TJCE - 3000047-78.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 11:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104918584
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104918581
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104918584
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104918581
-
17/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000047-78.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: EUDAZIO ALMEIDA DE SOUSAPromovido: REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Parte intimada:DR.
EMANUEL RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104155458 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
16/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104918584
-
16/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104918581
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de EMANUEL RIBEIRO LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99321044
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99321044
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000047-78.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: EUDAZIO ALMEIDA DE SOUSAPromovido: REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Parte intimada:Dr.
EMANUEL RIBEIRO LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 88455137 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99321044
-
20/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89401517
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89401517
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89401517
-
16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000047-78.2024.8.06.0117 AUTOR: EUDAZIO ALMEIDA DE SOUSA REUS: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DESPACHO Rh., Intime-se o promovido ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, para, no prazo de 05 dias, esclarecer se o pagamento comprovado no ID 89295803, implica na desistência dos embargos de declaração opostos no ID 88334139.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará em desistência tácita em relação ao referido recurso.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
15/07/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401517
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15/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de EUDAZIO ALMEIDA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927458
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12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 87927458
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo no 3000047-78.2024.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Eudázio Almeida de Sousa em desfavor de Casas Bahia S/A (Via Varejo S/A) e Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Narra a parte autora que, no dia 17/02/2021 realizou a compra de uma televisão Smart TV LED 50" UHD 4K LG 50UN7310/PSC Wi-fi, Blue nas Casas Bahia, conforme nota fiscal nº 004367878.
Ao adquirir o referido bem, foi levado pelo vendedor a contratar um seguro estendido pela Zurich Minas Brasil Seguros S/A, com prazo vigência de 17/03/2022 a 16/03/2025.
No dia 30/08/2023, acionou o seguro, pois a TV estava sem imagem, processo nº 3582680.
A Seguradora, por sua vez, acionou a Assistência Técnica Regitec que recolheu o produto para providenciar o reparo.
Dentro do período de 30/08/2023 a 03/09/2023, foi informado pela seguradora que o reparo havia sido autorizado em 01/09/2023, ordem de serviço nº RNN230830079066 e que haveria agendamento para a entrega do bem.
Todavia, no dia 04/09/2023, recebeu da seguradora uma carta de recusa, alegando que o defeito do produto se deu em decorrência de infestação de insetos, eximindo-se de quaisquer responsabilidades.
Inconformado, procurou o Procon, sem êxito.
Em razão dos fatos, propôs a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça; que sejam as promovidas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, no importe de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) e danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Atribui à causa o valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Instrui a inicial com Nota Fiscal do produto, procedimento PROCON, Bilhete de Seguro, comunicado de recusa e OS de retirada do bem.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
As promovidas contestam o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Via Varejo S/A.
No mérito, afirmam que o defeito apontado na inicial, após conclusão com base em análise técnica, foi ocasionado em razão de animais domésticos, insetos e pragas.
Foram encontradas diversos insetos dentro do aparelho e excluída da garantia, após perícia técnica, que diagnosticou o estado do aparelho e os prováveis motivos do defeito alegado pelo autor.
Defendem a inocorrência do dano moral.
Requerem o acolhimento da preliminar apresentada ou a improcedência da ação.
Réplica no id. 85671696.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ilegitimidade passiva arguida como preliminar não merece acolhida, pois a primeira promovida faz parte da cadeia de consumo, sendo sua responsabilidade solidária, no caso de produto com defeito.
Considere-se ainda, que os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor dispõem que a responsabilidade por danos causados ao consumidor é de todos os entes integrantes da cadeia de consumo.
Ademais, nos casos como tal, em que a contratação da garantia estendida é realizada na própria loja que vendeu o produto, por aplicação da teoria da aparência, tem-se que a loja ré está legitimada para compor a lide, de forma que rejeito a preliminar.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável, resguardada a verossimilhança de suas alegações.
Da análise dos autos, verifica-se que a smart TV do autor apresentou defeito no prazo de garantia estendida, contudo a seguradora negou-se a proceder com o reparo sob alegação de exclusão da garantida por ter sido encontrado dejeto de insetos no equipamento; que após perícia técnica, foi diagnosticado o estado do aparelho e os prováveis motivos do defeito alegado pelo autor.
O promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações.
As promovidas, um relatório de análise da seguradora, onde consta que a perda de garantia ocorreu devido a dejetos de insetos, causando assim dano no produto, danificando a peça modulo.
Do exposto se infere, que caberia à seguradora promovida a produção do acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral.
Contudo não anexou nenhuma prova de que o defeito apresentado no produto foi decorrente do mau uso e má conservação por parte do consumidor. É que a versão de culpa exclusiva do consumidor não se encontra minimamente comprovada nos autos, prevalecendo a conclusão de que, de fato, o produto adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade.
A parte promovida ressalta que após a perícia técnica foi diagnosticado o estado do aparelho e os prováveis motivos do defeito alegado e não o exato motivo do defeito apresentado.
O relatório técnico acostado é vago e impreciso, sequer demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e o vício apresentado.
E, embora certa a presença de agentes externos, não há elementos que apontem uma relação entre causa - presença de insetos - e efeito, visto que este sequer foi descrito pelo laudo técnico acostado aos autos.
Assim, não é possível concluir com induvidosa certeza, que o defeito no produto decorreu de mau uso pelo consumidor, a ensejar a consequente perda de garantia.
Nesse sentido, assiste razão ao autor.
Enquanto a presença de animais domésticos em contato direto com o aparelho poderia ser evitada, a infiltração de insetos e a consequente acumulação de dejetos em componente interno do aparelho de TV é evento que o consumidor não tem como prever e/ou evitar sem interferir no produto, a ponto de resultar na perda da garantia.
A insistência em classificar a real situação como excluída da cobertura da garantia estendida não apenas desconsidera a realidade prática enfrentada pelos consumidores, mas também ignora a expectativa legítima de proteção e segurança que acompanha a aquisição de uma garantia estendida.
Ademais, competia aos fornecedores que concentram a expertise de sua tecnologia, demonstrar que empregaram os meios necessários de bloqueio de entrada de insetos, e, consequentemente, o acúmulo de dejetos e que, uma vez feito isto, por mau uso e má conservação do consumidor, houve desídia no cuidado que deveria ser dispensado ao produto.
O defeito apresentado no produto é fato incontroverso, vez que apresentado relatório de análise pela seguradora; todavia, não se pode afirmar que a ocorrência de insetos no interior do equipamento, seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor; e mais, tratam-se de substâncias ácidas que podem danificar o produto, mas que não restou comprovado que efetivamente a presença das fezes de inseto tenham sido a razão do defeito constatado; ao contrário, comprova que o produto não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar, tratando-se efetivamente de defeito de fabricação, quando deveria ter sido empregado os meios necessários ao bloqueio de entrada de insetos no equipamento e consequentemente o acúmulo de dejetos nos componentes internos do aparelho.
Diante do exposto, entendo que a falha na prestação do serviço restou caracterizada, pois não houve a autorização da seguradora para reparo do produto, apesar de encontrar-se no período de vigência da garantia estendida contratada.
Portanto, o ressarcimento da quantia paga pelo produto defeituoso, correspondente ao capital segurado (LMI) no importe de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a negativa de conserto de produto na garantia estendida resultando em negativa da indenização, ainda que consista em situação incômoda, não é apta, por si só, a ensejar violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, não configurando, portanto, dano moral indenizável.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado na inicial, para condenar solidariamente as promovidas Casas Bahia S/A (Via Varejo S/A) e Zurich Minas Brasil Seguros S/A a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, ambos contados de 17.03.2021.
Existindo relação de cunho consumerista entre as partes, adequada a correção pelo INPC para atualização do débito judicial, porquanto melhor reflete a variação da inflação e por ser o índice mais benéfico ao consumidor.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87927458
-
10/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87927458
-
10/06/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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