TJCE - 3001483-91.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:49
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:49
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70755249
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70735619
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE: RENATA NUNES PEREIRAREQUERIDO: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença para discutir o saldo devedor remanescente a ser pago pela parte executada.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, juntando aos autos comprovante do pagamento da condenação (id 64884469), tendo o exequente restado silente sobre a intimação determinada no despacho, de Id 69305243, declaro extinto o processo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Alvará devidamente expedido (Id 69436119).
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70735619
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18/10/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69305243
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69305243
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27/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69305243
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26/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/09/2023 22:53
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 22:20
Não recebido o recurso de RENATA NUNES PEREIRA - CPF: *11.***.*27-41 (REQUERENTE).
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09/08/2023 06:24
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. Documento: 64885854
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64885852
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: RENATA NUNES PEREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173725
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173725
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173725
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173725
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173725
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173725
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): RENATA NUNES PEREIRAPROMOVIDO(A)(S): ENEL BRASIL S.A D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, na qual as partes transacionaram, comprometendo-se o promovido "a pagar à promovente a quantia de R$ 500,00, em forma de créditos a serem utilizados nas suas próximas faturas de energia elétrica; além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em pecúnia, a título de indenização por danos morais, no prazo de até 20 dias úteis, a contar da homologação; e, por fim, reconhece como inexistente os débitos discutidos nestes autos. " A promovida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (id. 35302158), porém quanto a obrigação de fazer há controvérsia, posto que a parte autora informa o descumprimento do acordo por permanecer cobranças relativas ao débito declarado inexistente nesta ação (setembro/2019 a abril/2022) e ainda afirma que seu fornecimento de energia fora interrompido, mesmo sem débito aberto.
Diante de tais informações, decisão id. 53443178 concedeu tutela de urgência, para determinar que a promovida reestabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que a liminar somente foi cumprida após 21 dias, o executado foi condenado a pagar R$ 10.000,00 à título de astreintes.
Não cumprindo dentro do prazo estabelecido, foi acrescido de 10% de multa, totalizando o valor de R$ 11.000,00.
Entretanto no id. 57336360 o executado somente efetuou o pagamento de R$ 10.000,00, portanto encontrando-se pendente de pagamento o valor de R$ 1.000,00.
Em decisão id. 56403032 foi concedida nova tutela de urgência com o fim determinar que o executado cumpra definitivamente com a obrigação de fazer acordada (inexigibilidade do débito questionado e religação do serviço de energia) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 700,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Assim, encontra-se pendente de análise sobre a fixação de astreintes em relação ao descumprimento da segunda liminar concedida.
Passo a decidir.
Apesar de ter sido declarado os débitos inexigíveis, através do acordo pactuado entre as partes, a executada continuou cobrando tais débitos ao autor após a homologação do acordo, conforme demonstrado pela autora.
Portanto, inexiste nos autos dúvidas quanto ao descumprimento da liminar, tendo em vista que apesar de ter sido concedido prazo de 48 horas, o executado somente comprovou o cumprimento id. 57933127 devido a um erro sistêmico.
Entretanto, é extremamente excessivo o patamar pleiteado pela autora pela manutenção das cobranças que, à vista das provas, não lhe trouxe prejuízos sérios.
Considerando, o amparo na legislação e na jurisprudência o juiz pode rever de ofício o valor da multa pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vejamos: Astreintes.
Valor excessivo.
Desproporcionalidade.
Enriquecimento sem causa.
Preclusão.
Coisa Julgada.
Não submissão.
Revisão a qualquer tempo.
Possibilidade.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência desta Corte Superior, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021. Desta feita, embora reconheça o descumprimento da segunda liminar concedida pelo executado, considerando ainda os valores já recebidos, entendo por fixar a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerar ser justa e razoável, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Estabelecido o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplico correção monetária pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos contados desta data. Em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais indefiro, pois incabíveis em sede de juizados especiais.
Assim, intime-se o promovido para pagar, o valor de R$1.000,00 referente ao saldo remanescente quanto a primeira astreintes e R$ 2.000,00 a título de astreintes referente a segunda liminar concedida, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem pagamento, inclua-se no SISBAJUD, a fim de penhorar ativos financeiros do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
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13/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RENATA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 10.000,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada voluntariamente em conta judicial (Id. 57336359), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 57640418, de titularidade da própria exequente.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição do executado id. 57933127, na qual informa o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de nova fixação de astreintes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:05
Expedição de Alvará.
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24/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RENATA NUNES PEREIRA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para o pagamento voluntário da condenação em astreintes (id. 56403032) no prazo de 10 (dez) dias, no entanto a parte executada deixou de realizar o referido pagamento e requereu que fosse aplicado o prazo de 15 (quinze) dias.
Compete esclarecer que o prazo estipulado não carece de qualquer desarrazoabilidade, ou se quer, é capaz de impedir que as medidas para pagamento fossem efetivamente cumpridas.
Ademais a a intimação para pagamento se deu via Diário Oficial, tendo sido disponibilizada em 09/03/2023 e considerada publicada em 10/03/2023, assim a parte permaneceu inerte por 9 dias de prazo até requerer dilação, evidenciando-se assim, que o não pagamento carece de qualquer justificativa.
Nesse contexto, indefiro o pedido de dilação de prazo, entendendo pelo não cumprimento da determinação judicial de pagamento, atraindo, portanto, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em astreintes.
Noutro giro, a petição da parte exequente apresentando como valores devidos a título de astreintes o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reias), não merece prosperar, uma vez que adiciona ao valor devido honorários de advogado de dez por cento, o que é incabível em sede de juizado especial.
Desta forma constituo como valor devido o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Assim, encaminhem-se os autos para a fila do SisbaJud para bloqueio de créditos da parte executada, até atingir o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), na forma disciplinada pelo artigo 854 do CPC.
Cumprido com sucesso, intime-se a devedora para os fins dos §§ 2º e 3º, do artigo 854, do CPC, observado o prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando-se que, não havendo manifestação, será a indisponibilidade convertida em penhora.
Por fim, independente do acima disposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o descumprimento da segunda liminar (id. 56403032), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:42
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 23:14
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2023 06:00.
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17/03/2023 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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17/03/2023 08:27
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA NUNES PEREIRA REU: ENEL BRASIL S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se peticionamento ao id. 55802594 informando o descumprimento da obrigação de fazer, que consistia no reconhecimento de inexistência dos débitos referente aos meses de setembro/2019 a abril/2021.
Informou ainda, promovente, que houve uma segunda interrupção do serviço de fornecimento de energia, realizado conforme informação do peticionante a data de 23/02/2023, sem que fosse realizada qualquer notificação prévia.
Assim requereu a concessão de nota tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor superior aos R$ 500,00 (quinhentos reais) deferido na decisão anterior.
Solicitou, ainda, a majoração dos danos morais reconhecidos em face do acordo celebrado (id. 34378777). É o que importa relatar.
Conforme acordo celebrado entre as partes, a parte promovida reconheceu a inexistência dos débitos questionados na exordial, de forma que ficou estabelecido que a parte promovente pagaria a parte promovida a quantia de R$ 500,00, em forma de créditos a serem utilizados nas suas próximas faturas de energia elétrica; além do pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em pecúnia, a título de indenização por danos morais.
Desta forma, resta evidente que com a homologação do acordo deixou de ser exigível a dívida cobrada nos autos, ou seja, às faturas de parcelamento de dívida firmado junto à empresa promovida, na data de 22 de abril de 2021 (contrato nº 300000904943 – doc. 01).
O feito transitou em julgado e foi desarquivado ante a notícia de descumprimento do acordo, uma vez que persistia a cobrança nas faturas e foi realizado corte do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, foi deferida tutela de urgência (id. 53443178) para determinar que a promovida reestabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mesmo com o deferimento da tutela, a unidade consumidora da parte exequente permaneceu sem fornecimento de energia até a data de 06 de fevereiro do corrente ano, tendo sido intimada da decisão da tutela na data de 13/01/2023, incidindo assim a parte executa em 21 dias de descumprimento.
Nessas circunstâncias, considerando a natureza da obrigação de fazer, a multa arbitrada revela-se proporcional e razoável, devendo ser mantida, de forma que se entende por devida a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que os 21 dias excedem tal montante.
Consigne-se que, em novo peticionamento, informou a parte exequente que o fornecimento de energia foi suspenso, novamente, na data de 23/02/2023.
Tem-se que, mesmo com a necessidade de intimar a promovida para se manifestar sobre o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, entende-se não ser razoável que o exequente permaneça privada do consumo de energia enquanto aguarda a manifestação e deslinde do cumprimento de sentença, considerando se tratar de um bem indispensável ao ser vivo.
Quando ao pedido de majoração dos danos morais e materiais, este é requerimento impossível, posto que a sentença homologatória transitou em julgado e não pode esta ser modificada em fase execução.
Assim, intime-se a parte executada para pagar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, no prazo de 10 (dez) dias e para cumprir definitivamente com a obrigação de fazer acordada (inexigibilidade do débito questionado e religação do serviço de energia) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 700,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Intimem-se Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d’Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
08/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RENATA NUNES PEREIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REU: ENEL BRASIL S.A.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA NUNES PEREIRA REU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte promovente noticiou o descumprimento do termo de acordo homologado por este juízo (id. 44965981), tendo solicitado tutela de urgência para religação do serviço de energia elétrica (id. 53382136).
Com efeito, referido pedido foi deferido (id. 53443178) para determinar que a promovida reestabelecesse o fornecimento de energia na residência da parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adveio aos autos noticia de descumprimento da liminar (id. 54420244) e informação de que esta foi cumprida com 21(vinte e um dias) de atraso (id. 54799669).
Assim sendo, tendo em vista que a medida liminar foi satisfeita, reservo-me a apreciar o descumprimento quando da análise do cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/02/2023 06:00.
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA NUNES PEREIRA REU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença, portanto, altere-se a classe processual.
Intime-se o promovido para se manifestar em 48 horas sobre o alegado descumprimento da medida liminar, sob pena de execução das astreintes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/01/2023 15:00.
-
14/01/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001483-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATA NUNES PEREIRA REU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência da petição juntada no id 35629304 pela ré.
Após, nada mais sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:25
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 09:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 01:31
Decorrido prazo de RENATA NUNES PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:42
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:01
Homologada a Transação
-
08/07/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 20/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 01:13
Decorrido prazo de LOUANNE IBIAPINA COSTA DE MELO em 22/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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