TJCE - 3001829-23.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 105379955
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105379955
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001829-23.2024.8.06.0117 AUTOR: ANA PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$1.515,52 (um mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 55332329, data da ocorrência em 29/03/2021..
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece, sem receber qualquer notificação.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO arguiu a(s) preliminar(es) a prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade da empresa BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a inépcia da inicial pela juntada de documentos de identificação antigos e pela juntada de comprovante de residência inválido (boleto - sem data de expedição) e ausência de pretensão resistida pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial, arguindo que a dívida discutida tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre o Réu ( FUNDO DE INVESTIMENTO) e M Cartões - Administradora de Cartões de Credito Ltda M Pagamentos S A - Crédito Financiamento e Investimento integrantes da empresa MARISA S.A.
Argumenta que a Autora no dia 09/12/2020, de forma presencial, contratou cartão de crédito, em uma das lojas físicas da empresa Marisa Lojas S/A (Loja 942), fez uso regular do cartão de crédito, realizando compras, passando a não efetuar o pagamento das faturas, e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1.857,83 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Requereu, a título de pedido contraposto seja a Acionante condenada ao pagamento de seu débito no valor de R$ 1.857,83 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento.
Ao final pugnou pela improcedência da demanda, com a condenação da parte autora e seu advogado em litigância de má-fé.
No requerimento de Id. 104380653 pugnou a Autora pela extinção do feito, pela necessidade de perícia.
Designada audiência de instrução e julgamento, a Autora não compareceu, tendo o advogado da requerida se manifestado nos seguintes termos: "MM.
Juízo, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, esta devidamente intimada para esta assentada e o pedido de desistência formulado, requer o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito, com a improcedência total dos pedidos autorais, bem como, aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça, aplicação da pena de litigância de má-fé e condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do Art. 51, I, cc Art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciados 28, 90 e 136 do FONAJE.
Em tempo, reitera a juntada dos documentos de representação e defesa, contendo 27 Laudas, 03 preliminares, com pedido contraposto, com telas no bojo e com documentos diversos, colacionados ao ID nº 104281648.
Reitera ainda, a manutenção da habilitação exclusiva em nome da Dra.
Larissa Sento Sé Rossi, OAB/BA 16330 e OAB/CE 45388-A, sob pena de nulidade processual.
Em tempo, requer este Réu a retificação do pólo passivo, para que passe a constar apenas o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIO MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, uma vez que esta é a empresa do conglomerado BRL TRUST responsável pelo contrato objeto da lide.
Nestes termos, pede deferimento." FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
E mais, não é incomum, nesse tipo de demanda, ser protocolado pedido de desistência da parte após a juntada aos autos da contestação e documentos que embasam o contrato impugnado.
Também tem ocorrido muito o instituto da contumácia, com a ausência da parte a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024, o total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações no Estado do Ceará, pelo causídico UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR OAB MT 20812/O, sendo que 45 (quarenta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024.
Ressalte-se, ainda, que o referido patrono tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o número supracitado, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTUMÁCIA E NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Observou-se que um dia antes da audiência UNA, a Parte Autora protocolou pedido de desistência argumentando desconhecer o contrato juntado pela parte Promovida e necessidade de realização de perícia, incompatível com o rito dos juizados Especiais.
Na data da audiência de instrução e julgamento, a parte não compareceu, embora devidamente intimada para o ato, consoante se observa do ID. 104397903.
NO caso, impõe-se a rejeição da contumácia, bem como a não homologação do pedido de desistência, eis que ocorreram após a apresentação de documentação que embasa a discussão em litígio, sendo que tal expediente tem amparo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" Nesse sentido existe o Enunciado 23 do TJCE que informa que "o Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Complemento ao FONAJE 90." Registre-se, no caso dos autos, que a ausência da parte autora à audiência agendada, evidencia ato deliberado e denota o claro interesse de se eximir de eventual julgamento desfavorável, pois decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, denotando a má-fé.
Isto posto, deixo de decretar a contumácia da parte autora e homologar o pedido de desistência e reconheço a litigância de má-fé, apreciando a seguir o mérito da lide.
DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
O documento apresentado identifica a parte autora e o comprovante de residência encontra-se datado e atualizado.
Rejeito a preliminar.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
A demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO requereu a exclusão da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DETÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A do polo passivo da lide, em razão de alegada ilegitimidade passiva.
Com efeito, o débito discutido nos autos tem como origem o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, sendo esta ré a única cessionária da dívida, conforme termo de cessão de ID 104281657.
De acordo com as provas que constam nos autos, bem como da própria leitura da exordial não verifico existir pertinência subjetiva entre o objeto desta ação e a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A para figurar no polo passivo da lide.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Argui a requerida a prescrição da pretensão autoral, vez que já teria decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Em que pese o alegado, certo é que no caso em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, observado o disposto no seu artigo 17, para fins de considerar-se o autor como consumidor por equiparação, e, por conseguinte, o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do citado diploma legal, haja vista que se trata de fato do serviço.
Assim, considerando o termo inicial a data da dívida (29/03/2021), e não tendo decorrido mais de cinco anos entre esta e a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, de eventual inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida juntou aos autos contrato de adesão assinado pela Parte Autora, inclusive com a declaração de recebimento do cartão, devidamente acompanhado de cópia de sua RG, telas sistêmicas, bem como faturas de cartão de crédito, com mesmo endereço da inicial.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43 , § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Por fim, verifico que o débito discutido nesta ação tem origem numa cessão de crédito.
Registre-se que a cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem a determinadas empresas especializadas.
Acrescente-se que o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor, sendo que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Logo, o consentimento ou a notificação do devedor não é requisito de validade da cessão de crédito.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A jurisprudência, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SPe 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence.
Assim, a falta de notificação do devedor sobre a cessão não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (art. 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor).
Registe-se ainda que a Autora se constitui em devedora contumaz, registrando várias negativações, conforme documento oficial anexado pela parte Requerida Id. 104281654, inclusive anteriores a impugnada nestes autos.
Portanto, restando incontroversa a relação jurídica e demonstrado o débito, sem amparo o pleito da exordial.
Em sua peça contestatória, a ré formula pedido contraposto para que a parte Autora seja condenada a pagar o débito no valor de R$ 1.857,83 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Entretanto, não trouxe a ré planilha de evolução do débito hábil a sustentar o valor pleiteado razão pela qual a extinção sem mérito é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de multa ao advogado, por eventual prática de demanda predatória é importante mencionar que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015 são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST no sentido de que a eventual má-fé do advogado só pode ser reconhecida em ação própria e destinada a tal fim: "(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Com ressalva do Relator, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono, na forma de condenação solidária, uma vez que a conduta temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, como determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-13182-25.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Quanto ao pedido contraposto, JULGO EXTINTO sem mérito o pedido quanto ao eventual débito em aberto, com fulcro no art. 485, IV do NCPC.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105379955
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23/09/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934939
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934938
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934939
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87934938
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001829-23.2024.8.06.0117Promovente: ANA PATRICIA PINHEIRO DE OLIVEIRAPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Parte intimada: DRA.
LARISSA SENTO SE ROSSI INTIMAÇÃO - Via DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 10/09/2024, às 10h00min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO:https://link.tjce.jus.br/8d8432 LINK COMPLETO:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNjZWVkN2ItZjVhMS00MTQ5LWI1ZTItMTZhZWM3OTEyNDIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria AR -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934939
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87934938
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934939
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87934938
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10/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/06/2024 15:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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