TJCE - 3002858-41.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
07/11/2022 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:30
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002858-41.2022.8.06.0065 AUTOR: LUCAS CESAR DE SOUSA RIBEIRO REU: FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposto por LUCAS CESAR DE SOUSA RIBEIRO, em face de FRANCISCA CHIRLENE LIMA FORTE DIOGENES - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que as partes litigantes elegeram no Contrato, inserido no ID nº 35999371, o foro da Comarca de Fortaleza/CE, conforme cláusula nona do aludido documento.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º estabelece a competência relativa dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a possibilidade da parte autora de propor a ação nos Juizados Especiais ou na Justiça Comum, ficando a seu critério.
O foro competente para as ações previstas na Lei nº 9.099/95 está previsto no art. 4º da aludida lei, onde se estabelece que, em regra, é no domicílio do réu que deve ser ajuizada a ação e em se tratando de ação de obrigação contratual, no lugar onde esta deve ser satisfeita.
Ocorre que o presente feito tem por fundamento um contrato celebrado entre as partes, onde as mesmas expressamente elegeram o foro da Comarca de Fortaleza/CE, para resolver qualquer controvérsia oriunda do predito contrato.
Observa-se que a competência territorial pode ser derrogada pela vontade das partes, em conformidade com o disposto no art. 63, Caput do Novo Código de Processo Civil, que reza que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula 335, no sentido de que é “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”.
Ressalte-se que as partes não foram obrigadas a aderir à cláusula de eleição de foro.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais já pacificou seu entendimento editando o enunciado 89, que assim prevê que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Com efeito, não há razão para se processar e julgar o presente feito neste Juízo, em atendimento ao foro de eleição.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, por se tratar de ausência de pressuposto processual de validade.
Por sua vez, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que a extinção, em qualquer dos casos, independe de prévia intimação das partes.
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
Assim, com fulcro no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Respondência -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 22:03
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/10/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000081-78.2022.8.06.0002
Braulino de Sousa Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Nelson Azevedo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 17:47
Processo nº 3000638-78.2021.8.06.0009
Adeliza Stella Mesquita e Silva Cavalcan...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2021 13:02
Processo nº 3001285-35.2022.8.06.0172
Elyene dos Reis da Silva Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 20:35
Processo nº 3000761-43.2021.8.06.0020
Francisco Carlos Ribeiro da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Igor Sanatiel Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2021 15:31
Processo nº 3001479-03.2022.8.06.0118
Samuel Sabino Silveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 14:40