TJCE - 0201609-07.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 14:19
Decorrido prazo de MARIA GERACINA DA SILVA RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12702406
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0201609-07.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GERACINA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE CRATO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIADE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A insurgência limita-se a questionar a aplicabilidade da primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC, a fim de majorar a condenação do Município de Crato em honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 3.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 4.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 5.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 03 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 7188291) nos autos da apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, julgada nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FRENTE AO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A teor da Súmula 421 do STJ, o Estado do Ceará não deve honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. 2- Os arestos proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura. 3- A Defensoria Pública é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica própria, cujas autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4 - Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa.
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016090720228060071, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2023). Nas razões recursais (id. 7403619), a Defensoria Estadual assere a ocorrência de omissão no aresto concernente à aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Requer que sejam sanados os vícios em questão para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 1.826,16 (mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), que representa 20% (vinte por cento) sobre 60 UAD'S, seguindo, assim, a regra estabelecida no § 8º-A, do art. 85 do CPC.
Embora devidamente intimados a contra-arrazoar, os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo legal.
Voltaram-me os autos conclusos em 09/04/2024. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. A insurgência limita-se a questionar a aplicabilidade da primeira parte do art. 85, § 8º-A, do CPC, a fim de majorar a condenação do Município de Crato em honorários. Razão não assiste à recorrente, pois não há qualquer omissão a reparar no decisum adversado. É que não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. A esse respeito, transcrevo excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes: Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB.
Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública.
Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos.
A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão.
São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ainda que assim não fosse, as distinções vão além.
Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências.
Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente.
O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes.
O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. [grifamos] Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. A propósito, esta Corte de Justiça tem decidido nos seguintes moldes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4.
Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g. n.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) [g. n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) [g. n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
Em verdade, a suposta "omissão" apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB.
VALORES APENAS SUGESTIVOS.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: " (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. 5.
Assim, o juiz, ao analisar o caso concreto, tem ampla liberdade para estipular os honorários de forma "equitativa", observando não apenas o bem jurídico imediato, mas também a complexidade da demanda, sua duração e os atos nela empregados, de modo que o arbitramento estipulado pelo juízo a quo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o Estado do Ceará e o Município de Quixeramobim não merece ressalvas, visto que o pedido principal foi concedido em sede tutela de urgência e fornecido de imediato pelas partes demandadas, sendo confirmado em sede de sentença. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003406820238060154, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) [g .n.] Inocorrente a suscitada omissão ou quaisquer outros vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12702406
-
10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702406
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2023 16:06
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
22/06/2023 13:39
Conhecido o recurso de MARIA GERACINA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *95.***.*48-04 (APELANTE) e DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000585-52.2023.8.06.0163
Noelia de Paiva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 12:00
Processo nº 3001402-87.2023.8.06.0011
Francisco Irisvando Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 16:10
Processo nº 3001065-30.2023.8.06.0163
Maria Dilza Alves Simao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Antonio Wellington Carvalho Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 12:05
Processo nº 0201259-43.2022.8.06.0160
Quiteria Urania Vieira de Sousa
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 18:56
Processo nº 0005530-92.2019.8.06.0125
Marcos Vinicius Ferreira Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2019 21:17