TJCE - 3000428-41.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157206267
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157206267
-
04/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157206267
-
29/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
13/05/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89014896
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89014896
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000428-41.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da Petição de ID. 88782204, no prazo e 05 (cinco) dias. Jijoca de Jericoacoara/CE, 03 de julho de 2024. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021 -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89014896
-
03/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 86453416
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 86453416
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000428-41.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Inicialmente, esclareça-se que a demanda dispensa a produção de outras provas, pois a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para a apreciação do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Analisando os autos, é possível perceber que o autor é pessoa analfabeta, afinal o documento de identidade, id 77226069, e o contrato, id 86226620, foram firmados através das suas digitais, sem, contudo, constar sua assinatura.
Inclusive, por meio do contrato, é possível concluir que o banco, no momento da celebração do ajuste, sabia da condição de analfabeto do Autor, pois, como já destacado, o contrato foi firmado com a sua digital.
Assim, evidencia-se como incontroverso o fato do Autor ser pessoa analfabeta. O art. 595 do Código Civil (CC) exige como formalidade, para a contratação por analfabeto, que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, demonstra-se que esta formalidade não foi respeitada, pois o contrato foi firmado a rogo, mas sem a presença de duas testemunhas. Nesse caso, o contrato de id 86226620 é nulo de pleno direito, por violação aos dispostos nos arts. 104, III, do CC e 39, IV, do CDC, em virtude da não observância de forma prescrita em lei e da ocorrência de prática abusiva, pois o requerido se valeu da condição de ignorância do Autor. No atinente à responsabilidade civil, destaca-se que a conduta do requerido se encaixa no que dispõe o Art. 14 do CDC, na categoria fato do serviço, diante da existência de fraude realizada no âmbito das transações bancárias, que acarretaram descontos indevidos na conta do autor, pessoa de parcos recursos.
Isso, certamente, interferiu negativamente em sua personalidade, de forma que se mostra indispensável a imposição de condenação compensatória pelos danos morais experimentados pelo Autor, nos termos do art. 6°, VI, do CDC. Com relação ao valor a ser fixado, considerando, notadamente, o seu caráter compensatório, estabeleço o valor de R$ 2.000,00, a título de compensação moral, tendo em vista a necessidade de fixação de quantia que não seja excessivamente onerosa à requerida, mas que, na mesma proporção, possua efeitos preventivos capazes de evitar a reiteração de condutas lesivas pela ré (STJ - REsp 550.317/RJ e REsp 265.133/RJ).
Destaca-se, por seu turno, que o valor ora estabelecido se mostra justo em relação ao autor, afastando-se, portanto, o seu enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil, conferindo, ainda, razoabilidade ao quantum indenizatório. Por fim, quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC, é cristalino ao elencar que, havendo cobrança indevida, aquele que cobrou em excesso deverá restituir em dobro o valor devido, salvo motivo justificado.
No caso concreto, nota-se, todavia, a ausência de erro justificável, pois o que se evidencia, na realidade, é a má-fé da empresa requerida, dado que, através de contrato flagrantemente nulo, efetuou os descontos em conta do autor referente ao serviço "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", no valor mensal de R$ 13,60.
Portanto, em face dessa conduta, deverá o réu restituir em dobro, acrescidos de juros e correções monetárias, os valores descontados a partir do dia 30/09/2021, referentes ao serviço contratado irregularmente.
Ante ao exposto, JULGO POCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o contrato 86226620; (ii) condenar o requerido à compensar os danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e (iii) determinar que o requerido realize a repetição do indébito das parcelas descontadas desde o dia 30/09/2021, corrigidos monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso, relacionados à contratação irregular do "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado e confeccionados todos os expedientes, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86453416
-
10/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86453416
-
05/06/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80672715
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80672715
-
05/03/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80672715
-
05/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
05/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78323876
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78284082
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78323876
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78284082
-
16/01/2024 13:36
Confirmada a citação eletrônica
-
16/01/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78323876
-
16/01/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/04/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
16/01/2024 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
16/01/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78284082
-
15/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
14/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012613-07.2018.8.06.0090
Maria Estela de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2018 00:00
Processo nº 0012613-07.2018.8.06.0090
Maria Estela de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 10:59
Processo nº 0000090-07.2017.8.06.0216
Municipio de Tururu
Edney Lucia de Fatima Farias Barbosa
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 20:39
Processo nº 0001327-47.2009.8.06.0090
Marcos Aurelio Correia de Souza
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Aurelio Correia de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2009 00:00
Processo nº 0050078-54.2021.8.06.0087
Maria Goretti Marques de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2021 22:38