TJCE - 0003708-24.2017.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MARQUES em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12909774
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12909774
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003708-24.2017.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Citação] APELANTE: ANTONIA VIEIRA MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE MUCAMBO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROFESSORA.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO ENTRE AS PARTES.
VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 234/95 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MUCAMBU).
MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE E SEM ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA POR DISPONIBILIZAÇÃO DO ATO NA SEDE PREFEITURA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À ORIGINALMENTE PREVISTA PARA O CARGO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir a natureza do vínculo existente entre a apelante e o ente apelado, mediante a análise da validade da Lei Municipal nº 234/1995; bem como se a recorrente possui direito ao recolhimento do FGTS e à manutenção da jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas semanais. 2.
Quanto à natureza do vínculo existente entre a parte autora e o município réu, verifico que é estatutária, sendo aquela ocupante do cargo efetivo de "Professor Básico III" nos quadros municipais, nos termos da ficha financeira de ID 7098230. 3.
Compulsando os autos, verifico que no ID 7098588 consta certidão expedida no ano de 2017, pelo Secretária de Finanças do Município, a qual atesta a disponibilização do Estatuto dos Servidores do Município de Mucambo no flanelógrafo da Prefeitura Municipal, sendo tal forma de publicação aceita em município de menor porte e sem órgão oficial de imprensa.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Deste modo, entende-se válida a forma de publicação da referida norma, dadas a existência das circunstâncias acima delineadas, reconhecendo, pois, a sua validade. 4.
Sendo o vínculo da promovente, então, de natureza estatutária, incabível qualquer discussão acerca do direito ao recolhimento do FGTS, haja vista que apenas é assegurado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5.
Por fim, no que diz respeito à jornada de trabalho da recorrente, a qual requer seja mantida em 200 (duzentas) horas mensais, por ter estado submetida a ela por 10 (dez) anos, tem-se que o servidor público não possui direito adquirido nesse sentido.Em tendo havido aumento da carga horária por parte do Poder Público por determinado período, não surge, ainda sim, direito adquirido da demandante á nova jornada que lhe foi imposta, devendo ser observado, no entanto, a proporcionalidade de vencimentos. 6.
Nada impede, no entanto, que o ente público opte por reduzir a carga horária da recorrente àquela originalmente prevista para o cargo, não havendo cabimento para o argumento da autora de incorporação de gratificação recebida por mais de 10 (dez) anos à remuneração, haja vista não ser esta a natureza jurídica do instituto ora tratado. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e, no mérito, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível interpostos para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Vieira Marques em face da sentença de ID 7098699 proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, na qual foi julgada improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente.
A autora aduziu possuir vínculo celetista com o Município de Mucambo, na função de professora, consistindo seus pleitos na condenação do ente requerido ao recolhimento do FGTS referente ao período; o direito a permanecer na jornada laboral de 200 (duzentas) horas mensais, bem como as diferenças remuneratórias referentes ao período em que teve sua jornada laboral mensal reduzida para 100 (cem) horas.
Na sentença (ID 7098699), o magistrado entendeu, em resumo, que o vínculo existente entre as partes seria de natureza estatutária, razão pela qual a requerente não faria jus ao recolhimento do FGTS pleiteado; assim como que a promovente não teria direito adquirido à jornada laboral, julgando, pois, improcedentes os pedidos da demanda.
Nas razões recursais (ID 7098701), a apelante se insurge contra a decisão de primeira instância quanto ao reconhecimento da validade da Lei Municipal nº 234/1995, que dispõe sobre o estatuto dos servidores do ente apelado, pois tal norma não haveria observado as formas de publicação exigidas pelo ordenamento jurídico pátrio, pugnando, em consequência, que seja reconhecida a natureza celetista do vínculo ora discutido.
Argumenta, ainda, que faria jus ao recolhimento do FGTS por parte do ente municipal.
Ademais, afirma ter laborado em jornada de 200 (duzentas) horas mensais por mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual faria jus à incorporação da gratificação correspondente à sua remuneração.
Requereu, pois, o conhecimento e provimento do recurso ora apreciado, a fim de que fosse reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pleitos da demanda.
Em sede de contrarrazões (ID 7098710), o ente recorrido alega, em síntese, que o vínculo mantido entre as partes é de natureza estatutária, por determinação da Lei Municipal nº 234/1995, cuja validade não haveria de ser questionada, uma vez que, nos municípios em que não existisse órgão de imprensa oficial, seria aceita a publicação por meio de fixação do ato na sede da prefeitura.
Aduz, ainda, que, na condição de ocupante de cargo efetivo, não faria jus ao recolhimento de FGTS.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 7307837, por meio da qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora, pois entendeu ser válida a lei municipal que instituiu o regime jurídico no ente réu, haja vista a sua publicação por meio legalmente admitido.
Ademais, ante o reconhecimento da natureza estatutária no vínculo mantido entre as partes, entendeu que não seria devido o recolhimento do FGTS pleiteado. É o que importa relatar. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em aferir a natureza do vínculo existente entre a apelante e o ente apelado, mediante a análise da validade da Lei Municipal nº 234/1995; bem como se a recorrente possui direito ao recolhimento do FGTS e à manutenção da jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas semanais.
Pois bem.
Quanto à natureza do vínculo existente entre a parte autora e o município réu, verifico que é estatutária, sendo aquela ocupante do cargo efetivo de "Professor Básico III" nos quadros municipais, nos termos da ficha financeira de ID 7098230.
No âmbito do Município de Mucambo, a Lei nº 265/1995 trata acerca do estatuto servidores públicos locais, ao qual está submetido a parte recorrente.
No que tange à discussão acerca da validade do referido estatuto, a qual foi impugnada pela autora sob o argumento de que não haveria sido publicada em diária oficial do município, entendo que não lhe assiste razão.
A questão em análise já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual sedimentou o entendimento de que, em município que não disponha de órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos administrativos e das leis pode ser feita por meio de afixação de seus termos na sede da prefeitura, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2.
Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1571054 MA 2015/0291927-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017). (grifei) Essa posição se coaduna à jurisprudência desta Corte de Justiça, que é firmada no sentido de que, em se tratando de municípios de pequeno porte e que não disponha de órgão oficial de imprensa, a publicação de seus atos em prédios públicos, tais como a prefeitura, é suficiente para lhes conferir validade, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI MUNICIPAL QUE IMPÕE LIMITE AO PAGAMENTO POR RPV.
TEMA 792 DO STF.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO E INTUITO DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
INADEQUADA A VIA ELEITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Por sua vez, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, ou seja, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pelo embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou contradição, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
Como cediço, em se tratando de municípios de pequeno porte e situados em regiões longínquas dos grandes centros urbanos, é frequente que não disponham de imprensa oficial, tornando prática usual a afixação dos textos legislativos e administrativos em locais públicos, tais como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, praças ou, ainda, no átrio dos mercados municipais ou outros estabelecimentos amplamente frequentados pela população.
Sobre essa questão, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento amplamente consolidado segundo o qual, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, a simples fixação dos atos normativos nos prédios públicos é suficiente para lhes dar publicidade e plena validade. 4.
Considerando que a decisão recorrida reconheceu a aplicação ao caso da Lei Municipal nº 120/2010, que limita o teto para pagamentos de RPV no maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Tema 792 ¿ RE nº 729.107/DF, não há falar em contradição com as disposições legais previstas no art. 87, inciso II, c/c o art. 97 do ADCT.
Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado consignou, de forma fundamentada e coerente, a regular aplicação Lei Municipal nº 120/2010 ao caso em discussão, uma vez que a quantia executada supera o valor do teto do maior benefício do INSS estabelecido pela lei local como limite ao pagamento de RPV. 5.
Nesse contexto, não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, vez que todos os pontos relevantes indicados por ocasião do agravo de instrumento foram devidamente enfrentados e rechaçados no voto condutor do acórdão recorrido, o qual fundamentou devidamente a posição adotada.
No presente caso, verifica-se que as omissões e contradições aduzidas pelo embargante consistem em mero antagonismo entre as razões da decisão impugnada e as alegações da parte, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado, explicitando claramente as razões de convencimento. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0632378-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023).
Compulsando os autos, verifico que no ID 7098588 consta certidão expedida no ano de 2017, pelo Secretária de Finanças do Município, a qual atesta a disponibilização do Estatuto dos Servidores do Município de Mucambo no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
Deste modo, entendo válida a forma de publicação da referida norma, dada a existência das circunstâncias acima delineadas, reconhecendo, pois, a sua validade.
No tocante ao direito da requerente ao recolhimento de FGTS, sabe-se que a referida verba possui previsão na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III, constando do rol dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; Observa-se, no entanto, que o art. 39, § 3º, da CFRB/88, ao definir os direitos constantes do rol do art. 7º que seriam extensíveis aos ocupantes de cargos públicos, não fez menção ao FGTS, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sendo o vínculo da promovente, então, de natureza estatutária, incabível qualquer discussão acerca do direito ao recolhimento do FGTS, haja vista que apenas é assegurado aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS.
ATENDIDO O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIGÊNCIA.
RECEBIMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA CELETISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - APL: 00310388920128060091 CE 0031038-89.2012.8.06.0091, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) Por fim, no que diz respeito à jornada de trabalho da recorrente, a qual requer seja mantida em 200 (duzentas) horas mensais, por ter estado submetida a ela por 10 (dez) anos, tem-se que o servidor público não possui direito adquirido nesse sentido.
A apelante foi admitida no serviço público para ocupar o cargo de professora em jornada laboral de 100 (cem) horas mensais.
Em tendo havido aumento desse quantitivo por parte do Poder Público por determinado período, não surge, ainda sim, direito adquirido da demandante á nova jornada que lhe foi imposta, devendo ser observado, no entanto, a proporcionalidade de vencimentos com a nova carga horária.
Nada impede, no entanto, que o ente público opte por reduzir a carga horária da recorrente àquela originalmente prevista para o cargo, não havendo cabimento para o argumento da autora de incorporação de gratificação recebida por mais de 10 (dez) anos à remuneração, haja vista não ser esta a natureza jurídica do instituto ora tratado.
Acerca do tema, segue posicionamento do TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade veracidade e constitucionalidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental ( CF/1988, art. 37, inciso XV), o que ocorreu na espécie, notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00514295420218060122 Mauriti, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) (grifei) Entendo, portanto, que a sentença recorrida não merece reproche, uma vez que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores acerca do tema.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recursos de Apelação Cível, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantenho a sentença de primeiro grau inalterada.
Ante o desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909774
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA MARQUES - CPF: *67.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756175
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003708-24.2017.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756175
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10/06/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756175
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10/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:32
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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