TJCE - 3000371-65.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115674373
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115674373
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08/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115674373
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08/11/2024 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2024 15:12
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HAROLDO CARNEIRO DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 99362499
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99362499
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000371-65.2019.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de excesso de execução.
Rejeição.
Reconhecimento parcial da dívida pelo executado.
Extinção parcial da execução.
Prosseguimento da execução quanto ao valor controvertido.
Cálculo do débito remanescente.
Conversão de depósito judicial em penhora.
Levantamento dos valores incontroversos. SENTENÇA A executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 85971280), com depósito de R$ 11.335,32, em 13 de maio de 2024, em conta judicial (id. 85971277), aduzindo excesso de execução nos valores apresentados pela exequente, considerando que foram incluídas parcelas de uma proposta de contrato cancelada, resultando em erro grosseiro nos cálculos.
Diante disso, requer a suspensão da execução até a análise definitiva da exceção e a correção dos valores, evitando assim uma penhora injusta e prejuízos ao seu patrimônio.
Intimada para se manifestar quanto à impugnação, a exequente defendeu a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a intempestividade da defesa apresentada e a insuficiência do valor depositado em garantia pelo executado.
Requer o prosseguimento da execução (id. 85974582 ).
A parte autora requereu o levantamento dos valores depositados (id. 89040124). Sucintamente relatado, DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se alega excesso de execução.
Deve-se observar, contudo, que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discutir questões que possam ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex officio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, na presente sede e quadra processual, excesso de execução.
Em mesma linha: "O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução.
Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação.
Precedentes do E.
STJ e TJDFT. 4.
No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída" (TJDFT, Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023). Tendo em vista que a exceção de pré-executividade não se presta à discussão sobre cálculos referentes ao alegado excesso de execução, rejeita-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Destaca-se que a parte executada reconheceu expressamente parte da dívida perseguida na presente fase de execução/cumprimento de sentença, no valor de R$ 7.390,47 (id. 85971280, p. 6).
De se aplicar ao caso o disposto no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de julgamento parcial de extinção da execução ou do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa do débito. Caso o executado efetue o pagamento de parte do débito e essa parte seja incontroversa, o juiz poderá extinguir parcialmente a execução, dando seguimento ao processo em relação à parte controversa ou remanescente do débito.
Isso contribui para uma maior eficiência no andamento processual, permitindo que as partes resolvam de forma mais célere as questões que não estão sendo contestadas, sem prejuízo do prosseguimento da execução para os valores que ainda estão em disputa.
Anote-se, ademais, que os juizados especiais cíveis têm um procedimento próprio de execução, o qual prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo a segurança do juízo se dar mediante depósito judicial do valor do débito.
Sob esse prisma, em face do princípio da especialidade, não obstante o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Na mesma esteira o Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de titulo judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". EM FACE DO EXPOSTO DELIBERO, POR SENTENÇA: Extinguindo parcialmente a presente execução no que tange à quantia incontroversa (R$ 7.390,47), prosseguindo-se a execução quanto à parte ainda controvertida entre as partes.
De consequência, expeça-se Alvará de levantamento do respectivo valor (R$ 7.390,47) em favor do exequente.
Por depender de simples cálculos aritméticos, no desiderato de imprimir a presente demanda celeridade e simplicidade, princípios norteadores dos juizados especiais, determino à Secretaria que proceda na forma do art. 52, II, da Lei 9099/95:"os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial", especificamente aos cálculos de atualização do débito remanescente, de acordo com a sentença e acórdão que lhe integra.
Após, converto em penhora o valor remanescente do depósito feito pelo executado (id. 85971277), excluindo-se dele o valor da execução incontroverso, extinto nesta senda.
A penhora se dará independentemente de termo, cientificando-se a instituição financeira que ficará como depositária, como também para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta vinculada a este juízo, com esteio no art. 854, §5º, do CPC; A seguir, intime-se o executado para realizar o depósito de eventual diferença faltante para o fim de reforço e complementação da garantia integral do valor executado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99362499
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23/08/2024 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87890118
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000371-65.2019.8.06.0013 Requerente: HELENA DA CUNHA QUINDERE Requerido: BANCO PAN S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, referente petição da parte adversa (ID 86351752) devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 7 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87890118
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07/06/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87890118
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20/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84378496
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84378496
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15/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84378496
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15/04/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 15:53
Processo Reativado
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10/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:28
Juntada de petição
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25/02/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/01/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2021 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2021 00:45
Decorrido prazo de HAROLDO CARNEIRO DA CUNHA em 14/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
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03/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 18:37
Juntada de Petição de recurso
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17/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:18
Outras Decisões
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18/08/2020 17:18
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2020 10:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:33
Conclusos para decisão
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08/07/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 08/07/2019 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2019 09:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2019 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2019 14:43
Juntada de citação
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27/03/2019 10:03
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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