TJCE - 0203047-42.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELTON GOMES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELTON GOMES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14944740
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14944740
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0203047-42.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
APELADO: ELTON GOMES RIBEIRO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE.
ESTATUTO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE JUAZEIRO DO NORTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2019.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer movida por servidor público do Município de Juazeiro do Norte, condenando o ente público a implantação e pagamento da Gratificação de Titulação ao autor, desde a data do requerimento administrativo. 2.
A Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, no seu artigo 33, inciso IV, prevê aos servidores da Guarda Civil Metropolitana Municipal a Gratificação por Titularidade no percentual de 5% (cinco por cento) para graduados. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o promovente comprovou sua condição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 12/02/2007, bem como a conclusão da graduação, demonstrando o título de Bacharel em Serviço Social, preenchendo requisitos previstos no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019. 4.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0203047-42.2022.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, confirmando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
O caso/a ação originária: Elton Gomes Ribeiro ingressou com ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, objetivando a implementação e pagamento de gratificação de titularidade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Alegou o promovente, servidor público, ocupante do cargo de guarda municipal, que requereu administrativamente, em 18/02/2019, a concessão da gratificação por titularidade em razão da conclusão de curso de graduação em Serviço Social, prevista no art. 37, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 83, de 06 de março de 2012, contudo, sem apreciação do pleito até a propositura da ação.
Sob esse prisma, pugnou pela condenação do réu à implementação e pagamento da gratificação por titularidade, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidos dos reflexos nas demais verbas e devidamente atualizados.
Contestação, ID 13165442, apresentada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, a impossibilidade de apreciação do pleito pelo setor competente (Secretaria de Segurança Pública), ante a desídia do autor que acostou apenas protocolo de requerimento realizado junto à Secretaria de Administração (SECAD).
Requereu, assim, a improcedência da pretensão autoral.
Sentença, ID 13165468, em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição decidiu pela procedência do pedido autoral Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para determinar a implantação e pagamento da Gratificação de Titulação ao autor a partir de 18/02/2019, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019)." Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte/CE interpôs recurso Apelatório, ID 13165472, pugnando pela reforma do decisum, em todos os seus termos, pelos mesmos fundamentos expostos em sede de contestação.
Contrarrazões, ID 13165475, em que o autor requereu o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresenta parecer, conforme informação de decorrência de prazo nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Inobstante o magistrado de primeiro grau tenha afirmado inexistir reexame necessário no presente caso, por se tratar de sentença ilíquida, que reconheceu o direito do autor de ter implementado em seu contracheque gratificação de titulação pleiteada, além de ser ressarcida por valores pretéritos.
Sendo assim, não se vislumbra, na hipótese, quaisquer das causas de incidência do disposto no art. 496, § 3º do CPC, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)." (destacamos) Em verdade, como dito, a decisão não é líquida, motivo pelo qual deve incidir, in casu, o enunciado da súmula nº 490 do STJ: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacamos) Portanto, como não houve condenação em valor líquido e certo, visando evitar futura e eventual alegação de nulidade, deve ser verificado o reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo a quo neste azo.
Pois bem.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando ao ente público municipal que preceda à implantação e ao pagamento da Gratificação de Titulação ao autor, a partir de 18/02/2019, data do requerimento administrativo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Como relatado, o promovente, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, pleiteou a concessão de Gratificação por Titularidade e consequente acréscimo pecuniário decorrente da conclusão de Graduação, nos termos da Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que institui novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE.
Analisando detidamente os autos, mormente a documentação acostada (ID 13165430), o promovente comprovou sua condição de servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 12/02/2007.
Já no que concerne a conclusão da Graduação, este juntou o Diploma expedido pela Universidade Anhanguera, demonstrando o título de Bacharel em Serviço Social, com colação de grau em 22 de fevereiro de 2019 (ID 13165433).
Assim, o promovente comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 121/2019.
Nesse prisma, há que se observar o que dispõe a legislação de regência, que trata a Lei Complementar n.° 121, de 27 de março de 2019, que revogou a Lei Complementar Municipal n° 83, de 06 de março de 2012, e instituiu novo Estatuto da Guarda Civil Metropolitana de Juazeiro do Norte/CE, in verbis: "Art. 33 - A Gratificação por Titularidade será concedida ao Guarda Civil Metropolitano que esteja em efetivo exercício de suas funções e possua cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado reconhecidos pelo MEC, nos percentuais de: I - 12% (doze por cento) para título de doutor; II - 10% (dez por cento) para título de mestre; III - 8% (oito por cento) para pós-graduados; IV - 5% (cinco por cento) para graduados.
Parágrafo único - Os percentuais de Gratificação por Titularidade não são cumulativos.
Art. 34 - As Gratificações supracitadas têm natureza permanente, inclusive, para efeito de aposentadoria e pensão. (destacado) Destarte, da análise dos autos, observa-se que o promovente atendeu a todos os requisitos impostos pela norma.
Vale ressaltar, ainda, que o Ofício nº 127/2019-Assessoria Jurídica/SEAD, de 09 de maio de 2019 (ID 13165431), foi endereçado à Secretária Municipal de Segurança Pública e Cidadania, o que vai de encontro à tese alegada pelo Município apelante, de que existiria desídia do servidor em não protocolar o requerimento perante a secretaria correta.
Por fim, cabe destacar que o promovente se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), enquanto que o Município de Juazeiro do Norte, não (art. 373, II, CPC).
Nota-se que esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.902/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ COM INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA EC Nº113/2021, APÓS SUA VIGÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a parte autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, faz jus à concessão da gratificação de titulação (Mestrado) no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. 2.
A Lei Municipal nº 3.902/2011, a qual concede reajuste salarial a cargos específicos de servidores da Administração Pública Municipal, dispõe que os Fiscais de Meio Ambiente com lotação na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos - SEMASP serão beneficiados em 30% (trinta por cento) quando portadores de títulos de mestre. 3.
In casu, considerando que a autora é ocupante de cargo relacionado pela lei como beneficiário da vantagem disposta em lei (Fiscal de Meio Ambiente), integrante dos quadros de pessoal da Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Públicos da Municipalidade e detém o título de Mestrado em Desenvolvimento Regional Sustentável pela Universidade Federal do Cariri, resta evidente a implementação dos requisitos exigidos na Lei Municipal nº 3.902/2011.4.
Com efeito, faz jus à gratificação por titulação, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, bem como às diferenças salariais, desde o requerimento administrativo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, como bem delineou o Magistrado de origem. 5.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II c/c § 11, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00554244220208060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024) (destacado) * * * * * GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA NEGAR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1075.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em averiguar se o autor faz jus ao pagamento da gratificação de titularidade no percentual de 20% em razão da conclusão de curso de nível superior e de 10% em decorrência de título de especialista. 2.
A Lei Municipal nº 3.9102/2011, nos seus artigos 3º, incisos I e II, prevê aos servidores do Município de Juazeiro do Norte os adicionais em seus vencimentos no total de 20% para quem tenha nível superior de educação completo em qualquer curso de graduação e no total de 10% para quem seja portador de título de especialista. 3.
No caso, o apelado é servidor púbico do município recorrente, exercendo o cargo de Fiscal de Obras e possuindo graduação como Bacharel em Engenharia Civil e especialização em Gerenciamento da Construção Civil, o que faz o mesmo cumprir os requisitos exigidos para os correspondentes adicionais de titulação acima mencionados. 4.
Apesar da apelante alegar que a documentação probatória da titulação era de época posterior a data do requerimento, o recorrido comprovou de modo eficaz que já tinha havia concluído a sua graduação e especialização na época do requerimento.
Desse modo, cumpridos os requisitos definidos em lei para os adicionais pleiteados, sua concessão se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem de discricionariedade do Poder Público no sentido de negar o pagamento desses valores. 5.
Ademais, de acordo com o Tema 1075 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a alegação de limitação orçamentária não serve de fundamento para se negar um direito subjetivo do servidor, especialmente quando os requisitos legais para tanto já foram cumpridos.
Precedentes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02047094120228060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) * * * * * ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
ARTS. 23 E 24.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PAGAMENTOS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise da documentação, constata-se que o Plano de Cargos em questão encontra-se regulamentado, tratando-se de noma de eficácia plena, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos, deve ser prontamente cumprido (Arts. 23 e 24). 2. verifica-se que os requisitos impostos pela Lei é a apresentação da documentação comprobatória de habilitação em licenciatura por meio de requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, o que foi plenamente atendimento pela servidora, no dia 24/04/2019, conforme documentos insetos às fls. 10 e 15-16. 3.
Pontua-se que a intervenção do Poder Judiciário é devida com o objetivo de combater conduta arbitrária e ilegal da Administração Pública, como no caso dos autos, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0007190-59.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela procedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu aos advogados da autora, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede de recurso (CPC, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação, a teor do o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
14/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14944740
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 14:00
Sentença confirmada
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08/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715075
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715075
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715075
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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01/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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