TJCE - 3001750-63.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:23
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA KARINE DE SA OLIVEIRA ARRAIS LEITE em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO ARRAIS LEITE FILHO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NUTHS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001750-63.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): NUTHS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros (2) PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, em síntese, que tiveram a conta da empresa demandante invadida por estelionatários que realizaram uma operação de capital de giro e uma transferência no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais) para pessoa desconhecida.
Afirmam que não conseguiram reaver o valor indevidamente subtraído pelo meio administrativo, razão pela qual ingressaram com a presente demanda.
Em contestação o banco requerido argumenta, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que as transações contestadas foram realizadas por usuário e equipamento devidamente cadastrados e mediante digitação de senhas pessoais e intransferíveis.
Em réplica os autores rechaçam os termos da contestação e reafirmam os pedidos da exordial.
Analisando os fatos narrados, as provas juntadas e, principalmente, os pedidos realizados, concluo pela incompetência deste Juízo para apreciar a demanda em decorrência da extrapolação do teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para os processos que tramitam no Sistema dos Juizados Especiais, explico.
Observa-se que, entre outros pedidos, os promoventes requerem a declaração de inexistência do contrato de capital de giro (R$ 19.200,00), mais a restituição da quantia indevidamente transferida por supostos estelionatários (R$ 36.600,00).
Considerando apenas os pedidos acima, nota-se que o valor já extrapola o teto de 40 salários mínimos estipulado para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Quando analisados os pedidos acima em conjunto com os pedidos de reparação de danos extrapatrimoniais, sob à luz do disposto no artigo 292, VI, do CPC, nota-se que o valor final da causa é o de R$ 67.680,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais), montante que extrapola os 40 salários mínimos que atualmente equivalem a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Destaca-se que não há que se falar em intimação dos requerentes para eventual desistência do valor excedente, pois os pedidos de declaração de inexistência do contrato de capital de giro e de restituição da quantia indevidamente transferida são indissociáveis e já ultrapassam o teto estipulado.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”.
Assim, ao reconhecer a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, extingo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001750-63.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 08/02/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
13/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 02:53
Decorrido prazo de NUTHS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA KARINE DE SA OLIVEIRA ARRAIS LEITE em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ARRAIS LEITE FILHO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001750-63.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NUTHS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CLAUDIO ARRAIS LEITE FILHO, ANA KARINE DE SA OLIVEIRA ARRAIS LEITE REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas em audiência, oportunidade em que deverão especificá-las e fundamentar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo interesse, faça-se conclusão dos autos para julgamento observando a ordem cronológica e prioridades.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
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19/09/2022 23:46
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 10/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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