TJCE - 0200985-79.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 16/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA NILZA RODRIGUES DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13399851
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13399851
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0200985-79.2022.8.06.0001. Agravo Interno. Agravante: Município de Catunda. Agravada: Maria Nilza Rodrigues de Sousa. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada (ID 10054098) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 7938428) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (ID 7596000), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da causa, a qual não mais se encontra em atividade, bem como férias. 4.
Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento da verba impugnada no apelo extremo é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5.
Veja-se: (TJCE) Agravo Interno Cível 0051194-70.2021.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023; Agravo Interno Cível 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023. 6.
Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 7.
Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa.
A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 8.
Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 9.
Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0200985-79.2022.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Catunda contra a decisão monocrática (ID 10054098) que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 7938428). Aduziu a parte insurgente, em suma (ID 11768714): (1) foi demonstrada a repercussão geral. (2) violação ao art. 2º, caput, da CF/1988, porquanto a licença-prêmio objeto da causa, a qual restou deferida, constitui ato discricionário da Administração Pública, embora prevista no art. 99 da Lei Complementar Municipal 01/1993. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 10054098) negou seguimento ao recurso extraordinário (ID 7938428) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988. (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (ID 7596000), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pela autora da causa, a qual não mais se encontra em atividade, bem como férias. Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento da verba impugnada no apelo extremo é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Colho julgados em casos idênticos, prolatados pelo Órgão Especial deste e.
TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES 635 E 702 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 143-144 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário de fls. 124-134 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 2º e 37, caput, da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa, atinente à concessão de adicional por tempo de serviço e conversão da licença-prêmio em pecúnia, está conforme as Teses 635 e 702 da Repercussão Geral; (iii) aplica-se ao caso, ainda, o enunciado 636 da Súmula do c.
STF. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado no tocante à negativa de seguimento recursal, por aplicação de precedentes vinculantes. 3.
O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (fls. 106-115 do Processo n. 0051194-70.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar as férias não usufruídas do servidor falecido, o equivalente financeiro às licenças-prêmio não utilizadas por aquele e, ainda, ao adimplemento do adicional de tempo de serviço, com amparo no art. 68 da Lei Municipal 01/1993. 4.
Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pelas Teses 635 e 702 da Repercussão Geral. 5.
Vejam-se julgados em casos similares, prolatados pelo Órgão Especial deste e.
Tribunal de Justiça: Agravo Interno Cível 0200057-31.2022.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; Agravo Interno Cível 0051142-74.2021.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 09/11/2023, data da publicação: 09/11/2023; dente outros. 6.
Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 7.
Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa.
A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 8.
Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 9.
Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 10.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051194-70.2021.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 174-177 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 135-145 daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação ao art. 2º da CF/1988; (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 635 da Repercussão Geral. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça (fls. 112-125 do Processo n. 0051124-53.2021.8.06.0160), manteve a condenação do Ente Público a pagar o equivalente financeiro às licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores públicos, os quais não mais se encontram em atividade. 4.
Dessarte, andou bem a decisão monocrática adversada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, porquanto mister ressaltar que o pagamento das citadas verbas é regulado pela Tese 635 da Repercussão Geral: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 5.
Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. 6.
Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa.
A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. 7.
Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 8.
Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051124-53.2021.8.06.0160/50000, Rel.
Desembargador(a) VICE-PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 16/11/2023, data da publicação: 16/11/2023.) GN Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
23/07/2024 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399851
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23/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12725337
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200985-79.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12725337
-
10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12725337
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10/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:40
Juntada de Petição de ciência
-
18/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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18/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11963450
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11963449
-
17/04/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11963450
-
17/04/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11963449
-
17/04/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NILZA RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NILZA RODRIGUES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10052910
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10054098
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10052910
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10054098
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21/02/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10052910
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21/02/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054098
-
21/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:42
Negado seguimento ao recurso
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06/12/2023 10:41
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2023 06:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8294443
-
27/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8294443
-
27/10/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/09/2023 00:39
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA NILZA RODRIGUES DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7596000
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7596000
-
11/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7596000
-
10/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/08/2023 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2023. Documento: 7518577
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7518577
-
31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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