TJCE - 0254263-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12727957
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0254263-50.2023.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: SARA DE SOUSA ALVESRÉU: ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Sara de Sousa Alves contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, julgou procedente o pedido para condenar os demandados a disponibilizar à demandante leito de UTI - prioridade 1, nos moldes em que deferido anteriormente em tutela provisória (Id 12627737). Não interposto recurso de apelação no prazo legal (Id 12627741) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria. É o que importa relatar. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico. É cediço que a remessa necessária foi instituída quando o Estado ainda não tinha uma estrutura organizada para sua defesa; no processo civil contemporâneo há forte tendência de se estabelecer uma paridade de tratamento entre litigantes, princípio este institucionalizado no art. 7º do CPC. Com efeito, o § 4º do art. 496, dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. Na hipótese vertente, observa-se que a sentença do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, se apoiou em teses de repercussão geral, firmadas nos Temas 793 e 1002 do Supremo Tribunal Federal, o que implica na dispensa do reexame, na forma do art. 496, § 4º, II, do CPC. Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame na forma do diploma processual emergente e do Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, II, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 07 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12727957
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12727957
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07/06/2024 11:00
Sentença confirmada
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29/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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