TJCE - 3000867-67.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS FROTA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TALES JORGE MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377225
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377225
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000867-67.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSANGELA BRASIL FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3000867-67.2023.8.06.0009 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: ROSANGELA BRASIL FERREIRA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE PONTO CONTRADITÓRIO OU DE ERRO DE FATO.
REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDA.
MULTA POREMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante, mas negou-lhe provimento. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, em relação à restituição de valores e ao índice de atualização para danos morais. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à restituição de valores e ao índice de atualização dos danos morais. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão não padece dos erros apontados. Sobre a restituição dos valores, tanto a sentença de origem quanto o acórdão desta E.
Turma tratam sobre a restituição se dar de forma simples, que é o único requerimento referente a qualquer tipo de restituição encontrado na peça de recurso inominado da embargante (ID 13080052). Quanto ao índice de atualização, em nenhum momento, em sua peça de irresignação contra a sentença de primeiro grau, a embargante trata sobre o tema.
Ao estudarmos a peça, notamos que há 3 tópicos para debaterem sobre o dano moral em si, mas em nenhum daqueles tópicas há irresignação contra os juros e a correção monetária do dano moral arbitrado.
Somente na conclusão há uma pequena menção, extremamente vazia e sem embasamento, quanto a tais institutos: "f) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção);" Com relação a isso, é o entendimento desta Colenda Turma, bem como do STJ, que ao se tratar de responsabilidade extracontratual, há a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula n. 54, Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801.)" "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.)" Vê-se que o Embargante pretende a reforma do acórdão, e não a sua integração ou esclarecimento.
Tanto é que, em suas razões, o postulante não elencou quais dos vícios do art. 1.022 do CPC inquinariam o decisum, deixando de especificar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que nele haveria. Pelo que se extrai dos embargos, o recorrente deixou de cumprir com o requisito da regularidade formal destes aclaratórios ao não evidenciar a presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 da lei processual civil. Assim sendo, não reconheço dos presentes embargos de declaração. Ademais, cabível a condenação da embargante na multa referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos serem claramente recurso utilizado pela embargante para protelar o andamento desta lide.
Fixo em 2% do valor da condenação. DISPOSITIVO Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. Além disso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em 2% do valor da condenação, referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos protelatórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377225
-
26/02/2025 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17678066
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17678066
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000867-67.2023.8.06.0009 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17678066
-
03/02/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673485
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673485
-
25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673485
-
24/09/2024 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 23:54
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 23:54
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14267249
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14267249
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000867-67.2023.8.06.0009 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
06/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267249
-
06/09/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:11
Declarada incompetência
-
24/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0170435-11.2013.8.06.0001
Venicia Maria Alves da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Adriana Oliveira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2013 15:59
Processo nº 0013659-80.2017.8.06.0182
Joao da Frota Figueira
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Luzia Maria Fontenele Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 17:03
Processo nº 0193940-60.2015.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Structura Projetos Consultoria e Obras D...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 19:42
Processo nº 0200864-81.2022.8.06.0053
Municipio de Camocim
Angela Maria Gomes da Silva
Advogado: Milena de Sousa Brasil
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:45
Processo nº 0013501-66.2000.8.06.0167
Estado do Ceara
Cicera Marise Cabral Pinheiro
Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2000 00:00