TJCE - 0049892-66.2014.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144270835
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144270835
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01/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144270835
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31/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 86263140
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 86263140
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0049892-66.2014.8.06.0090 Considerando que a Unidade de Icó foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, para atuação nos processos da Meta 4 do CNJ (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade (Portaria n.º 192/2024, DJe 31/01/2024), profiro a presente decisão. 1.
Relatório Tratam-se os autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Icó em face de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ex-prefeito de Icó, e Fernando Alexandre Leite Guimarães Nunes, ex-gestor do Fundo Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente de Icó, ambos qualificados na inicial, por irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, nos autos do processo nº10278/13, quando do julgamento das contas de gestão do exercício financeiro do ano de 2012, conforme Acórdão de nº 716/2014, incorrendo em atos de improbidade administrativa pela prática das condutas descritas nos artigos 10, XI, e art. 11, I, e VI da Lei 8.429/9210, requerendo a sanção dos promovidos nas penas do art. 12 da mesma Lei, conforme se extrai da exordial e documentos que a instruem (ID 53403985). Notificado, o promovido Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes apresentou defesa em ID 53404025, alegando a ilegitimidade de parte do requerida para figurar no polo passivo, a inépcia da inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, a ausência de dolo e de dano ao erário.
No mesmo sentido, o promovido Fernando Alexandre Leite Guimarães Nunes apresentou defesa prévia em ID 53404067, alegando impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e ausência de enriquecimento ilícito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo recebimento da petição inicial em ID. 53404067.
Decisão interlocutória em ID 53404153, recebendo a petição inicial.
Citados, os promovidos Marcos Eugênio e Fernando Alexandre apresentaram contestação em ID. 53404161 e ID 53404163, respectivamente, ratificando os termos da defesa preliminar.
Despacho em ID 53403521, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse na solução consensual do litígio.
O município autor manifestou-se em ID 53403975, pela designação de audiência para a realização de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC).
Os promovidos apresentaram manifestação em ID 53403495 sobre as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, requerendo o proferimento de despacho saneador, permanecendo silentes quanto ao acordo.
Em manifestação de ID 0053403981, o Ministério Público pugnou pela juntada da certidão de antecedentes cíveis dos requeridos, a fim de certificar a ausência de óbice, de natureza subjetiva, à formalização do ANPC.
Após juntada de certidão de antecedentes cíveis dos promovidos, Marcos Eugênio e Fernando Alexandre (ID 0083134301 e ID 83134307, respectivamente), o Ministério Público emitiu parecer (ID 84994869) pelo prosseguimento do feito em relação aos atos de improbidade descritos no artigo 10, XI e artigo 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, bem como pela possibilidade e oferecimento de ANPC apenas quanto ao promovido Fernando Alexandre, e, sendo esse o caso, pelo desmembramento dos autos em relação ao requerido Marcos Eugênio. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 provocou profundas alterações a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a partir de sua vigência.
Dentre as principais mudanças, destaco: a) A legitimidade ativa atribuída exclusivamente ao Ministério Público (vide STF, ADI 7042, que reconheceu, em sede de liminar, legitimidade ativa concorrente com entes públicos); b) A necessidade de dolo específico, abandonando-se a modalidade culposa nos atos que causem dano ao erário (LIA, arts. 1º, § § 1º e 2º); c) Necessidade da petição inicial indicar, unicamente, um enquadramento jurídico do ato de improbidade administrativa (LIA, art. 17, § 10-D); d) Possibilidade de realização de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); e) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º).
Além disso, o procedimento também sofreu alterações, de modo que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais do art. 17 da LIA, ou mesmo, do art. 330 do Código de Processo Civil, o juiz deverá rejeitar a petição inicial (LIA, art. 17, § 6º-B).
Uma vez recebida a exordial, e sobrevindo a contestação, o juiz procederá ao julgamento do processo, no estado em que se encontrar, observando eventual manifesta inexistência de ato de improbidade, após ouvida a parte autora (caso sejam levantadas preliminares), ou poderá desmembrar o litisconsórcio, visando a efetividade processual.
Após a réplica, o juiz deverá delimitar a imputação, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, seguindo-se com o procedimento comum, com especificação de provas, fase instrutória, e interrogatório do requerido, se assim desejar.
Veja-se que, a nova lei trouxe matéria processual, de natureza híbrida, e também material, abrindo discussões sobre a aplicação irretroativa de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), sobre os efeitos da alteração legislativa, fixou a seguinte tese: "1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." A alteração normativa, em relação a seus efeitos e os processos em curso, incide sobre atos processuais a serem praticados após a vigência da Lei 14.230/2011, dando concretude ao princípio tempus regit actum.
Resta, pois, superada orientação pretoriana de que o julgador, desde que adstrito ao suporte factual da demanda, pode conferir distinta qualificação jurídica aos fatos descritos na exordial.
Dentre as alterações do artigo 17 da Lei 8.429/1992, também houve a modificação da redação dada ao §7º deste artigo, excluindo-se do rito processual a fase de notificação para defesa prévia, devendo o magistrado, ao receber a inicial, ordenar a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo comum de 30 (trinta) dias. 2.2.
Das alterações no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa Uma significativa alteração ocorreu justamente na transformação do rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa de uma fórmula aberta (rol exemplificativo) para uma fórmula fechada (rol taxativo).
Explico.
Na versão original, o art. 11 da Lei 8429/1992 assim relatava: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) A expressão final "e notadamente" do caput indicava de modo claro a natureza exemplificativa do rol dos incisos.
A nova redação do dispositivo, com as recentes alterações dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; .................................................................
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (NR) Percebe-se que a expressão genérica "notadamente" cedeu espaço para seguinte previsão "caracterizada por uma das seguintes condutas", o que indica a taxatividade do rol dos comportamentos previstos para os casos de ato de improbidade administrativa por violação dos princípios.
Assim, além da violação principiológica propriamente, deve a conduta está listada no catálogo exaustivo do referido dispositivo.
Sendo assim, observo que se operou situação similar a uma abolitio criminis, para todas as situações que não se encontraram descritas no referido rol.
No caso, a lei nova atua em favor dos requeridos, visto que as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I da LIA), foi expressamente revogada pela Lei nº 14.230/21, deixando de existir enquanto figura típica, dentre as que alicerçam a presente demanda. Assim, entendo que para adequar o feito às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, faz-se necessário o saneamento com as determinações que seguem. 3.
Dispositivo Diante de todo exposto, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, determino o prosseguimento do feito aos atos descritos no artigo 10, XI e artigo 11, VI, da LIA; e declaro parcialmente extinto o feito sem resolução de mérito, somente em relação a conduta descrita no inciso I do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, uma vez revogado tal dispositivo, restando ausente o pressuposto legal para tal imputação, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Ademais, determino a intimação da parte autora para que manifeste se há interesse no oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) em relação ao promovido Fernando Alexandre Leite Guimarães Nunes, uma vez que este preenche os requisitos subjetivos para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias (facultado antecipar os termos); e, caso não haja interesse na propositura, que apresente réplica no mesmo prazo, especificando: i) A existência de dolo específico na(s) conduta(s) narradas na exordial; ii) a tipificação ou enquadramento da conduta de cada demandado, de forma única para cada conduta, em algum dos preceitos normativos dos arts. 10 a 11 da Lei de Improbidade Administrativa; iii) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º), caso não o tenha sido feito. Após a manifestação, caso haja interesse na propositura de ANPC, determino o desmembramento do processo em relação ao requerido Marcos Eugênio, o qual não faz jus ao ANPC, a fim de evitar tumulto processual.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Determino urgência no feito, em razão do processo pertencer ao quadro de Metas 04 do CNJ. Icó/CE, na data da assinatura digital. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86263140
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10/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86263140
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10/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Fagundes Lourenço de Melo em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:04
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2022 10:08
Mov. [113] - Certidão emitida
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05/10/2022 12:29
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 11:30
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01302175-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2022 11:22
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01/10/2022 00:31
Mov. [110] - Certidão emitida
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20/09/2022 08:54
Mov. [109] - Certidão emitida
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12/09/2022 16:03
Mov. [108] - Mero expediente: Considerando que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento em relação as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 7.042 e 7.043, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que no prazo de 15 dias, requeir
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27/08/2022 13:07
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01301678-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2022 12:18
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12/08/2022 09:40
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:33
Mov. [105] - Certidão emitida
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01/07/2022 16:20
Mov. [104] - Certidão emitida
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01/07/2022 16:19
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 13:02
Mov. [102] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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18/03/2022 11:36
Mov. [101] - Conclusão
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18/03/2022 11:36
Mov. [100] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:36
Mov. [99] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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18/03/2022 11:11
Mov. [98] - Certidão emitida
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07/03/2022 11:00
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801265-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 10:39
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16/09/2021 18:30
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 18:29
Mov. [95] - Decurso de Prazo
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26/07/2021 12:48
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 12:11
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WICO.21.00168489-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 26/07/2021 11:44
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21/06/2021 07:11
Mov. [92] - Certidão emitida
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11/06/2021 21:44
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 11:53
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 10:33
Mov. [89] - Certidão emitida
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19/05/2021 13:16
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 17:10
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 17:09
Mov. [86] - Decurso de Prazo
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25/03/2021 07:15
Mov. [85] - Certidão emitida
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12/03/2021 11:01
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/03/2021 10:59
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 10:55
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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08/10/2020 01:19
Mov. [81] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [80] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [79] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [78] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [77] - Petição
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08/10/2020 01:19
Mov. [76] - Petição
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08/10/2020 01:19
Mov. [75] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [74] - Petição
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08/10/2020 01:19
Mov. [73] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [72] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [71] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [70] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [69] - Petição
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08/10/2020 01:19
Mov. [68] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [67] - Documento
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08/10/2020 01:19
Mov. [66] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [65] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [64] - Petição
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08/10/2020 01:18
Mov. [63] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [62] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [61] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [60] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [59] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [58] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [57] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [56] - Petição
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08/10/2020 01:18
Mov. [55] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [54] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [53] - Mandado
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08/10/2020 01:18
Mov. [52] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [51] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [50] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [49] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [48] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [47] - Documento
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08/10/2020 01:18
Mov. [46] - Documento
-
31/07/2020 16:08
Mov. [45] - Certidão emitida
-
03/04/2020 09:18
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2020/001125-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -
-
27/03/2020 10:37
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2020 10:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
04/11/2019 10:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/11/2019 09:54
Mov. [40] - Processo eletrônico convertido em processo físico
-
01/11/2019 13:15
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: redistribuicao
-
01/11/2019 13:15
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuicao
-
15/10/2019 09:58
Mov. [37] - Recebimento
-
15/10/2019 09:58
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
15/10/2019 09:55
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/10/2019 13:47
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/10/2019 13:43
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: PICO18000085520
-
07/08/2019 10:11
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: PICO19000436460
-
01/08/2019 12:55
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
-
01/08/2019 12:55
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
22/11/2018 16:41
Mov. [29] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
22/11/2018 16:41
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
24/08/2018 11:26
Mov. [27] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PICO18000085512
-
13/08/2018 08:26
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 1965 Página: 663
-
09/08/2018 10:19
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2018 08:57
Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2017 17:53
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 04 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/08/2016 12:33
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/08/2016 12:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER Juntada em 26.07.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
25/07/2016 16:59
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
17/09/2015 16:21
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Erlânio NO. DAS FOLHAS: 104 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
-
16/09/2015 16:10
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
07/04/2015 10:39
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
07/04/2015 10:38
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR ASSUNTO: Fernando Alexandre Leite Guimarães Nunes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/04/2015 14:00
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/03/2015 15:12
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
16/03/2015 17:42
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
18/02/2015 16:00
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: DEFESA PRELIMINAR ASSUNTO: Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
11/02/2015 16:52
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
09/02/2015 16:42
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
27/01/2015 08:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
09/01/2015 10:20
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
10/11/2014 17:26
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 10:06
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 10:06
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 10:00
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 10:00
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 10:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
05/11/2014 09:56
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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