TJCE - 0011318-97.2014.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/02/2025 18:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 96156831
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96156831
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0011318-97.2014.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BEBERIBE RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que foi contratada temporariamente pelo requerido como médica em fevereiro de 2012, encerrando o vínculo em 15 de abril de 2013.
Apesar disso, não houve pagamento de férias (e o do respectivo terço), décimo terceiro, salários referentes aos meses de janeiro a abril de 2013 e indenização pelos meses que ainda restavam pendentes, por ter havido prorrogação tácita.
Requer a condenação do demandado ao pagamento das verbas pleiteadas.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 48081752 a 48083199.
Contestação do MUNICÍPIO DE BEBERIBE em IDs 48083216 a 48083222, na qual confirma a contratação e indica que ela se iniciou em fevereiro de 2012, tendo, como prazo máximo, o período de doze meses, prorrogável por igual período.
Assevera que houve pagamento das verbas devidas em janeiro e fevereiro de 2013, ressaltando que não houve nada referente a março e abril porque o vínculo já havia sido encerrado.
Indica, ainda, que houve abandono por parte da demandante, descabendo indenizações pela rescisão.
Réplica em IDs 48083224 a 48083660.
Decisão em ID 48081734, determinando exibição de documentos.
Decisão em IDs 48073617 a 48073618, determinando à requerente a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas devidas.
Petição com documentos em IDs 48081732 a 48081731.
Ofícios em IDs 69198698 a 69198706.
Manifestação em ID 71958203.
Decisão em ID 86150615, fixando, de ofício, o valor da causa, determinando o pagamento das custas.
Petição em ID 87761446, solicitando pagamento das custas ao final do processo, o que foi deferido em ID 87777036. É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão à ausência de pagamento das verbas pleiteadas pela requerente, quais sejam, décimo terceiro, férias, o respectivo terço constitucional e saldo de salário referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013, apesar de seu labor prestado para o demandado, realizado entre 05 de fevereiro de 2012 a 15 de abril de 2013, segundo alegações da inicial.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, IX que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Atendendo ao comando constitucional, o MUNICÍPIO DE BEBERIBE editou a lei 797/2005 (IDs 48081757 a 48081759), estabelecendo que o prazo máximo das contratações seria de doze meses, prorrogável por igual período e que elas seriam efetuadas após realização de procedimento seletivo.
Nesse contexto, há, nos autos, registro de que a parte requerente celebrou contratos com o demandado pelos períodos de fevereiro a dezembro de 2012 (IDs 48081730 a 48081731).
Indo mais além, o requerido, na contestação, indica que o labor foi exercido até fevereiro de 2013 (ID 48083218).
Infere-se, disso, portanto, que houve mais uma prorrogação, dentro do ano previsto na legislação que regia a situação.
Quanto a isso, a requerente afirma que trabalhou até abril de 2013.
Entretanto, inexistem elementos nos autos que corroborem as alegações, ainda mais considerando os contratos juntados, o que foi dito na peça defensiva e o exposto em IDs 48083220 e 48083222, que indicam pagamentos até fevereiro de 2013, corroborado pelos ofícios de IDs 69198698 a 69198706, os quais mencionam o recebimento de proventos em 05 de fevereiro e 05 de março de 2013 no valor de R$ 6.232,71 e R$5.398,96, respectivamente, quantias idênticas às encontradas em IDs 48083221 quanto ao labor exercido nos meses imediatamente anteriores.
No mais, ressalto que houve oportunidade para produção de provas, preferindo as partes não exercerem a faculdade.
Diante disso, passo a observar somente o período entre fevereiro de 2012 a fevereiro de 2013.
Inicialmente, é importante relembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante de que os contratados temporariamente não possuem direito a décimo terceiro salário e férias, a não ser em caso de previsão legal ou contratual expressa ou desvirtuamento do trabalho temporário: Tema 551, STF - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso dos autos, verifico que houve renovações na contratação, mas todas dentro do prazo estabelecido pela Lei 797/2005, de modo que não houve desvirtuamento.
Ainda, verifico que a norma supracitada e os contratos de IDs 48081730 a 48081731 não previram o pagamento de décimo terceiro e de férias remuneradas com o respectivo terço.
Ainda, a Lei Municipal 797/2005 expressamente informou que não haveria indenização nos casos de rescisão contratual, dentro das hipóteses especificadas, bem como no fim do término do prazo contratual.
Assim, os pleitos referentes às verbas acima indicadas, bem como à indenização pedida, não merecem prosperar, ainda mais considerando que não há elementos que indicam rompimento da relação fora das situações previstas na legislação de regência.
Pendente, ainda, análise sobre o saldo referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013.
Inicialmente, ressalto que o acordo entre as partes era de que a remuneração bruta seria de R$ 7.996,00 (sete mil novecentos e sessenta e três reais - IDs 48081730 a 48081731).
Entretanto, conforme ID 48081728, a remuneração da parte requerente foi de R$ 7.963,88 (sete mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) em janeiro, enquanto que em fevereiro foi de R$ 6.813,88 (seis mil oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Nesse ponto, ressalto que o ente demandado afirmou, em sua contestação, que a requerente abandonou o trabalho (ID 48083218), sem, contudo, demonstrar a alegação nos autos com provas.
Inexiste nada nos autos nesse sentido.
Diante disso, considerando a diferença apontada, entendo que é devido à requerente o montante bruto de R$ 2,12 (doze reais e doze centavos), quanto ao mês de janeiro de 2013, e de R$ 1.152,12 (mil cento e cinquenta e dois reais e doze centavos), referente ao mês de fevereiro do mesmo ano, totalizando R$ 1.154,24 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
A procedência em parte é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar para a autora, o valor total bruto de R$ 1.154,24 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referentes à remuneração não paga entre os meses de janeiro e de fevereiro de 2013, acrescidos de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir do inadimplemento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Tema 905, STJ), desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) até a entrada a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, devendo ser utilizado, a partir disso, em relação aos consectários legais, apenas o índice SELIC, na forma do seu artigo 3º.
Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno a requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, em atenção ao que foi determinado em ID 87777036, intime-se a requerente para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE.
Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no mesmo lapso temporal acima determinado, acarretará o arquivamento do processo.
Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/08/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96156831
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29/08/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87777036
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0011318-97.2014.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BEBERIBE Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 86150615, em consonância com a determinação contida em IDs 48073617 e 48073618 (proferida em 26 de abril de 2018, há mais de seis anos), retificou de ofício o valor da causa para R$ 118.826,15 (cento e dezoito mil oitocentos e vinte e seis reais e quinze centavos) e ordenou a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de encerramento do feito, em razão da inércia da requerente.
Em petição de ID 87761446, a parte autora pugna pelo recolhimento das custas ao final do processo, relatando estar com dificuldades financeiras.
Nesse contexto, de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora a previsão se refira aos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, a norma pode ser aplicada por analogia ao presente caso, ainda mais considerando o direito fundamental de acesso à justiça, o alto valor da causa e o extenso lapso temporal decorrido desde o indeferimento da benesse e do momento em que a decisão de IDs 48073617 e 48073618 foi proferida.
Diante disso, defiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Com intuito de evitar nulidades e cerceamento de defesa, observando que nunca foi dada oportunidade para manifestação sobre eventual produção probatória, fixo, como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, o trabalho da requerente para o demandado em março e abril de 2013; o não pagamento das verbas pleiteadas pelo labor da autora entre os anos de 2012 a 2013 para o demandado; a existência de rescisão contratual por abandono da autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro para a Fazenda Pública, justificando sua necessidade, caso entendam necessárias à causa, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Francisco Gilmário Barros Lima Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87777036
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08/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87777036
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08/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 16:40
Deferido o pedido de LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*88-33 (AUTOR)
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06/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/06/2024 02:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO SALES BARROS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70391680
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70391680
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09/10/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391680
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09/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/12/2022 13:13
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 18:09
Mov. [57] - Documento
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12/09/2022 19:00
Mov. [56] - Documento
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10/09/2022 09:11
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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19/08/2022 14:00
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 15:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 17:12
Mov. [52] - Certidão emitida
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22/04/2022 14:42
Mov. [51] - Documento
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22/04/2022 14:25
Mov. [50] - Certidão emitida
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11/04/2022 13:49
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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11/03/2022 15:59
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 15:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 15:42
Mov. [46] - Certidão emitida
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30/09/2021 11:24
Mov. [45] - Documento
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29/09/2021 18:11
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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23/09/2021 16:44
Mov. [43] - Mero expediente: À Secretaria para solicitar resposta ao ofício retro, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
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24/06/2021 16:19
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 16:18
Mov. [41] - Certidão emitida
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10/03/2021 11:15
Mov. [40] - Documento
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09/03/2021 17:55
Mov. [39] - Expedição de Ofício
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08/02/2021 13:48
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2020 17:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00168714-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2020 23:40
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30/07/2020 13:18
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 12:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00167877-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2020 22:20
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15/07/2020 14:51
Mov. [34] - Documento
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15/07/2020 14:47
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que realizei translado de cópia da Decisão de fls 19/20 dos autos de nº 10137-27.2015.8.06.0049 aos presentes autos , conforme determinação. O referido é verdade. Dou fé.
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19/05/2020 02:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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27/04/2020 18:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/03/2020 17:10
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 16:11
Mov. [29] - Conclusão
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30/09/2019 13:07
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Beberibe
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30/09/2019 13:07
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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30/09/2019 11:32
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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30/09/2019 11:32
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denolia Maria Beserra Sales
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18/09/2019 10:41
Mov. [23] - Informação: ERRO
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17/09/2019 10:12
Mov. [22] - Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO (Portaria 11/2019)
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13/09/2019 11:12
Mov. [21] - Recebimento
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23/01/2019 15:58
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Com base na portaria 2256/2018
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23/01/2019 15:58
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Com base na portaria 2256/2018
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23/01/2019 15:57
Mov. [18] - Recebimento
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16/09/2016 16:51
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO OBS: GABINETE DO JUIZ : CAIXA CIVEIS (XVI) MUNICIPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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29/07/2016 13:27
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO JUIZ - CAIXA CIVEIS (XVI) - MUNICIPIO - 2014/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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26/10/2015 16:15
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO ARMÁRIO DO GABINETE DO JUIZ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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26/10/2015 16:14
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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21/05/2015 09:15
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/05/2015 11:14
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/05/2015 09:52
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/04/2015 18:05
Mov. [10] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 22/04/2015 Nº 69/2015 PUBLICADO EM 09/04/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA
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13/04/2015 18:04
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL Nº 69/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/04/2015 18:04
Mov. [8] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 69/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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27/03/2015 10:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 16:19
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 16:19
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 16:18
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 16:18
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 16:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/12/2014 08:23
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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