TJCE - 0051379-98.2021.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 83075170
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 83075170
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 0051379-98.2021.8.06.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALENCAR DE ANDRADE MARTINZ - CE20707-A POLO PASSIVO:ANTONIO BENTO DA SILVA FILHO Recebidos nesta data, Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Aquiraz-CE em face do devedor, devidamente qualificados nos autos, de valor inferior a R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) e não foram localizados bens do devedor.
Considerando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muitas vezes superior ao próprio valor que se busca recuperar, o que acarreta um ônus excessivo para o erário público.
Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm maior eficiência na recuperação de créditos quando utilizam a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, o protesto da certidão de dívida ativa, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, que é uma das soluções mais rápidas e econômicas, do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal.
Ressalta-se ainda que, as diligências realizadas pelo Município de Aquiraz-CE e pelo órgão de execução fiscal competente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor que possibilitassem a satisfação do crédito exequendo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1355208 e a Resolução Nº 547 de 22/02/24, que reconheceu a necessidade de prévia identificação de bens penhoráveis antes da expedição de mandado de penhora e avaliação, nos casos em que a parte exequente não fornecer informações suficientes sobre a localização de bens do devedor.
Diante desse contexto, é imperativo adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam a cobrança dos débitos de maneira mais eficiente, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).
Assim, conforme entendimento doutrinário, a União, os Estados e os Municípios devem estabelecer em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais que esteja em conformidade com o custo de movimentação desses processos.
Na ausência de fixação desse mínimo ou quando este for considerado demasiadamente baixo, o Poder Judiciário pode estabelecer o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Nesse contexto, considerando que o ente público não adotou as medidas alternativas previstas em lei para a cobrança do débito, ou não demonstrou a inadequação ou ineficiência dessas medidas, afigura-se cabível a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pelo Município de Aquiraz-CE em face do devedor, nos termos da resolução do CNJ nº 547 de 22/02/24, bem como, fundamentada nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 21 de março de 2024. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 83075170
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10/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83075170
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10/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:55
Juntada de informação
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30/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:08
Juntada de informação
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23/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:54
Juntada de Ofício
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14/11/2023 15:47
Desentranhado o documento
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14/11/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 18:27
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 12:06
Mov. [12] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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17/09/2022 09:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 14:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 14:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/05/2022 14:57
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/05/2022 14:53
Mov. [7] - Documento
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17/05/2022 19:08
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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17/05/2022 06:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 19:07
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 034.2022/000707-8 Situação: Distribuído em 24/02/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco José de Mendonça
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09/11/2021 17:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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