TJCE - 3000780-61.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:09
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000780-61.2021.8.06.0001 PROMOVENTE: IAN CARVALHO ARAÚJO PROMOVIDO: TELEFÔNICA S/A (VIVO) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por danos morais em desfavor da TELEFÔNICA S/A (VIVO), em que a parte promovente alegou, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por suposto débito, no valor de a R$ 161,46 (cento e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) junto ao demandado, e que, ao buscar resolver a questão na loja física da empresa, teve a informação de que se tratava de uma dívida de prestação de serviço de internet, junto à empresa GVT, empresa adquirida pela VIVO.
Aduz, contudo, que encerrou seu contrato com a GVT no final de 2018, mas que cancelou o contrato no final do ano de 2018 e, ao solicitar cópia do contrato com esta operadora, bem como, cópia das faturas, foi-lhe negado, pois não tinham acesso aos dados da GVT, mas que, em total contradição, informou que todas as faturas referentes aos serviços da GVT estavam pagas, sendo mostrado a si a tela do computador com tais informações, de modo que requereu a declaração da inexistência do débito mencionado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em petição de emenda à inicial, o requerente pugna pela desistência do pedido de tutela antecipada ante a perda do objeto, visto que teve seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, SPC e Serasa.
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou que houve a prestação regular dos serviços, sendo a cobrança legítima.
Asseverou ainda a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial requerendo, ademais, a procedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que não obstante a relação instaurada se tratar de matéria consumerista, que, em regra, se aplica a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, entendo mais adequado aplicar o artigo 373, I do CPC, o qual declara ser ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
Explico.
A lei consumerista prevê a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor e havendo a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
In casu, não vislumbro a presença de tais requisitos, vez que inexiste comprovação da existência dos fatos alegados pelo autor para constituição de seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a cobrança questionada pelo autor tem como referência o contrato de nº 0000899985715094, no valor de R$ 161,46, com data de vencimento em 15/01/2020, conforme documento de ID 24571970.
Narra o requerente que encerrou seu contrato com a GVT no final de 2018, informando que todas as faturas referentes aos serviços com a operadora estavam pagas, sendo anexado comprovante de pagamento de fatura com vencimento no dia 02/10/2018, já em nome da operadora VIVO, alegando ser esta a última fatura.
No entanto, o autor junta, em seguida, declaração de quitação de débitos referente ao ano de 2019, afirmando, em depoimento em audiência, que atualmente possui contrato firmado com a VIVO com relação a mesma linha objeto da lide, não sabendo informar ao certo a data da mencionada contratação.
Por último, após devidamente intimado, o próprio autor junta comunicado da VIVO (ID 35507657), comprovando que os serviços junto à operadora foram cancelados somente em 17/12/2019, juntando, também, faturas com vencimento em 02/01/2020 e 03/02/2020, da operadora OI, alegando que, à época, a linha já foi transferida à operadora de telefonia OI.
Não obstante, em análise das mencionadas faturas junto à OI, não foi possível identificar sobre qual linha telefônica a que se referiam, não sendo esclarecido pelo requerente se as faturas pertenciam à linha objeto da presente demanda ou não.
Dessa forma, não há como se verificar efetivamente comprovada a plena quitação de todos os débitos em aberto do requerente junto à promovida, e por consequência, inferir sobre a regularidade ou não da cobrança efetuada, uma vez que o autor somente anexa declaração de quitação referente ao ano de 2019 e fatura ilegíveis referentes à operadora de telefonia OI, não havendo prova efetiva de quitação da fatura junto à VIVO com vencimento 02/01/2020, referente à utilização dos serviços nos meses de 14/11/2019 a 14/12/2019, portanto, ainda dentro do período anterior ao referido cancelamento.
Por outro lado, a promovida acostou as faturas e documentos demonstrando a efetiva utilização dos serviços de telefonia pelo autor junto à VIVO até a data do efetivo cancelamento em 17/12/2019, estando a linha objeto da lide ativa no período suscitado, conforme relatório de chamadas realizadas de ID 30095726, bem como fatura com vencimento em 02/01/2020 de ID 30095745, demonstrando a efetiva utilização dos serviços até dezembro de 2019.
Com efeito, o entendimento desta magistrada se perfaz no sentido de que para saber se a cobrança foi indevida, o autor deveria ter sido diligente no sentido de anexar todos os comprovantes de pagamento referentes aos serviços contratados junto à operadora ré até a data do efetivo cancelamento para provar fato constitutivo do seu direito, comprovando que todos os serviços contratados à época estavam devidamente quitados.
Assim, uma vez ausente os comprovantes de quitação da totalidade das faturas dos serviços contratados junto a promovida, bem como verificado que a cobrança se refere a utilização dos serviços no mês referente ao cancelamento (dezembro/2019), com cobrança em fatura de vencimento em 02/01/2020, não há como afirmar se as cobranças foram devidas ou não e, como via de consequência, não há como prosperar o pedido do promovente.
Desse modo, como essas provas eram de fácil acesso ao autor, cabendo a estes terem comprovado nos autos, não aplico a inversão do ônus da prova.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
A regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte promovente fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO VIANA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 16:15
Expedição de Citação.
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10/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:21
Outras Decisões
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10/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/10/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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