TJCE - 3001208-61.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:27
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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06/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001208-61.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ANTONIO AMILSON DE SOUSA Endereço: Rua Mônaco, 215, apt. 301, Bloco 02 A, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-590 REQUERIDO (A)(S) Nome: TELEFONICA BRASIL SA Endereço: Avenida Barão de Studart, 3333, - de 2039/2040 ao fim , Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO AMILSON DE SOUZA em face de TELEFONIA BRASIL S/A - VIVO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
DAS PRELIMINARES A requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão da insuficiência de provas indispensáveis ao pleito, no entanto, o autor anexou a negativação no Serasa, com as informações a que teve conhecimento e minimamente suficientes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, adequando-se aos arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ausência de endereço eletrônico não obsta o julgamento do mérito, conforme art. 321, caput, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar mencionada.
Suscitou, ainda, preliminar de ausência de interesse processual devido à demora no ajuizamento da ação, contudo, a parte autora informou que só tomou conhecimento da negativação no dia 17/09/2021 ao comparecer à Caixa Econômica para realizar empréstimo, o qual não foi possível em razão da negativação.
Ademais, a parte ré não comprovou minimamente a alegação apta a fundamentar a referida preliminar, razão pela qual deve ser rejeitada.
No que tange à preliminar de prescrição do débito objeto da presente demanda, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o prazo para ajuizamento de ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é trienal[1], aplicando-se o art. 206, §3º, V, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Ressalte-se que a parte autora alega que apenas tomou conhecimento desse fato no dia 17/09/2021 e que compareceu à empresa ré onde abriu um chamado, cujo Protocolo é nº170920214387108.
Dessa forma, não deve ser acolhida acima.
MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Decido.
A parte autora aduz que compareceu à Caixa Econômica para renovar empréstimo no dia 17/09/2021, não sendo possível em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes (id 25083101) efetuada em seu nome pela parte ré, por dívida datada de 15/11/2017.
Contudo, informa o autor inexistir relação contratual com a ré e não reconhece o débito inscrito em seu nome.
Compareceu o autor à empresa e foi informado da dívida no valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais).
A ré informou que entraria em contato com o autor em 3 dias úteis, todavia, não procedeu (id 25083100, fl. 3).
Ressaltou, ainda, que não conseguiu a renovação do empréstimo CDC na Caixa Econômica em razão da negativação, requerendo seja declarada a inexistência da relação contratual com a parte ré, a retirada da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, a ré alegou que o plano contratado foi feito de forma regular através de ligação telefônica, tendo o autor pago algumas faturas e inadimplidos outras (id 33648271, fl. 3), razão pela qual houve a negativação.
Ressaltou a empresa ré que o endereço informado na contratação e no cadastro do Serasa diverge do constante nos presentes autos.
Ademais, a ré atestou que (fl. 4) procedeu à baixa das faturas, inexistindo débito no que concerne ao contrato, bem como que já houve a exclusão da negativação, conforme id 33648271 – fls.5 e 6.
Como prova do alegado, a ré anexou aos autos a gravação feita quando da celebração do contrato (id 33648269), a qual foi refutada pelo autor em réplica (id 33819774, fls. 2 e 3), atestando não ser a pessoa que conversa com a atendente durante a ligação e informando link com gravação de sua voz, com o escopo de demonstrar a discrepância.
Compulsando os autos, verifica-se ter havido celebração do contrato de nº 0000899991037300, via chamada telefônica, contudo, o autor afirma não ser ele a pessoa contratando o serviço da empresa ré, e apenas a oitiva das vozes contidas na chamada (id 33648269) e no áudio (id 33819774, fl. 3, link) não é suficiente para definir, sem margem a dúvida, o mérito do feito, o que imprescinde de avaliação mais aprofundada a ser feita por um profissional especialista.
O conjunto probatório acostado aos autos se mostrou insuficiente a sanar essa dúvida, demandando a realização de prova pericial mais complexa, inadequada ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse diapasão, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO CARREADA AOS AUTOS PARA COMPROVAR O PACTO ENTRE AS PARTES.
PARTE PROMOVENTE QUE NEGA PARTICIPAÇÃO NA GRAVAÇÃO AFIRMANDO NÃO SE TRATAR DE SUA VOZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Consigne-se que a parte promovente afirma que a voz contida no áudio da ligação trazida aos autos pela parte promovente não é sua.
Vê-se que não cabe ao juiz em análise superficial, atestar a autenticidade da voz, de forma que este reconhecimento prescinde de realização de perícia técnica. (...) Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna de modo algum ao microssistema dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/95, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada”.
Ante o exposto, acertado o provimento jurisdicional que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem incólume. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 0016006-85.2017.8.06.0053, 1ª Vara da Comarca de Camocim, Relatora Juíza Jovina D’Avila Bordoni, Data do Julgamento: 26/08/2022) (grifo acrescido) No tocante a essa temática, transcreve-se trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (grifos acrescidos) (COSTA, Hélio Martins.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) Insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE prevê que “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Ressalte-se que dar seguimento a este processo ao custo de não realizar a produção de perícia – eis que, conforme já ressaltado, tal espécie probatória é inviável no rito simplificado dos Juizados Especiais, tornando-os incompetentes para atuar no feito – equivaleria a negar vigência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em jugado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Natália Macêdo Ramos Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito [1] STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 586219/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/12/2014.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 663730/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/05/2017 -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 20:05
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2022 21:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
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09/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:22
Expedição de Citação.
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25/10/2021 09:22
Expedição de Intimação.
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25/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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