TJCE - 0070173-34.2019.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14211028
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14211028
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26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14211028
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03/09/2024 15:28
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13652696
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13652696
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13652696
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0070173-34.2019.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Rodrigues da Costa adversando a sentença de ID 13552047, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora recorrente em face do Município de Itapipoca, julgou improcedente o pleito autoral. Por meio das razões de ID 13552052, o apelante alega, em suma, que restou demonstrado nos autos que é legítimo possuidor do imóvel, bem como o esbulho praticado pela municipalidade.
Ressalta que "o imóvel cedido pela União possui finalidade específica, qual seja, a regularização fundiária das áreas ocupadas e não a construção de avenidas/ruas".
Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 13552066. Processo distribuído por sorteio para esta relatoria. É o breve relatório. A teor do art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo, tanto na ação como na execução.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator (redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Francisco Gladyson Pontes para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0622772-65.2020.8.06.0000, relativo a esse processo. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
30/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13652696
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13652696
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29/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13652696
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29/07/2024 15:19
Declarada incompetência
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22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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