes de realizar a compra, de forma que não pode este alegar que tais requisitos eram desconhecidos e haviam sido voluntariamente ocultados pela parte promovida quando da compro do bilhete, na data de 04/10/2021.
No que se refere a argumentação de que não realizaram o pedido por terem de realizar distanciamento e quarentena obrigatória, este igualmente não merece prosperar, primeiro porque o distanciamento orientado pelo médico era de 14 (catorze) dias, contados a partir da data de 23/09/2021 (id. 35559402), logo o passageiro se quer poderia viajar na data da passagem comprada, segundo, porque tal evento desnatura a concessão do benefício requerido, posto que deixou de existir o evento emergência que sustenta a sua concessão.
Sendo assim, o pagamento feito por passagem de retorno à Fortaleza foi realizado de forma regular, não havendo que se falar em dano material ou moral, pois não existiu dano.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002653-98.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/12/2022 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:50
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:46
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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