TJCE - 3001013-41.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001013-41.2019.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ANTONIO BOMFIM DA SILVA e outros Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ingressam os Autores com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho de volta Orlando/EUA / Fortaleza/CE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 18.03.2019.
Contudo, tomaram conhecimento da alteração do voo, com acréscimo de conexão e acomodação em subsequente.
Afirmam que, ao desembarcarem no destino, constataram avaria no carrinho de bebê que haviam despachado.
Requerem a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, requer a Promovida, preliminarmente, em contestação, a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que a alteração do voo se deu por motivos de segurança e que a decisão fora tomada concomitantemente à notificação dos passageiros que contavam com voos a serem operados por aeronaves do referido modelo.
Sendo assim, alega que não cometeu qualquer falhar na prestação de serviço.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Já com relação ao extravio e avarias na bagagem, a requerida alega que não há qualquer comprovação de que a deterioração tenha ocorrido durante o voo operado pela companhia, bem como esclarece que não se olvidou em nenhum momento e prontamente ofereceu assistência.
Afirma ainda que a parte autora despachou objeto frágil sem que este estivesse em embalagem adequada, sendo responsabilidade exclusiva dos passageiros.
Por fim, alega que não pode ser condenada em indenização pautada nos fatos alegados pelos Autores e sustenta que não há prova dos danos materiais ou morais.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência do autor.
Tendo em vista que a empresa efetivamente transportadora é a GOL LINHAS AÉREAS S.A, inscrita no CNPJ N.º 07.***.***/0001-59, bem como tal alteração não acarreta qualquer prejuízo aos Autores, pois todas as pessoas jurídicas apontadas compõem o mesmo conglomerado econômico, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Presentes, portanto, os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida e regular do processo, passo à análise do mérito.
Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, destaco ser incontroverso que os Autores tinham bilhetes aéreos para o trecho Orlando/EUA / Fortaleza/CE, sem voos de conexão, com partida prevista para o dia 18.03.2019 saindo de Orlando às 21h e chegando em Fortaleza/CE às 7h do dia 19 de março de 2019.
De igual forma, encontra-se comprovado que houve alteração no voo, para saída 18/03/2019, às 21h50, com uma escala em Punta Cana, e chegada em Fortaleza no dia 19/03/2019, às 12h30.
Compulsando o que há nos autos, restou demonstrado que a parte autora aceitou a alteração de voo sugerida pela empresa aérea, conforme e-mail anexo de ID N.º 16051424.
Ademais, restou comprovado que a requerida cumpriu com as diretrizes estabelecidas no artigo 12, da Resolução n.º 400/2016, bem como no artigo 2º, da Resolução n.º 556/2020, ambas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não sendo possível caracterizar a conduta da Demandada como defeituosa, apta a ensejar falha na prestação dos serviços.
Não sendo bastante, não restou evidenciado que a diferença de apenas 5h entre o voo adquirido pelos autores e o voo sugerido pela companhia aérea tenha causado transtorno às partes.
No que diz à bagagem, de fato, resta incontroverso que, no desembarque do voo de retorno, no aeroporto de Fortaleza - CE, os Autores não receberam o carrinho que havia sido adquirido na viagem, conforme dispõe o relatório de irregularidade com bagagem (id num. 16051431).
Todavia, no meu entender, as partes não se desincumbiram de demonstrar que o carrinho foi entregue faltando um acessório, haja vista que não juntaram nos autos qualquer comunicado a esse respeito junto à promovida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de declaração no momento do recebimento do bem.
Ainda, consigno que, em relação ao carrinho, não há documento no processo que comprove o seu valor, haja vista que nada foi demonstrado quanto à aquisição e avaria.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelos autores em relação ao carrinho pois, além de não ter demonstrado a falta do acessório que compunha o bem, não existe nada nos autos que sirva de parâmetro para mensurar o valor do reparo ou sua substituição por outro similar.
Assim sendo, entendo que o comportamento da Promovida está pautando em observância tanto às normas administrativas (Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC) como ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que não identifico falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Já com relação aos danos extrapatrimoniais, compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, o bom nome, a reputação, os sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Desse modo, em que pese o voo dos Autores tenha sido alterado, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, analisando o que consta do processo, convencida estou que não houve prática de ato ilícito pela Demandada, uma vez que, inicialmente, os passageiros foram comunicados com antecedência das alterações do voo, como também o atraso no voo de volta em nada afetou a viagem e o roteiro programado pelos consumidores.
No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Em assim sendo, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo a fim de constar no sistema PJ’E a empresa - GOL LINHAS AÉREAS S.A, inscrita no CNPJ N.º 07.***.***/0001-59.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001013-41.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 17/11/2022, às 11:00h.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 17:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/08/2022 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:08
Decorrido prazo de MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:51
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:32
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:02
Expedição de Citação.
-
03/02/2021 09:02
Expedição de Citação.
-
10/09/2020 09:28
Audiência Conciliação designada para 04/03/2021 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 08:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/11/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 20:25
Expedição de Citação.
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10/06/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 10:44
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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