TJCE - 3000833-51.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:00
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de M DE SOUSA ADRIAO - ME em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000833-51.2021.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO, respondendo -
14/11/2022 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 00:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000833-51.2021.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: M DE SOUSA ADRIAO - ME Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO HELIO ANGELO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA, EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES, THALES DE OLIVEIRA MACHADO, ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor da diligência de Id. 35099312, devendo indicar, no prazo de 15 dias, novo endereço da parte executada e requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2021 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2021 10:06
Expedição de Citação.
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19/08/2021 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
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17/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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