TJCE - 3000638-78.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000638-78.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADELIZA STELLA MESQUITA E SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 70564129) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se, considerando o cumprimento de acordo( id nº 70623285).
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015429
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23/10/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015429
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21/10/2023 01:12
Homologada a Transação
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20/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLA CAROLINE MARQUES DO CARMO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANA LETÍCIA TEIXEIRA JALES em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CHRISTIANI ALVES DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 69507886
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69507886
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000638-78.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADELIZA STELLA MESQUITA E SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A promovente aforou a presente ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega que se deparou com a informação de que seu nome tinha sido negativado em decorrência de dívida de cartão de crédito com a Ré.
Aduz que não solicitou o cartão utilizado nas compras fraudulentas, sendo surpreendida com um débito em seu nome, de R$ 8.061,02 (OITO MIL E SESSENTA E UM REAIS E DOIS CENTAVOS).
Requer tutela antecipada para retirada da negativação, e no mérito, procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar a promovida por danos morais.
Tutela de urgência deferida.
A promovida apresenta defesa, onde suscita preliminar litisconsórcio passivo necessário, preliminar por falta de tentativa de solução extrajudicial, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia.
No mérito, alega que a autora firmou contrato de cartão de crédito nº MP7097660133994990 junto ao réu; que a promovente utilizou o cartão; que em virtude do atraso no pagamento das faturas, inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Rejeito preliminar de incompetência, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Ato contínuo, esclareço que a preliminar de inversão do ônus da prova será abordada no mérito.
Do litisconsórcio passivo necessário.
A Ré destaca preliminarmente que o litisconsórcio necessário deve ser considerado neste processo, e requer que seja citado o favorecido da operação para integrar o polo passivo da lide, com fulcro no artigo 10 da Lei Nº 9.099/95 e artigo 114 CPC.
Claramente a reclamada não se atentou ao contexto fático e probatórios expostos nos autos, em momento algum restou demonstrada ou conhecida a identidade do terceiro favorecido, ademais, toda celeuma se deu por falha na prestação da própria demandada.
Logo, a situação apresentada no processo não se enquadra na hipótese de litisconsórcio necessário.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Rejeito a preliminar da reclamada por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
Alega a autora que não é cliente da Ré, bem como não contratou cartão de crédito enviado para sua residência, cujas compras foram efetuadas, gerando uma dívida de R$ 8.061,02 (OITO MIL E SESSENTA E UM REAIS E DOIS CENTAVOS).
O caso é de fácil deslinde, pois gira em torno de débito no nome da promovente, NÃO EFETUADO.
A demandante apresenta declaração da CDL Fortaleza, indicando a restrição em seu nome, e prints de telas com cobranças da reclamada para quitação do débito.
O banco réu narra que houve contratação do cartão de crédito, tendo a requerente se beneficiado do referido, logo não se pode falar em dano moral.
Contudo, esse argumento não merece prosperar. É cediço que, nos casos envolvendo compras indevidas no cartão de crédito, as instituições financeiras são responsáveis por comprovar que a contratação, desbloqueio e a utilização da carta foram efetuados pelo contraente dos serviços.
O que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO - FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM DE R$ 10.000,00 - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Inarredável a conclusão de que, cometeu falha o banco ao habilitar cartão de crédito a pedido de terceiro, sem a devida formalização do ato, sequer colhendo anuência da pessoa contraente dos serviços.
Cabia ao banco, ante seu dever de cautela, cercar-se de todas as medidas para resguardar a si e seus consumidores.
Para fixar o valor da indenização, deve-se atentar ao trinômio .(…) (TJMS.
Apelação Cível n. 0829211-11.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/05/2020, p: 13/05/2020) (grifos nossos) Desse modo, era obrigação do Banco verificar com cautela se, de fato, foi a requerente a solicitar cartão em seu nome, bem como se o desbloqueio fora efetuado a pedido da mesma, medida que não ocorreu, devendo o réu arcar com os custos de sua negligência.
Nesse contexto, a Ré não logrou comprovar que o desbloqueio e compras foram efetuados pela autora.
Portanto não conseguiu rechaçar os argumentos da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Pelo que transcrevo abaixo decisões nesse contexto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO- NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - PEDIDO PROCEDENTE - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O banco age com culpa ao negativar o nome do autor por dívida inexistente, referente a dívida gerada por cartão de crédito não solicitado, cujo fato, inevitavelmente, ensejou o alegado dano moral. (TJMG - Apel.
Cível.
Proc. nº 1.0145.11.054253-0/001.
Rel.
Des.
Batista de Abre) "Ausência de comprovação, por parte de fornecedor, de que tenha tomado as providências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos, importa na obrigação de suportar o prejuízo.
Inadmissível a tese de que ambos, consumidor e fornecedor foram vítimas de ato ilícito perpetrado por terceiro." (6ª T.
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, processo n°. 2006.0012.1801-8/1).
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido, referente às compras efetuadas ilicitamente.
CONDENAR à reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69507886
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26/09/2023 02:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2.674, Dionísio Torres, Fortaleza/CE – CEP: 60.170-020 Fone: (85) 3488-9676 (Whatsapp) – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE) Certifico, para os devidos fins, que por determinação do MM.
Juiz Titular desta Unidade Judiciária, o presente feito foi incluído na XVII Semana Nacional de Conciliação (Portaria nº 61/2022/CGJCE e Resolução nº 125/2021/CNJ), cuja sessão conciliatória ocorrerá no dia 08 de novembro de 2022, às 09:20 horas, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
FELIPE BASTOS SALES Conciliador -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANI ALVES DE ALMEIDA em 19/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:27
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2021 21:37
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2021 15:29
Expedição de Citação.
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12/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
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11/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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