TJCE - 3000692-48.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 01/08/2024 23:59.
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753286
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000692-48.2022.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: ESTADO DO CEARA, NOEME LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RUSSAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3000692-48.2022.8.06.0158, manejada por NOEME LIMA DA SILVA em face do ente recorrente e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a demanda, condenando os requeridos a fornecerem, solidariamente, o medicamento pleiteado e necessário para o tratamento da autora, conforme prescrição médica, pelo período necessário, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento. Em suas razões recursais (ID n. 10738494), a parte apelante aduz, em suma, a legitimidade do Estado em fornecer o medicamento requerido pela autora, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na definição do rol de medicamentos a serem fornecidos pela Administração Pública, não podendo o Município ser compelido a fornecer medicamentos dissonantes dos constantes das políticas públicas. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda em relação ao Município de Russas. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com razões de contrariedade (ID n. 10738499), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, na forma delineada no parecer de ID n. 11489514, subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Francimauro Gomes Ribeiro. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Realizado o Juízo de admissibilidade sob o enfoque do enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de Apelação Cível. Pois bem.
Insurge-se o Município de Russas contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar os entes públicos requeridos, de forma solidária, a fornecerem os medicamentos pleiteados (CORDAREX 5mg, SELOZOK 25mg e DEXILANT 30mg), necessários para o tratamento da autora, nas quantidades e formas prescritas pela autoridade médica que acompanha a paciente, pelo período necessário. De pronto, acerca da incompetência do Município apelante para fornecer os medicamentos requeridos, assevero que não merece acolhimento.
Justifico. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe 16/04/2020). Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar. A Primeira Seção da referida Corte Superior, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". Em decisão recente, o Col. do STJ, no julgamento do RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, em 15/03/2022, o relator Min.
Herman Benjamin, destacou: "(...)In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. 5.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 6.
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/03/2022) (Destaquei) Por essas razões e considerando que os fármacos buscados possuem registro na ANVISA1, não há óbice no ajuizamento da demanda em apreço contra o Município de Russas, em razão da solidariedade entre os integrantes do SUS. A propósito, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS/RENAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA.
ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS SOLIDÁRIA EM AÇÕES OBJETIVANDO TRATAMENTO MÉDICO, CABENDO À PARTE ESCOLHER CONTRA QUEM PLEITEAR.
IAC Nº 14 STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 106 DO STJ.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO, CORRIGIDO, DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS AÇÕES QUE BUSCAM TRATAMENTO DE SAÚDE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - APL: 00515605220208060158 Russas, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FÁRMACO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS.
REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ ATENDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 421 DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos com o fim de obter a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte, solidariamente, ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS à parte autora, pessoa idosa diagnosticada com osteoporose grave com fratura (CID 10 M 80.0).
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Nas demandas promovidas contra o poder público envolvendo prestações de saúde o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente.
Precedente do STF com repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A prova dos autos demonstra que a paciente necessita do medicamento Denosumab 60mg (nome comercial Prolia® 60mg), uma ampola a cada seis meses, durante três anos, conforme prescrição médica, para o tratamento de sua doença. 4.
O STJ fixou os seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 106 dos Recursos Repetitivos): I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira do paciente para custear o medicamento prescrito e III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, todos atendidos pela promovente. [...] 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte. (TJ-CE - AC: 00549105520218060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (STF - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº. 855178 RG/SE).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicação. 2.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal firmou sua posição, no julgamento do RE nº 855178-RG/SE (repercussão geral), pela responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de direito à saúde, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) 3.
Sendo assim, legítimo o Estado do Ceará para litigar no polo passivo da presente ação. 4.
Ao julgar o RE 855178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min.
Luiz Fux: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dessa forma, ao contrário do que aduz o Estado do Ceará, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, não havendo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo. 5.
Nada obstante, o direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. 6.
No caso ora em discussão, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento em favor da substituída hipossuficiente na forma da lei buscando garantir a proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana e, com base na fundamentação jurídica acima emoldurada, merece que seja mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento. 7.
AGRAVO INTERNO conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0631773-40.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPASTICA (CID G80.0).
NECESSIDADE DE FRALDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 02.
A presente ação, julgada procedente no sentido de determinar que o Município de Russas forneça à substituída 150 (cento e cinquenta) fraldas por mês, foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da substituída, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da Republica. 02.
No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o STF nos autos do RE nº 855.178-RG (Tema 793), assentou o entendimento de que, no sentido de otimizar a compensação de custeio, "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 03.
Ademais, esta Corte de Justiça editou Súmula nº 45 acerca do tema, a qual dispõe: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". 05.
Não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
Nesse aspecto, as limitações de orçamento público não servem como pretexto para inviabilizar prestação de direito à saúde garantida constitucionalmente. 07.
Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00211519820178060158 Russas, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022) (Sem marcações no original) Nesse cenário, demonstrado que a paciente, atualmente com quase 80 (oitenta) anos de idade, com diagnóstico de insuficiência renal crônica pré-dialítica, hipertensão arterial, hérnia gastroesofágica, com refluxo e esofagite, conforte ates o relatório médico de ID n. 10738457, necessita dos medicamento requeridos não incorporados ao SUS, consoante, e verificando o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ2, deve-se manter a condenação imposta ao Município de Russas e ao Estado do Ceará, dessa forma, cumprindo-se, assim, o dever estabelecido pela Constituição Federal. Por fim, é importante consignar que a manutenção da decisão de origem, não representa violação aos Princípios da Reserva do Possível, da Igualdade e da Universalidade, vez que se está apenas preservando direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todo cidadão, como é o caso do direito à vida, à saúde e à dignidade. Diante dessas considerações, não merece prosperar o inconformismo agitado pelo Município de Russas, devendo ser mantida na íntegra a decisão adversada. A propósito, a presente apelação cível interposta é contrária à Súmula 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". Nesse panorama, o julgamento da questão colocada em descortinamento é a medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo art. 932, IV, "a" e "b", do CPC.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto, em consonância com os precedentes suprarrelacionados, conheço parcialmente da Apelação Cível para, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC), preservando assim a sentença de primeiro grau em seu mérito, nos termos esposados nessa manifestação judicial. Ademais, em razão do não provimento do inconformismo da edilidade, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em desfavor do apelante para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Disponível em: Acesso em 10/06/2024. Acesso em 10/06/2024.
Acesso em 10/06/2024. 2 Tema 106/STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753286
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10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753286
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10/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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