TJCE - 0205820-89.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 23:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JACOZINA ARRUDA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 21007571
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21007571
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29/05/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21007571
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29/05/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 08/05/2025 23:59.
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10/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
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13/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16733177
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205820-89.2022.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JACOZINA ARRUDA FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por JACOZINA ARRUDA FERREIRA contra o acórdão (ID 13661392) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, integrado após julgamento dos aclaratórios (ID 13988027), que proveu parcialmente o apelo manejado pelo ente público.
Em suas razões recursais (ID), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 5º, LIV e 93, IX, do texto constitucional.
Assevera que "o acórdão baseou sua decisão em datas e identificações diferentes do atendimento efetivamente realizado pela autora.
A autora compareceu à UPA em 18/09/2022, enquanto o documento apresentado pela ré estava datado em 22/05/2023, completamente divergente e sem assinatura ou carimbo" (fl. 9).
Pontua que "ao fundamentar sua decisão em documento cuja veracidade é duvidosa e que contradiz os demais elementos probatórios, o Tribunal de Justiça violou o princípio da segurança jurídica, gerando insegurança jurídica à autora, que teve seu direito à saúde violado e não obteve a tutela jurisdicional adequada" (fl. 12).
Contrarrazões às fls. 320-325. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 13377003).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: "Voltando ao caso concreto, narra a exordial que a requerente sofreu um acidente doméstico, sem declinar a data do ocorrido, tendo procurado atendimento médico junto à UPA (Unidade de Pronto Atendimento), ocasião em que relatou que estava sentindo muita dor.
Afirma que a médica responsável, bem como o radiologista que a atenderam, negligenciaram os sintomas e relatos da Requerente, medicando-a apenas com paliativo e a encaminharam para a casa, alegando que "não seria nada".
Todavia, continua a autora (recorrida), as dores persistiram, tendo realizado, com esforços financeiros de seus familiares, realizar exames particulares, quando descobriu que havia fraturado o fêmur, conforme documentação acostada.
Os elementos de prova carreados aos autos, contudo, não comprovam os fatos alegados pela requerente (recorrida), notadamente a suposta negligência no atendimento médico dispensado pela unidade pública de saúde.
Destaca-se, nesse ponto, que a ação foi julgada com base, apenas, na documentação apresentada pelas partes e no depoimento de apenas uma testemunha, arrolada pela parte requerida, Dra.
Ana Beatriz T.
Parente (CREMEC nº 24490), médica que atendeu a requerente, ouvida apenas como informante, porquanto acolhida a contradita apresentada pela parte requerente.
A autora não arrolou testemunhas (Id 13377025) e dispensou a tomada de seu depoimento pessoal (Id 13377035).
Seguindo na análise, pontuou o magistrado sentenciante, que o histórico médico da paciente, fornecido pelo ente público demandado, dá conta de que nos atendimentos anteriores aos quais a autora foi submetida na UPA, especificamente nos dias 13/11/2019, 08/11/2020 e 17/06/2022, constam nos documentos a assinatura e carimbo do médico responsável pelo atendimento e prescrição, e que as datas de impressão da prescrição médica coincidem com os atendimentos, o que não ocorre, afirma o Juiz, em relação ao caso concreto, uma vez que a documentação apresentada com a contestação, além de não assinados pelo profissional da saúde, suas datas de impressão não coincidem com a do atendimento, mas com a do protocolo da contestação nos autos do processo.
Todavia, tal circusntância não enseja, de pronto, a comprovação do alegado erro médico e no dever de reparação. É que a documentação acostada corroboram os documentos apresentado com a peça de defesa, levando, por conseguinte, à conclusão diversa.
Veja-se, a propósito, os documentos Id 13376997 e Id 13376998, ambos assinados pela médica que atendeu a paciente (autora) e contemporâneos à data dos fatos.
Referidos documentos, como se pode notar, indicam que a parte autora foi atendida pela Dra.
Ana Beatriz T.
Parente (CREMEC nº 24490) um dia após o ocorrido, sendo relatado dor no quadril.
Na ocasião, prescreveu a médica analgésico (Ibuprofeno) e encaminhou a paciente para realização de radiografia de bacia e coxa (fêmur), que, conforme depoimento prestado em juízo pela profissional da saúde, poderia ter sido realizado na própria unidade de saúde, que dispõe do equipamento necessário.
Do respectivo depoimento extrai-se que, embora a depoente afirme não se recordar do atendimento dado à parte autora, esta descreve o padráo dos atendimentos médico realizados na UPA de SobralCE, notadamente quando envolvida, como no caso, pessoa idosa, que consiste na realização de exames físicos prévios e, regra geral, encaminhamento do paciente para a realização de exames de imagem e, embora possível que estes sejam feitos na própria UPA, como já dito, não soube informar a razão pela qual a autora optou por fazê-lo em clínica particular.
Destaque-se, no contexto, que a parte autora, instada se tinha alguma indagação à testemunha - que, lembro, depôs na qualidade de informante, sem prestar compromisso - nenhuma pergunta formulou, também não impugnou os termos do depoimento prestado, limitando-se a repetir, ao final da instrução, em memoriais orais, os termos da exordial.
Cumpria à parte autora, pois, fazer prova dos fatos por ela alegados, a teor do disposto no art. 373, I, CPC, em especial da suposta negligência no atendimento médico que lhe fora dispensado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não comprovado o dano e, por via lógica, o nexo causal, fica clara a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, não havendo se falar em dever de indenizar, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe" (ID 13661392) GN Em sede de julgamento dos aclatórios, restou consignado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA POR ESSA VIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO REJEITADO (ID 13988027) GN Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa aos arts. 5º, LIV e 93, IX, do texto constitucional.
No tocante aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, os supracitados dispositivos não foram mencionados no provimento jurisdicional impugnado.
O recorrente opôs embargos de declaração (ID 13836920), entretanto, verifica-se que o aresto de ID 13988027 não abordou os dispositivos supostamente ofendidos ou os seus conteúdos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, nesse ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, conforme acima transcrito, é certo que as conclusões do julgado decorreram da análise das provas constituídas e sua revisão imporia nova incursão no antedito acervo, o que não é possível nesta fase recursal.
Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESRESPEITO A NORMAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ANTT.
MULTA.
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1386294 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16733177
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19/12/2024 17:50
Recurso Extraordinário não admitido
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28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13988027
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13988027
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205820-89.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JACOZINA ARRUDA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0205820-89.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JACOZINA ARRUDA FERREIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRALREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA NÃO ALBERGADA POR ESSA VIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSO REJEITADO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração - Id 13836920 opostos por JACOZINA ARRUDA FERREIRA em face da decisão colegiada de Id 13528489 que conheceu do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de procedência da Ação de Indenização por dano moral. O embargante aduz, em síntese, a existência de contradição na decisão vergastada, pois "houve fundamentação em documentação dos autos divergentes das que foram de fato verdadeiras e levantadas em sede de sentença do juiz a quo". Neste sentido, defende que: "o acórdão fundamentou sua decisão em documentos errados, apresentados pela parte ré, justamente para criar essa contradição." Por fim, afirma que: "Esses documentos não têm relação com os fatos narrados pela autora, representando uma tentativa desleal da parte ré de induzir os nobres julgadores ao erro." Neste termos, requer o acolhimento do recurso, para sanar o defeito apontado para manter a sentença de procedência e, por derradeiro, requer a majoração do quantum fixado. É o relatório. VOTO Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Desse modo, os embargos consubstanciam modalidade recursal de fundamentação vinculada; sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório.
In casu, o embargante sustenta que o decisum embargado apresenta contradição ao dar provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda.
Pois bem! No que diz respeito à alegada contradição, temos que a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a interna, verificada no interior do ato praticado.
Sobre esse assunto, leciona Araken de Assis: "De contradição jamais se cogitará entre o provimento e outra resolução tomada no mesmo processo pelo mesmo órgão ou por órgão judiciário diverso.
Em outras palavras, importará a contradição interna ao pronunciamento, e não a porventura verificada em relação a outro provimento anterior.
Confronto dessa espécie há de ser equacionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos.
Por óbvio, o acórdão do tribunal não pode ser desconsiderado pelo juiz inferior, embora o inverso não ocorra, porque a preclusão é um fenômeno vertical, e não horizontal.
Todavia, admite-se contradição entre o conteúdo do julgamento, retratado na proclamação, e o acórdão que o espelha e documenta, conforme já se assinalou.
E contradição não há, absolutamente, entre o julgamento e a peça constante dos autos". (grifo nosso) (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 8ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 725) Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) Todavia, da análise do acórdão, não se constata a contradição apontada pelo embargante, pelo contrário, o julgado foi claro e preciso ao afastar da recorrente, veja-se: Seguindo na análise, pontuou o magistrado sentenciante, que o histórico médico da paciente, fornecido pelo ente público demandado, dá conta de que nos atendimentos anteriores aos quais a autora foi submetida na UPA, especificamente nos dias 13/11/2019, 08/11/2020 e 17/06/2022, constam nos documentos a assinatura e carimbo do médico responsável pelo atendimento e prescrição, e que as datas de impressão da prescrição médica coincidem com os atendimentos, o que não ocorre, afirma o Juiz, em relação ao caso concreto, uma vez que a documentação apresentada com a contestação, além de não assinados pelo profissional da saúde, suas datas de impressão não coincidem com a do atendimento, mas com a do protocolo da contestação nos autos do processo.
Todavia, tal circusntância não enseja, de pronto, a comprovação do alegado erro médico e no dever de reparação. É que a documentação acostada corroboram os documentos apresentado com a peça de defesa, levando, por conseguinte, à conclusão diversa.
Veja-se, a propósito, os documentos Id 13376997 e Id 13376998, ambos assinados pela médica que atendeu a paciente (autora) e contemporâneos à data dos fatos.
Referidos documentos, como se pode notar, indicam que a parte autora foi atendida pela Dra.
Ana Beatriz T.
Parente (CREMEC nº 24490) um dia após o ocorrido, sendo relatado dor no quadril.
Na ocasião, prescreveu a médica analgésico (Ibuprofeno) e encaminhou a paciente para realização de radiografia de bacia e coxa (fêmur), que, conforme depoimento prestado em juízo pela profissional da saúde, poderia ter sido realizado na própria unidade de saúde, que dispõe do equipamento necessário.
Do respectivo depoimento extrai-se que, embora a depoente afirme não se recordar do atendimento dado à parte autora, esta descreve o padráo dos atendimentos médico realizados na UPA de SobralCE, notadamente quando envolvida, como no caso, pessoa idosa, que consiste na realização de exames físicos prévios e, regra geral, encaminhamento do paciente para a realização de exames de imagem e, embora possível que estes sejam feitos na própria UPA, como já dito, não soube informar a razão pela qual a autora optou por fazê-lo em clínica particular.
Destaque-se, no contexto, que a parte autora, instada se tinha alguma indagação à testemunha - que, lembro, depôs na qualidade de informante, sem prestar compromisso - nenhuma pergunta formulou, também não impugnou os termos do depoimento prestado, limitando-se a repetir, ao final da instrução, em memoriais orais, os termos da exordial. Ou seja, em cotejo as provas dos autos e, em valoração a esta, entendeu que não restou comprovado o suposto dano alegado, tendo o julgado, por fim, arrematado que: Cumpria à parte autora, pois, fazer prova dos fatos por ela alegados, a teor do disposto no art. 373, I, CPC, em especial da suposta negligência no atendimento médico que lhe fora dispensado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não comprovado o dano e, por via lógica, o nexo causal, fica clara a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, não havendo se falar em dever de indenizar, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dessa forma, ao contrário do que alega a embargante, inexiste contradição a ser sanada, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes.
Em verdade, percebe-se, que o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira.
Precedentes do STF1, STJ2 e TJCE3.
Desse modo, inexistindo vícios a serem supridos, entendo que o pedido de alteração do julgado trata-se de uma reanálise do mérito, medida não albergada por esta via.
Além disso, esse posicionamento restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 2 (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) 3 (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
22/08/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988027
-
22/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 23:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13661392
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13661392
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205820-89.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JACOZINA ARRUDA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0205820-89.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: JACOZINA ARRUDA FERREIRA A3 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
NÃO COMPROVADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Dano Moral em razão de negligência no atendimento médico prestado em Unidade de Ponto Atendimento. 02.
A prova dos dos autos indicam que parte autora foi atendida em conformidade com a praxe adotada em casos dessa natureza, com a prescrição de analgésico e encaminhamento para realização de exames de imagem, que poderiam ter sido realizados na própria unidade de saúde pública, que dispõe do equipamento necessário, não esclarecendo a autora as razões pela quais optou por realizá-los em clínica particular. 03.
Desse modo, não comprovado o dano e, por via lógica, o nexo causal, fica clara a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, não havendo se falar em dever de indenizar, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 04.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, na Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada por Jacozina Arruda Ferreira, apelada, em face do Município de Sobral/CE, apelante. Decisão recorrida: julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Sobral/CE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de erro médico (Id 13377242). Razões da apelação: assevera o Município de Sobral/CE, em apertada síntese, que não houve falha na prestação do serviço de saúde e, ainda que configurado o alegado erro médico, que a parte autora não logrou comprovar o abalo moral que disse ter sofrido (Id 13377245). Contrarrazões por Jacozina Arruda Ferreira no Id 13377249. Manifestação da Procuradoria da Justiça sem adentrar no mérito (Id 13432208). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O caso, já adianto, é de provimento do recurso. Com efeito, a responsabilidade civil da Administração Pública e de seus agentes encontra-se prevista no art. 37, § 6º da CF, in verbis: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (gn). Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
O atual entendimento do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, empregando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade civil consistente na interrupção do nexo causal ou da concausalidade, que pode se dar de 3 (três) modos, segundo a doutrina de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 675), quais sejam: (a) caso fortuito ou força maior, (b) fato exclusivo da vítima, (c) fato de terceiro.
Segundo os autores: Qualquer uma delas, devidamente provada pelo lesante, afastará sua responsabilidade, desde que evidenciado que este fato isoladamente provocou o dano, sem qualquer fato precedente praticado por um responsável que tenha contribuído para o dano.
Enfim, o fundamental é que fique evidenciado que o fato do agente não foi a causa necessária (para uns) ou adequada (para outros) a justificar os danos sofridos pela vítima. Voltando ao caso concreto, narra a exordial que a requerente sofreu um acidente doméstico, sem declinar a data do ocorrido, tendo procurado atendimento médico junto à UPA (Unidade de Pronto Atendimento), ocasião em que relatou que estava sentindo muita dor. Afirma que a médica responsável, bem como o radiologista que a atenderam, negligenciaram os sintomas e relatos da Requerente, medicando-a apenas com paliativo e a encaminharam para a casa, alegando que "não seria nada". Todavia, continua a autora (recorrida), as dores persistiram, tendo realizado, com esforços financeiros de seus familiares, realizar exames particulares, quando descobriu que havia fraturado o fêmur, conforme documentação acostada. Os elementos de prova carreados aos autos, contudo, não comprovam os fatos alegados pela requerente (recorrida), notadamente a suposta negligência no atendimento médico dispensado pela unidade pública de saúde.
Destaca-se, nesse ponto, que a ação foi julgada com base, apenas, na documentação apresentada pelas partes e no depoimento de apenas uma testemunha, arrolada pela parte requerida, Dra.
Ana Beatriz T.
Parente (CREMEC nº 24490), médica que atendeu a requerente, ouvida apenas como informante, porquanto acolhida a contradita apresentada pela parte requerente.
A autora não arrolou testemunhas (Id 13377025) e dispensou a tomada de seu depoimento pessoal (Id 13377035). Seguindo na análise, pontuou o magistrado sentenciante, que o histórico médico da paciente, fornecido pelo ente público demandado, dá conta de que nos atendimentos anteriores aos quais a autora foi submetida na UPA, especificamente nos dias 13/11/2019, 08/11/2020 e 17/06/2022, constam nos documentos a assinatura e carimbo do médico responsável pelo atendimento e prescrição, e que as datas de impressão da prescrição médica coincidem com os atendimentos, o que não ocorre, afirma o Juiz, em relação ao caso concreto, uma vez que a documentação apresentada com a contestação, além de não assinados pelo profissional da saúde, suas datas de impressão não coincidem com a do atendimento, mas com a do protocolo da contestação nos autos do processo. Todavia, tal circusntância não enseja, de pronto, a comprovação do alegado erro médico e no dever de reparação. É que a documentação acostada corroboram os documentos apresentado com a peça de defesa, levando, por conseguinte, à conclusão diversa.
Veja-se, a propósito, os documentos Id 13376997 e Id 13376998, ambos assinados pela médica que atendeu a paciente (autora) e contemporâneos à data dos fatos. Referidos documentos, como se pode notar, indicam que a parte autora foi atendida pela Dra.
Ana Beatriz T.
Parente (CREMEC nº 24490) um dia após o ocorrido, sendo relatado dor no quadril.
Na ocasião, prescreveu a médica analgésico (Ibuprofeno) e encaminhou a paciente para realização de radiografia de bacia e coxa (fêmur), que, conforme depoimento prestado em juízo pela profissional da saúde, poderia ter sido realizado na própria unidade de saúde, que dispõe do equipamento necessário. Do respectivo depoimento extrai-se que, embora a depoente afirme não se recordar do atendimento dado à parte autora, esta descreve o padráo dos atendimentos médico realizados na UPA de SobralCE, notadamente quando envolvida, como no caso, pessoa idosa, que consiste na realização de exames físicos prévios e, regra geral, encaminhamento do paciente para a realização de exames de imagem e, embora possível que estes sejam feitos na própria UPA, como já dito, não soube informar a razão pela qual a autora optou por fazê-lo em clínica particular. Destaque-se, no contexto, que a parte autora, instada se tinha alguma indagação à testemunha - que, lembro, depôs na qualidade de informante, sem prestar compromisso - nenhuma pergunta formulou, também não impugnou os termos do depoimento prestado, limitando-se a repetir, ao final da instrução, em memoriais orais, os termos da exordial. Cumpria à parte autora, pois, fazer prova dos fatos por ela alegados, a teor do disposto no art. 373, I, CPC, em especial da suposta negligência no atendimento médico que lhe fora dispensado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não comprovado o dano e, por via lógica, o nexo causal, fica clara a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, não havendo se falar em dever de indenizar, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados deste TJCE, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PRECLUSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVADO.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
ART. 373, I- É ÔNUS DO AUTOR APRESENTAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCENA GOMES DE MELO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, manejada pelo ora apelante, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Irresignado com o decisum de primeiro grau, o apelante interpôs o presente recurso, no qual aduziu que a sentença merece reforma, tendo em vista que, segundo ele, comprovou os requisitos que ensejariam a responsabilização objetiva do ente público requerido.
Além disso, o recorrente afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, em face da impossibilidade de produzir as provas testemunhais e periciais solicitadas, o que, conforme assevera, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.O juízo a quo determinou que as partes se pronunciassem sobre o desejo de carrear novas modalidades de provas, afora os documentos que já anexados.
Em resposta, o autor/apelante asseverou que nos autos já existiam provas do nexo de causalidade, entendendo, assim, que o processo poderia ser sentenciado no estado em que se encontrava, encerrando o juízo de primeiro grau a fase instrutória.
O requerimento de produção de prova testemunhal foi formulado de maneira extemporânea e contraditória, sem a demonstração de justo impedimento da apresentação do pedido pela produção de prova no momento adequado ou de constituição de fato novo a ser analisado pelo juízo sentenciante.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
A controvérsia recursal reside em saber se, de fato, existiu o erro médico alegado pelo autor, o qual ensejaria a responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza. 5. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. 6.
No que concerne ao dano, o recorrente não anexou aos autos qualquer documento atualizado à época da propositura da ação que ateste o alegado estado de imobilidade do seu dedo da mão esquerda.
Não se sabe ao certo como se encontra a atual situação do autor, considerando-se que o próprio requerente junta documento que recomenda a continuidade do tratamento fisioterápico.
Além disso, quanto ao alegado erro médico, não foi anexado qualquer documento que comprove que o profissional da saúde se afastou da conduta padrão, que procedeu de forma equivocada quanto ao tratamento do paciente ou que cometeu erro durante os procedimentos cirúrgicos, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do médico cirurgião, necessário para a responsabilização do Município apelado. 7. Ônus da prova que recai ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso, para, rejeitando a preliminar aduzida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0918468-54.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 12/08/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OBJETIVA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que visava a condenação do município réu no pagamento de indenização dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos danos advindos da vacinação do rebanho do apelante contra a febre aftosa, realizado por técnico da Secretaria de Agricultura do Município de Tauá.
Na ocasião, referiu-se o magistrado de planície a inexistência de provas dos danos e do nexo causal. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
Basta que se comprove a conduta do agente público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade para que restem preenchidos os requisitos da responsabilização objetiva do Estado. 3.
In casu, inconteste e incontroversa a conduta desempenhada pelo agente público quando dirigiu-se à fazenda do autor a fim de vacinar o seu rebanho contra a febre aftosa. 4.
Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente demonstre a ocorrência dos danos alegados pelo apelado, bem como documento que traga de maneira clara que referidos danos decorreram da conduta desempenhada pelo técnico em veterinária da Prefeitura de Tauá (nexo de causalidade). 5.
Acertada a sentença de piso ao rechaçar os argumentos ventilados na inicial do presente pleito, posto ter quedado inerte o autor na comprovação dos danos e do nexo causal, necessários à imputação de responsabilidade ao município réu, ônus este que lhe assistia (art. 333 do CPC/73 e art. 373, do CPC/15).
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE 00007450320068060171 CE 0000745-03.2006.8.06.0171, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2018). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença apelada, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Inverte-se, por consectário, o ônus de sucumbência.
Custas e Honorários de sucumbência a cargo da parte autora (recorrida), posto que sucumbente, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensas, no entanto, a cobrança e exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, já que a recorrida é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste gabinete. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
02/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13661392
-
01/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 08:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500084
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500084
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205820-89.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500084
-
17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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