TJCE - 3000171-40.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 20:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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02/10/2024 20:29
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 104106704
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104106704
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06/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000171-40.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 99333603), abrangendo o valor integral da execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor executado por meio de transferência bancária eletrônica, de acordo com os atos normativos próprios do TJCE e, por tal motivo, determino a intimação do Exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, seus dados bancários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104106704
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05/09/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90217647
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90217647
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90217647
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000171-40.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217647
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01/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87882603
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000171-40.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual o Autor alegou que adquiriu uma passagem aérea junto à empresa ré para o trajeto Fortaleza (CE) - Recife (PE), com embarque programado para 30 de novembro de 2023 às 15h:50, visando assistir ao campeonato de futebol internacional "ALDEIA CUP", no qual seu filho, Hiro Brasileiro, participaria como jogador no dia seguinte.
No entanto, o voo, que estava marcado para sair às 16h:35 e chegar em Recife às 18h:00, foi cancelado por motivos operacionais quando o Autor já estava no aeroporto e após ter realizado o check-in. Posteriormente, o Autor foi realocado para um voo no dia 01/12/2023 às 7h:30, o que impossibilitou sua presença no evento marcado para as 09h:30 do mesmo dia. Diante do exposto, o Autor requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré, preliminarmente, alegou falta de interesse processual e incompetência territorial.
No mérito, afirmou que o cancelamento do voo G3 1888 (Fortaleza-Recife) ocorreu devido a uma manutenção não programada na aeronave, detectada momentos antes da decolagem, resultando em atraso e reacomodação dos passageiros.
A GOL justificou que o cancelamento foi necessário para garantir a segurança dos passageiros, destacando que a malha aérea integrada pode sofrer atrasos em cascata por intercorrências anteriores.
A companhia também afirmou que prestou a devida assistência aos passageiros e priorizou sua segurança, negando a existência de dano moral indenizável, pois não houve comprovação de abalo emocional.
Diante disso, solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, esta não merece acolhimento, uma vez que há clara necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para o Autor, que busca tutelar seu pleito indenizatório em face das ações da Ré.
A apresentação de documentos comprovando as alegações do promovente, bem como a contestação da Ré, evidenciam a resistência ao pedido inicial, legitimando a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que se refere à alegada incompetência territorial, conforme a regra geral de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o foro do domicílio do réu (art. 4º, I).
No caso de solicitação de reparação de danos, aplica-se também o foro do domicílio do autor.
Neste caso, verificou-se que o endereço do Autor, localizado na Rua Professora Francisca Almeida de Sousa, nº 330, Manuel Dias Branco, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.191-005, confirmado pelo comprovante acostado ao ID n. 79877916, está dentro da circunscrição desta Unidade, conforme a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011.
A área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (conforme Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf).
Assim, este juízo é plenamente competente para processar e julgar o feito.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o Promovente apresentou o cartão de embarque para o voo com saída de Fortaleza para Recife, em 30/11/2023, às 16h:35 (ID nº 78891132).
No entanto, devido à manutenção da aeronave, o voo foi cancelado (ID nº 78891156), impedindo o Autor de participar do evento programado.
Em sua contestação, a promovida arguiu que os autores foram impedidos de embarcar por motivos operacionais relacionados à manutenção da aeronave.
Ora, a mera alegação de problemas operacionais, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não foi demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade prevista no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras impostas pela Promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar aos Promoventes o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87882603
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08/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87882603
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08/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80593222
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80593222
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01/03/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593222
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01/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024. Documento: 78922884
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78922884
-
31/01/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78922884
-
31/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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