TJCE - 3000345-33.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/06/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INDIARA LUCIA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000345-33.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: DIEGO RAONI ALMEIDA PAIVA PROMOVIDO: BERTOLDO UIAQUERE DE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
DIEGO RAONI ALMEIDA PAIVA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA em desfavor do BERTOLDO UIAQUERE DE OLIVEIRA PAIVA., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o requerente ser filho do interditando, que por sua vez é pessoa idosa contando com 77 (setenta e sete anos) de idade, sendo portador da Doença de Alzheimer de início tardio em estágio moderado a avançado, além de disfunções respiratórias resultante do tabagismo crônico de CID 10:G30.1/J98.9 (DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO e TRANSTORNOS RESPIRTAÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS), sendo, pois, impossibilitado de viver sozinho.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Do mérito.
Inicialmente, no mérito, tem-se que a parte autora se manifestou pelo não prosseguimento do feito, desistindo, pois, da ação, nos termos do artigo 485, §5º, do Código de Processo civil (id. 37409231).
No caso, a parte autora resolvera desistir de prosseguir com a ação acima especificada, visto que foi protocolada em plataforma equivocada, devendo, pois, a ação ser protocolada na plataforma e competência correta.
Ante o exposto, à luz do artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 16.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 18:55
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
21/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/10/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000003-63.2022.8.06.0300
Antonio Farias
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 15:01
Processo nº 3000067-63.2023.8.06.0001
Monica Maria Feitosa Pereira
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2023 11:15
Processo nº 3000157-58.2021.8.06.0222
Jose Vagner de Farias
Decolar. com LTDA.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2021 17:11
Processo nº 0007126-86.2012.8.06.0051
Maria Raulino Mendes
Jose Domingos Lopes
Advogado: William Bergson Philip Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 3000022-75.2023.8.06.0222
Eder Cavalcante Rodrigues
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 18:29