TJCE - 3000977-35.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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03/12/2022 21:45
Expedição de Alvará.
-
03/12/2022 21:45
Expedição de Alvará.
-
03/12/2022 21:45
Expedição de Alvará.
-
25/11/2022 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000977-35.2020.8.06.0118 AUTOR: MARCOS MARTINS DA SILVA REUS: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2) DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 40581024 / 41032320, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) autor(a) ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 21139580) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a) autor(a) ou de seu patrono, que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 07:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BRETAS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000977-35.2020.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Marcos Martins da Silva em face de Paulo César Barbosa da Silva – ME, Esmaltec S/A e Gazin Indústria E Comércio de Móveis e Eletrodomésticos.
Narra o autor que é condutor do caminhão SCANIA/T112H 4X2,1985, placa BSE 1176, com capacidade total de 27t, tendo sido subcontratado pela empresa transportadora Paulo Cesar Barbosa da Silva -ME para realizar o transporte de eletrodomésticos com saída de Maracanaú/CE e previsão de descarregamento em Epitaciolândia/AC.
Aduz que efetuou o carregamento em 24/07/2018, às 14h00min, e aguardou pela documentação do frete até o dia 25/07/2018, às 16h19min; assim, aguardou por 26h19min a entrega da documentação; que após, seguiu viagem e chegou ao local de descarregamento no dia 06/08/2018, às 20h00min, onde permaneceu aguardando até o dia 08/08/2018, às 15h30min, pela descarga do caminhão, de forma que aguardou por 43h30min pela liberação de sua carreta.
Acrescenta que, além do atraso injustificado, o frete foi abaixo do piso mínimo estipulado pela Lei 13.703/2018 e Resoluções da ANTT, o que enseja a cobrança do pagamento da diferença.
Requer os benefícios da justiça gratuita; que sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação das corrés ao pagamento de R$ 3.189,69, a título de estadia, sendo R$ 1.204,19 (um mil duzentos e quatro reais e dezenove centavos) referente ao atraso do carregamento e R$ 1.985,20 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) do descarregamento, além de R$ 8.227,20 referente à diferença do piso mínimo, totalizando R$ 11.416,89, valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação sem êxito.
Em decisão constante no id. 35070027, foi homologado o pedido de desistência parcial relativo ao pagamento da diferença do piso mínimo, prosseguindo o feito somente em relação ao pedido de estadia estimado no patamar de R$ 3.189,69.
A promovida ESMALTEC S/A contesta o feito, id. 21994803, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que: 1) a transportadora subcontratou o autor/motorista para realizar o frete e o veículo do mesmo chegou no pátio da Esmaltec no dia 24/07/2018 às 14hs34min, sendo liberado na portaria para saída no dia 25/07/2018 às 11hs36min; 2) foi acordado com a transportadora que apenas haveria o pagamento de diária na porta da Esmaltec se o veículo ultrapassasse 24hs no processo de carregamento, o que não aconteceu; 3) não é a responsável pela despesa e sim a transportadora; 4) o autor/motorista alega que seguiu viagem no dia 25/07/2018, chegando no local de descarregamento no dia 06/08/2018 às 20hs e aguardou até o dia 08/08/2018, às 15h30min pela descarga do caminhão, mas deveria se apresentar no cliente Gazin no dia 01/08/2018, conforme a contratação.
Acrescenta que após saída da Esmaltec, o motorista se dirigiu à base da transportadora para emitir o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e o MDFe (Manifesto de Carga Eletrônico), pois apenas com essa documentação o motorista pode seguir viagem; que esse é o documento apresentado pelo autor como se fosse o horário de saída da Esmaltec, mas é a transportadora que emite e entrega esse documento ao motorista; que o autor saiu da Esmaltec no dia 25/07/2018 às 11h36min, se dirigiu a transportadora, que emitiu os referidos documentos na mesma data às 16hs37min.
Afirma que no referido documento consta a informação que a entrega da carga seria dia 01/08/2018 às 07hs e não dia 06/08/2018, não sabendo informar por qual motivo o autor não chegou ao destino final no dia agendado, não podendo desta forma, ser responsável por algo que não deu causa.
Requer a total improcedência da ação.
A promovida Gazin contesta o feito, id.21995217, arguindo ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de culpa da requerida para eclosão do alegado evento danoso.
Reporta-se ao dano moral, não discutido em sede de inicial.
Requer a improcedência da ação.
Certidão no id. 22217330, noticiando o decurso do prazo in albis, para a transportadora promovida PAULO CÉSAR BARBOSA DA SILVA - ME anexar aos autos os documentos constitutivos da empresa, procuração, carta de preposição, bem como contestação.
Réplica no id. 222200165.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
Inicialmente, impõe-se o afastamento da preliminar arguida, haja vista que, a legitimidade passiva das corrés se justifica em razão do previsto no artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, que dispõe in verbis: “ O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.” Assim, trata-se de responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela contratação, aí incluso o transportador, expedidor e destinatário, podendo o transportador autônomo da carga exercer seu direito de cobrança em face dos réus, cabendo a esses eventualmente, o direito de regresso pelos prejuízos sofridos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Decreto a Revelia da promovida Paulo César Barbosa da Silva- ME, haja vista que não se fez regularmente presente à audiência de conciliação e aquele que não comparece regularmente representado equipara-se a quem não comparece, devendo ser considerado revel nos exatos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação objetivando a cobrança de verbas de estadia pela demora excessiva no carregamento e descarregamento de mercadorias transportadas no caminhão do autor.
Em que pese a ação tenha sido nomeada como ação de cobrança, nota-se que se trata da reparação a título de dano material por estadia/diária não paga, em virtude da demora no carregamento e descarregamento da carga.
O autor afirma que efetuou o carregamento em 24/07/2018, às 14h00min e aguardou pela documentação do frete até o dia 25/07/2018, às 16h19min; assim, aguardou por 26h19min a entrega da documentação; a promovida Esmaltec rechaça a afirmação, alegando que o veículo do mesmo chegou no pátio da Esmaltec no dia 24/07/2018 às 14hs34min, sendo liberado na portaria para saída no dia 25/07/2018 às 11hs36min, de forma que comprovada está a demora excessiva de mais de 5h, prevista no art.11, § 5. da Lei 11.442/2007.
Acrescente-se que a promovida para comprovar suas alegações, apresenta um simples relatório intitulado carregamento MEC 7128 sem expedidor, sem data de expedição e apócrifo, sem valor probatório, quando poderia ter colacionado as imagens das câmaras de segurança do pátio para comprovar que o tempo de espera informado pelo autor não condiz com a realidade, mas não o fez.
Por outro lado, no tocante a afirmação de que foi acordado com a transportadora que apenas haveria o pagamento de diária na porta da Esmaltec se o veículo ultrapassasse 24hs no processo de carregamento, qualquer cláusula que contrarie expressa previsão legal é nula de pleno direito, afastando assim a possibilidade das corrés de se eximirem de sua obrigação com o autor, não podendo haver acordo ao arrepio do que determina a Lei.
Ademais, nos termos do art 11, § 9. da Lei 11.442/2007, o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga, o que a promovida ESMALTEC deixou de comprovar nos autos.
Acrescenta-se que a data que consta do conhecimento de transporte e manifesto é que deve efetivamente ser considerada o marco temporal para o final do período de estadia no carregamento, pois somente após a expedição do CT-e e DACT-e poderá então o transporte ser iniciado.
Em relação ao descarregamento, o autor apresenta comprovante de que chegou no dia 06.08.2018, às 20h na promovida Gazin Indústria E Comércio de Móveis e Eletrodomésticos e permaneceu até 08.08.2018, às 15:30h, data do descarregamento (fls 05 da inicial); portanto, o autor aguardou a descarga do caminhão por 43h30min para liberação de sua carreta, de forma que comprovada, mais uma vez, a demora excessiva de mais de 5h, prevista no art.11, § 5. da Lei 11.442/2007, desta feita, por ocasião da entrega da carga e liberação do veículo na destinatária.
Em relação aos cálculos, verifica-se da tabela apresentada às fls. 07 da inicial, que foram elaborados em observância ao que preceitua o artigo 11, § 5º, da Lei 11.442/2007.
Por fim, no que tange à data prevista para entrega da mercadoria, a promovida ESMALTEC alegou, mas não comprovou, que o autor/motorista deveria se apresentar no cliente Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda no dia 01/08/2018, avençado por ocasião da contratação.
Isto posto, devem as rés Paulo César Barbosa da Silva – ME, Esmaltec S/A e Gazin Indústria E Comércio de Móveis e Eletrodomésticos serem solidariamente condenadas no pagamento da importância de R$ R$ 3.189,69 (três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) pelo excesso de horas de espera no carregamento e descarregamento do caminhão do autor, a título de estadia, sendo R$ 1.204,19 (um mil duzentos e quatro reais e dezenove centavos) referente ao atraso do carregamento e R$ 1.985,20 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) referente ao atraso no descarregamento da mercadoria.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar as promovidas Paulo César Barbosa da Silva – ME, Esmaltec S/A e Gazin Indústria E Comércio de Móveis e Eletrodomésticos a pagarem solidariamente ao autor a quantia de R$ 3.189,69 (três mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da data do efetivo prejuízo ( Súmula 43 do STJ) acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 20:15
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2021 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2020 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2020 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2020 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2020 15:44
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/11/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 12:31
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/10/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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