TJCE - 0200943-30.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:30
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
JOÃO PAULO JÚNIOR, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar por quantia certa.
Relatou que foi nomeado defensor dativo do réu Antônio Valberdan Lima da Silva nos autos do processo n. 0012855-31.2021.8.06.0293, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Quitéria.
Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou com a petição inicial cópia dos atos de nomeação e da sentença.
Citado (ID 45757706), o executado não apresentou impugnação (ID 51104897).
Intimado para juntar a certidão de trânsito em julgado da sentença penal, o exequente informou que, embora já tenha decorrido o prazo recursal, ainda não foi confeccionada a certidão de trânsito em julgado, e ainda, defende que esta não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução.
Ao final, requer a dispensa da referida certidão ou envio de ofício ao Juízo de origem para que a apresente (ID 53558637). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
De início, importa registrar que esta magistrada, em processos anteriores semelhantes ao presente, e em consonância à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará do ano de 2019, entendia pela prescindibilidade da certidão de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para fins de execução de honorários de defensor dativo.
Contudo, em consulta aos julgados mais recentes do próprio Tribunal Alencarino, vê-se que na ementa há expressa menção à “sentença criminal transitada em julgado”; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO processual civil.
ADVOGADO DATIVO.
AÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS FIXADOS NO FEITO CRIMINAL.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma decisão proferida pelo magistrado de piso e que reconheceu como devido o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do agravado, advogado dativo que atuou em Ação Criminal.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará não ter tido nenhuma oportunidade de manifestar-se acerca do referido valor dos honorários, bem como a excessividade do valor arbitrado dos honorários advocatícios (R$10.583,50). 02.
Entremostra-se despropositada a discussão acerca dos honorários advocatícios no atual momento processual, notadamente em razão de que, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/1994 e do art. 515, VI, do CPC, a verba honorária em discussão fora fixada em favor de defensor dativo em sentença criminal transitada em julgado, fazendo título executivo judicial certo, líquido e exigível. 03.
Uma vez transitada em julgada a decisão meritória na ação criminal, torna-se impossível a revisão do quantum arbitrado, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. 04.
Não merece guarida o argumento segundo o qual o Estado do Ceará não teria participado do feito criminal, tendo em vista que a participação do Ministério Público, como autor do feito criminal.
Precedentes. 05.
Ainda, vê-se que a decisão recorrida homologou os cálculos realizados e corrigidos nos termos do entendimento firmado no TEMA 905, do STJ, e TEMA 810, do STF. 06.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0628894-26.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022).
Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO (PROCESSO-CRIME).
TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984).
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS COM O CONDÃO DE INFIRMAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESGRIMIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao exame dos autos e das alegações do agravante, não vislumbro elementos fáticos ou jurídicos aptos à alteração do decidido, sequer tendentes a rechaçar os termos da manifestação unipessoal recorrida.
Deve ser preservada, portanto, a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao valor exequendo, correspondente aos honorários advocatícios fixados pela atuação dos agravados em Sessão do Tribunal do Júri. 2.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 515, V, do CPC, sendo inviável revisar, em sede de impugnação ou em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, em obediência à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3. À luz do entendimento do Tribunal da Cidadania, não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses como a dos autos, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação. 4.
A tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 5.
Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte, tenho como inviável a pretendida redução dos honorários advocatícios fixados em favor dos recorridos, considerando o trânsito em julgado perfectibilizado na sentença-crime executada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0625061-97.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e nega provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2022. (Agravo Interno Cível - 0625061-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022).
Destaquei.
E, de fato, de acordo com a redação expressa do art. 515, VI, do CPC, considera-se título executivo judicial apenas a sentença penal condenatória transitada em julgado; in verbis: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ademais, analisando a sentença penal juntada aos autos pelo Exequente, vejo que a magistrada sentenciante determinou a intimação do Estado do Ceará quanto aos honorários advocatícios fixados (Id 45757714), reforçando a necessidade da certidão de trânsito em julgado, a fim de que haja certeza quando a irrecorribilidade da decisão no tocante a este ponto.
Assim, ante a ausência da certidão de trânsito em julgado da sentença penal, verifica-se que não há título executivo judicial hábil a instaurar e dar prosseguimento à execução, razão pela qual deve esta ser extinta, sem óbice de que seja proposta ação de conhecimento pelo advogado ou até mesmo ação executiva, caso acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
Por fim, no tocante ao pedido de envio de ofício ao juízo de origem para que informe o trânsito em julgado (ID 53558637), entendo que compete ao exequente aparelhar os autos com os documentos necessários, de modo que cabia ao nobre causídico, caso entendesse pertinente, ter requerido à Unidade Judiciária com competência criminal a emissão da certidão de trânsito em julgado para instruir o pedido executório.
III – Dispositivo.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo exequente, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários de sucumbência, eis que não foi apresentada impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
23/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Penal nº 0012855-31.2021.8.06.0293.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
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26/11/2022 06:35
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 07:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/09/2022 13:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/09/2022 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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