TJCE - 3000761-43.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 21:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 21:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 21:29
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3000761-43.2021.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação de Danos Morais e Materiais e Repetição do indébito, alegando, em síntese, que é titular da linha móvel de Nº. (85) 8540- 6761.
Aduz, que diante de várias ofertas por parte das representantes da operadora ora Promovida, resolveu contratar novo plano, com valor R$ 35,00 (trinta e cinco reais), informado pela atendente.
Ocorre que, já no primeiro mês a operadora cobrou o valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos) pelo serviço.
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não houve irregularidade no faturamento do cliente.
Ademais, alega o Promovido, que o autor não juntou documentos comprobatórios que aduzam qualquer irregularidade na contratação, sustentando a tese de exercício regular de direito, no mais, alega a existência de débito no valor de R$ 634,98 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), devidos pelo Autor ao Promovido.
Por fim, requereu que seja julgada indevida a repetição do indébito, visto que não houve cobrança indevida, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência do dano moral e material, além de apresentar pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: De início, esclareço, que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for hipossuficiente o consumidor.
Portanto, sendo patente a hipossuficiência do Autor em face da Demandada, milita a favor daquele a presunção de veracidade e incumbe esta desfazê-la. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A relação entre as partes é do tipo consumerista.
Logo, incide ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão consiste em suposta falha na prestação dos serviços, de modo que o Autor fez a portabilidade do plano com a Promovida, acreditando estar contratando plano no valor de R$ 35 (trinta e cinco reais), contudo, contratou novo plano no valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Compulsando o que há no caderno processual, desde já adiante que não assiste razão ao Autor.
Explico! Ainda que invertido o ônus da prova, o conjunto probatório produzido pelo Autor demonstra ser frágil e sem aptidão para sustentar suas pretensões.
Assim entendo, pois o Autor não logrou êxito em demonstrar minimamente a falha na prestação dos serviços, o que poderia ter feito, por exemplo, mediante a juntada de protocolo de atendimento do momento da portabilidade para um novo plano.
Logo, no entendimento deste Julgador, o Autor não conseguiu se desincumbir, ainda que forma mínima, do munus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como aduz a norma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o Promovido, ao acostar o caderno processual as faturas detalhadas dos meses de dezembro de 2020 a abril de 2021 (ID N.º 31322179 a 31322193 - Vide faturas), rechaçou os argumentos do Requerente, pois, além de comprovar que o plano foi contrato e assinado digitalmente pelo Autor (ID N.º 311322177 – Vide termo de adesão), ficando evidente no momento da contratação o valor a ser cobrado pelo serviço, demonstrou que os mesmos foram efetivamente utilizados, notadamente, a realização de ligações telefônicas, sem a contraprestação devida.
Portanto, diante do enredo fático e probatório que me foi apresentado não constato qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Promovida, razão pela qual indefiro os pedidos de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização em danos materiais e a repetição do indébito. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade do Autor.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 1.3 - Do pedido contraposto: Requer o Demandado a condenação do Autor na importância de R$ 634,98 (seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), em razão de inadimplência.
Inobstante visualize como sendo devido a cobrança, encontro impedimento legal para acolher o pedido, pois em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Logo, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida em que o deferimento do pleito importaria em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDTF ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo: 20140710047263ACJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDOCONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, indefiro o pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO, em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora, o que faço com base no artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
BRENA KÉZIA PEREIRA MARQUES Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Por considerar judiciosa e em conformidade com o entendimento consolidado neste juízo, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:53
Decorrido prazo de IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:33
Decorrido prazo de IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
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26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2021 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:00
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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