TJCE - 3001036-19.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13046471
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13046471
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001036-19.2023.8.06.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DAS GRACAS DE LIMA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO.
POSSIBILIDADE.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada ou a conversão do benefício em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. 2.
A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada.
Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3.
Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se a servidora incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4.
Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que a demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia. 5.
Considerando que a promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público.
Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 6. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 21 (vinte e um) anos de serviço público exercidos pelo autora, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. 7.
Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado. 8.
No que diz respeito ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 9.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora,, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, ID 12027990, concernente à ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA em desfavor do recorrente, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré a apresentar calendário de fruição da licença-prêmio e que, caso o requerido não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (três) períodos de licença-prêmio.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12028242, aduzindo que, com base no art. 106 da Lei Municipal nº 537/92, a Administração Pública poderá interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessária à preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impediu a concessão da benesse até que houvesse pessoal suficiente à manutenção das atividades de competência do Poder Público. Ainda, alegou afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que o juízo singular, ao determinar na sentença que a Administração Pública fixe um calendário em que o impetrante poderia gozar do referido benefício, incorreu o Poder Judiciário nas atribuições administrativas do Poder Executivo, o que é vedado.
Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo do recurso, em virtude da incapacidade financeira do município em cumprir o provimento jurisdicional sem que afete a execução de suas atividades essenciais.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 12028247, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada ou a conversão do benefício em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente.
A licença-prêmio no Município de Camocim encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício do cargo de comissão, gozar de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Observa-se que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, prescindindo de norma regulamentadora.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada.
Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992.
No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 12027988), observa-se que o demandante demonstrou de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal, em 03.03.2003, exercendo o cargo de "Professora do Ensino Fundamental I", possuindo, assim, tempo suficiente para a concessão do benefício.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 13.10.2023, a autora contava com aproximadamente 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício de cargo público, possuindo, assim, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio prevista na legislação municipal.
Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada.
Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que a demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, in verbis: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Assim, considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgado, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade.
In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 21 (vinte e um) anos de serviço público exercidos pela autora, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição.
Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas.
Ademais, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.
Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado.
Em julgados análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO VINCULADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por FRANCISCA ÂNGELA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se o presente reexame à análise da decisão prolatada em sede de primeiro grau, a qual levou à sucumbência o Município de Camocim, condenando-o ao dever de formular calendário de fruição de licença prêmio em benefício dos servidores que já cumpriram os requisitos necessários ao gozo do afastamento por assiduidade. 3.
Não obstante a alegação de que o direito à licença prêmio foi revogado pela Lei Municipal 1528/2001, resta assente na jurisprudência que os servidores os quais, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não podem ser prejudicados pela revogação da norma, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 4.
O cronograma de fruição da licença está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a respeitar sua discricionariedade.
No entanto, isso não autoriza que Poder Público aja com arbitrariedade, deixando de obedecer aos dispositivos legais, pois, se assim o fizer, incorrerá em flagrante abuso, que deve ser inibido pela esfera judicial. 5.
A impossibilidade orçamentária não pode ser utilizada para afastar o direito de servidores públicos em perceberem vantagem que lhes é assegurada por lei.
Precedentes do STJ. 6.
Apelação e Remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051631-44.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA PRÊMIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INSUBSISTÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL.
ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente público a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2.
O ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4.
Na espécie, observa-se que o recorrido comprovou ser servidor efetivo da municipalidade, ocupando o cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003.
Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 5.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6.
Em reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, arbitrados contra o ente federado.
De fato, a parte autora requereu a condenação do ente acionado a conceder-lhe o gozo de licença prêmio e, ainda, indenização por danos morais.
Por sua vez, o magistrado de piso, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município réu, tão somente, à elaboração de calendário de fruição do benefício em questão.
Nesse cenário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7.
Reexame necessário provido em parte.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para conceder parcial provimento àquele e negar provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A autora é servidora pública municipal e pleiteia o usufruto da licença prêmio a que faz jus, conforme previsão legal da espécie. 2.
Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. 3.
A pretensão autoral é para que a Administração Pública local estabeleça um cronograma de usufruto da licença-prêmio dos autores, sem que haja qualquer interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 4.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal.
Ademais, considero prejudicado o pedido de suspensão do recurso (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que o recurso de apelação ora interposto tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela.
Isso posto, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046471
-
21/06/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/06/2024 19:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756709
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001036-19.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756709
-
10/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756709
-
10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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