TJCE - 0013501-66.2000.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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11/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:42
Conclusos para decisão
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20715145
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20715145
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0013501-66.2000.8.06.0167 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ. AGRAVADA: LOJAS PARAÍSO LTDA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS 566 e 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação dos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ ao caso. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acordão objeto do recurso especial concluiu que existiu a prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade e prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 (transcurso de 05 anos, após 01 ano da suspensão do processo devido à não localização de bens penhoráveis), conforme assentado no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Nesse contexto, ressaltou-se que, em 24/07/2000, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da não localização do executado e de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, data a partir da qual se iniciou a suspensão do feito, pelo prazo de um ano.
Assim, a prescrição quinquenal intercorrente - com contagem iniciada um ano após a suspensão do processo, isto é, em outubro de 2001 - deu-se em 03/10/2006. 5.
Salientou-se ainda que, para a interrupção do prazo prescricional, não é suficiente o simples peticionamento em juízo para realização da penhora de ativos via Bacenjud, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial.
Além disso, foi pontuado que, mesmo considerando a interrupção do prazo prescricional pela citação da empresa executada por edital em 23/07/2001, o prazo de cinco anos foi ultrapassado sem que houvesse qualquer modificação na ação executiva. 6.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória exarada pelo e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, às Teses Repetitivas 566 e 568 do STJ. 7.
Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV.
Parte dispositiva e tese. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Teses Repetitivas 566 e 568; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática (ID 15377868) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação dos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ, inadmitindo-o no restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 1684622): (1) há violação ao art. 174 do CTN, dada a impossibilidade de consumação de prescrição intercorrente por ter existido a localização e a indicação de bem imóvel à penhora, o que impede o início da contagem da prescrição intercorrente, bem como ocorrido bloqueio de valor via BacenJud e ordem de penhora no rosto dos autos da falência; (2) a demora na análise e no cumprimento da diligência deferida por culpa dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar o exequente; (3) a discussão acerca da prescrição é imprópria para a estreita via da exceção de pré-executividade, uma vez que, inscrita a dívida ativa, consoante dispõe o art. 204, do CTN c/c art. 3º, da LEF, possui esta presunção de certeza juris tantum, assim, cabe àquele que alega alguma irregularidade a sua devida demonstração; (4) inaplicabilidade da súmula 283 do STF, tendo em vista que foram corretamente indicados os dispositivos da constituição e de lei federal que foram violados pelo Tribunal de origem, assim como suas aplicações ao caso concreto, a tornar possível realizar a exata compreensão da controvérsia. Contrarrazões recursais (ID 17930831). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento o recurso especial daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 174 e 204 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80. (ii) o acórdão camerário amolda-se aos Temas Repetitivos 566 e 568 do STJ; (iii) os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate pelo colegiado, implicando a ausência de prequestionamento e atraindo a aplicação por analogia das Súmulas 282 e 356 do STF. Faz-se mister analisar unicamente a suscitação acerca das Teses Repetitivas 566 e 568 do STJ, haja vista encontra-se imbricada à negativa de seguimento do recurso especial. Quanto ao mais, os argumentos recursais estão afetos à inadmissibilidade daquela súplica, a serem ventilados na via processual prevista nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC. O acordão objeto do recurso especial concluiu que existiu a prescrição intercorrente suscitada na exceção de pré-executividade e prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980 (transcurso de 05 anos, após 01 ano da suspensão do processo devido à não localização de bens penhoráveis), conforme assentado no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse contexto, ressaltou-se que, em 24/07/2000, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da não localização do executado e de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, data a partir da qual se iniciou a suspensão do feito, pelo prazo de um ano. Assim, a prescrição quinquenal intercorrente - com contagem iniciada um ano após a suspensão do processo, isto é, em outubro de 2001 - deu-se em 03/10/2006, reconhecida em sentença proferida em 06/04/2022. Salientou-se ainda que, para a interrupção do prazo prescricional, não é suficiente o simples peticionamento em juízo para a realização da penhora de ativos via Bacenjud, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial.
Além disso, foi pontuado que, mesmo considerando a interrupção do prazo prescricional pela citação da empresa executada por edital em 23/07/2001, o prazo de cinco anos foi ultrapassado sem que houvesse qualquer modificação na ação executiva. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Como se viu linhas atrás, a insurgência do ente público contra a sentença repousa nos seguintes argumentos: a) houve a localização e indicação de bem imóvel à penhora, o que impediria o início da contagem da prescrição intercorrente; b) houve bloqueio de valor via BacenJud e c) houve ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Pois bem.
O instituto da prescrição intercorrente se dá no âmbito de ação de execução judicial ou extrajudicial.
No presente caso, a análise se dá em relação a um processo de execução fiscal.
A prescrição intercorrente está normatizada na Lei de Execução Fiscal, lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente pelo CPC. (...) Seja pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, sejam pelas alterações do CPC, quanto ao tema da prescrição intercorrente, impostas pela Lei nº 14.195/2021, o certo é que a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Assim, dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF.
Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. Mas, mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. Assim, correta a sentença de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, como entendeu o magistrado de origem. Ressalte-se que não procede a argumentação do apelante no sentido de que o pedido de bloqueio de valores pelo BacenJud é causa interruptiva da prescrição, como apontado no voto condutor do REsp 1.340.553/RS, que se transcreve a seguir: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Entendo, por isso, que a sentença extintiva da ação executiva foi proferida de acordo com as regras e a jurisprudência vigente, não havendo que se falar em reforma da mesma" Conforme os precedentes vinculativos que tratam da prescrição intercorrente, pode-se verificar, a partir do acima asserido, terem ocorrido as condições necessárias para o reconhecimento daquele impedimento ao prosseguimento da execução fiscal. Confiram-se as teses firmadas: Tese 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (GN) Tese 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (GN) Verifica-se, desta feita, que o agravo interno não trouxe argumentos suficientes para desconstituir a negativa de seguimento do recurso especial pela aplicação de temas repetitivos. Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 7 da Súmula do c.
STJ e 279 da Súmula do c.
STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente -
27/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715145
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27/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20192382
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20192382
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013501-66.2000.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20192382
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08/05/2025 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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12/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17362505
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17362505
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20/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17362505
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20/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15377868
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15377868
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0013501-66.2000.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LOJAS PARAÍSO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13026617), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO.
ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF.
ART. 921, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 14073606), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), pugnando pelo afastamento da prescrição e apontando ofensa aos artigos 174 e 204 do Código Tributário Nacional; art. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14765804. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). No julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses jurídicas sobre a questão da prescrição intercorrente em sede de processos executivos fiscais.
A propósito, destaco-as: TEMA 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." TEMA 568. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que identificou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º da LEF. Lê-se na ementa: "(…) 1.
Apelo interposto contra sentença que decretou a extinção da ação de execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. 3.
Dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF.
Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. 4.
Mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. 6.Correta, portanto, a sentença vergastada. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. ( destaquei) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com os anteditos temas firmados pelo STJ no regime de recursos repetitivos. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, verifico que o ente público indica violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a "inadmissibilidade da discussão sobre a prescrição, no específico caso sob análise, em exceção de pré-executividade". Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos especificados e seus respectivos conteúdos não foram objeto de debate pelo colegiado.
Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC e nos TEMAS 566 e 568 do STJ, nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo o restante da insurgência, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15377868
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01/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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01/11/2024 11:01
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14213817
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14213817
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0013501-66.2000.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LOJAS PARAISO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14213817
-
03/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CICERA MARISE CABRAL PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES RODRIGUES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13026617
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13026617
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0013501-66.2000.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LOJAS PARAISO LTDA e outros (2) EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO.
ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF.
ART. 921, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Apelo interposto contra sentença que decretou a extinção da ação de execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2.
Pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. 3.
Dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF.
Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. 4.
Mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. 6. Correta, portanto, a sentença vergastada. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença de mérito (ID 10404217), da lavra do MM Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral, nos autos da ação de Execução Fiscal de mesmo número, que extinguiu a ação pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF. Alega o Estado apelante (ID 10404224) que a sentença merece reforma.
Que houve a localização de bem imóvel à penhora, o que impediria o início da contagem da prescrição intercorrente.
Que, também, houve bloqueio de valor via BacenJud, com ordem de penhora no rosto dos autos da falência.
Tudo isso impede a possibilidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente.
Que a demora na análise e no cumprimento da diligência deve ser imputada aos mecanismos da Justiça, situação que não pode prejudicar o exequente.
Por essa razão, aplicável a súmula 106 do STJ, bem como o seu entendimento sobre a matéria. Aponta que a execução não ficou parada por mais de 5 anos por culpa do apelante e que diante da prática de atos processuais não é possível a contagem do prazo de prescrição ou mesmo de prescrição intercorrente.
Que também não teria sido esgotadas as pesquisas em nome do executado, o que impede, no presente caso, a aplicação da súmula 314, do STJ.
Que as CDAs não possuem qualquer vício ou nulidade, de modo que os títulos mantêm a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que, mesmo se mantida a declaração de prescrição intercorrente, ainda assim, não é possível a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária, uma vez que "… o princípio da causalidade não se inverte, quando a execução não consegue satisfazer o crédito do justo e legítimo credor-exequente, como aponta entendimento do STJ. Requer, por fim, o conhecimento e provimento recursal para que seja decretada a nulidade da sentença declaratória de prescrição intercorrente.
Alternativamente, que seja excluída a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas em ID 10404230, em que a empresa apelada refuta as teses recursais, apontando a correção da sentença de mérito e requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO: VOTO Em análise, recurso de apelo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ para adversar sentença de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, proferida em executivo fiscal, de mesmo número, pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Sobral. O magistrado de origem entendeu pela existência da prescrição intercorrente, com o seguinte fundamento: "No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2000, tendo a citação executada sido determinada em 31/05/2000 (pág. 05).
Os representantes legais da empresa foram citados via correios em 16/06/2000 e a pessoa jurídica executada, por edital, em 23/07/2001.
Assim, já não se localizaram bens passíveis de penhora desde a ciência da Fazenda do retorno do AR citatório em 11/09/2000 transcorrendo o prazo de 01 (um) ano em 11/09/2001.
Importa ressaltar que, conforme sedimentado pelo STJ, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF", iniciando-se este automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública.
Dessa forma, temos que o prazo de suspensão processual teve seu termo final em 11/09/2001, tornando esta data, assim, o termo a quo para o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Seguindo esse raciocínio, o termo ad quem para a ocorrência da prescrição ocorreu em 11/09/2006, cujo lapso temporal quinquenal ocorreu sem qualquer ato ou fato jurídico que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional.
Uma constrição de ativos de incidente sobre a conta de uma das titulares da pessoa jurídica, que eventualmente poderia interromper o prazo prescricional, somente foi perfectibilizada em 2009 após o quinquênio de prescrição e quanto à pessoa jurídica (citada por edital) nunca fora penhorado quaisquer bens.
Demais disso, o só fato da decretação de falência (ainda que em data anterior à Lei 11.101/05 e posteriores alterações) não induz à automática interrupção do prazo prescricional conforme ampla jurisprudência do STJ: [...] Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução." (ID10404217). Como se viu linhas atrás, a insurgência do ente público contra a sentença repousa nos seguintes argumentos: a) houve a localização e indicação de bem imóvel à penhora, o que impediria o início da contagem da prescrição intercorrente; b) houve bloqueio de valor via BacenJud e c) houve ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Pois bem.
O instituto da prescrição intercorrente se dá no âmbito de ação de execução judicial ou extrajudicial.
No presente caso, a análise se dá em relação a um processo de execução fiscal.
A prescrição intercorrente está normatizada na Lei de Execução Fiscal, lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente pelo CPC. A LEF traz o seguinte regramento em relação à prescrição intercorrente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Já o Código de Processo Civil trata a matéria no art. 921 a seguir: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ressalte-se que a Lei nº 14.195/2021 que alterou as regras sobre a prescrição intercorrente previstas no CPC e acima colacionadas já tinham sido objeto de análise pela sistemática dos recursos repetitivo no REsp 1.340.553/RS, cuja ementa vê-se a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Seja pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, sejam pelas alterações do CPC, quanto ao tema da prescrição intercorrente, impostas pela Lei nº 14.195/2021, o certo é que a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. Assim, dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF.
Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. Mas, mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. Assim, correta a sentença de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, como entendeu o magistrado de origem. Ressalte-se que não procede a argumentação do apelante no sentido de que o pedido de bloqueio de valores pelo BacenJud é causa interruptiva da prescrição, como apontado no voto condutor do REsp 1.340.553/RS, que se transcreve a seguir: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Entendo, por isso, que a sentença extintiva da ação executiva foi proferida de acordo com as regras e a jurisprudência vigente, não havendo que se falar em reforma da mesma. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a sentença vergastada. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1 -
04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13026617
-
21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 09:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756697
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013501-66.2000.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756697
-
10/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756697
-
10/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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