TJCE - 0048707-76.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23848554
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23848554
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18/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23848554
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18/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA DELGADO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20200712
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20200712
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15/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20200712
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15/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA CORREIA PEREIRA - CPF: *18.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760158
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760158
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24/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760158
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24/04/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12909773
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12909773
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0048707-76.2008.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA CLAUDIA CORREIA PEREIRA APELADO: Ato do Secretario Municipal de Meio Ambiente Controle Urbano do Estado do Ceara -seman e outros (2) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
CARÁTER SATISFATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC ATUAL (CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata a presente demanda de apelação ajuizada pela parte autora em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou extinto, sem resolução de mérito, Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar ajuizada pela ora recorrente, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para a expedição de Alvará de Construção.
Assim, o cerne da lide reside na análise da correção do decisum impugnado, o qual considerou inadequada a via processual utilizada pela recorrente, pois aquele não guardaria pertinência com as prescrições legais. 2. É cediço que as medidas cautelares visam assegurar a utilidade do bem da vida pleiteado no processo principal, a resguardar e não a satisfazer a própria tutela jurisdicional buscada na ação principal. 3.
Hipótese dos autos em que a ação cautelar em que proferida a sentença recorrida foi proposta objetivando a concessão de alvará de construção de imóvel, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão de sua natureza satisfativa, medida que se impõe. 4.
Sentença mantida.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID 7246815, proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução de mérito a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por MARIA CLÁUDIA CORREIA PEREIRA em desfavor do Município de Fortaleza, por inadequação da via eleita.
No ID 7246822, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argui a necessidade de reforma do decisum impugnado, uma vez que o feito fora extinto sem resolução de mérito, em razão de disposições do Novo Código de Processo Civil, quando o pleito fora interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Intimado, o réu apresentou contrarrazões de ID 7246830, na qual postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da apelação e por seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade, conheço da Apelação constante nos autos.
Trata a presente demanda de apelação ajuizada pela parte autora em contrariedade à sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, a qual julgou extinto, sem resolução de mérito, Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar ajuizada pela ora recorrente, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para a expedição de Alvará de Construção.
Assim, o cerne da lide reside na análise da correção do decisum impugnado, o qual considerou inadequada a via processual utilizada pela recorrente, pois aquele não guardaria pertinência com as prescrições legais.
A jurisprudência desta Corte Estadual tem entendido que a pretensão deduzida mediante ação cautelar, quando possui nítida índole satisfativa, não é admitida em nosso sistema processual.
De fato, a pretensão autoral de requerer a determinação de expedição de alvará por meio de Ação Cautelar mostra-se inadequada aos lindes da proteção meramente acautelatória e preventiva, timbrada pela instrumentalidade, daí não se lícito convertê-la, fora das exceções legais, em sucedâneo de tutela exauriente.
Deveria, na espécie, ter a requerente manejado tão somente a ação ordinária, formulando, no seu bojo, pleito de tutela antecipada, se fosse o caso, no termos do então vigente art. 273 do CPC/73, sendo a ação cautelar via processual manifestamente inadequada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL CONSTANTE EM DECRETO MUNICIPAL.
CARÁTER SATISFATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na espécie, os autores, ora apelantes, propuseram ação cautelar inominada objetivando a implantação, em seus vencimentos, do piso salarial criado por meio de Decreto Municipal, sob o fundamento de isonomia, tendo em vista esse aumento ter sido concedido judicialmente aos também servidores municipais apontados como paradigmas na exordial. 2- As medidas cautelares visam assegurar a utilidade do bem da vida pleiteado no processo principal, a resguardar e não a satisfazer a própria tutela jurisdicional buscada na ação principal. 3 - Hipótese dos autos em que a ação cautelar foi proposta objetivando a concessão de implantação de piso salarial, nas mesmas condições de servidor paradigma, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão de sua natureza satisfativa, medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 4- Apelo conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios de R$2.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0699117-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) - grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL CONSTANTE EM DECRETO MUNICIPAL.
CARÁTER SATISFATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC ATUAL (CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, propôs a promovente ação cautelar inominada objetivando a implantação, em seus vencimentos, do piso salarial criado por meio de Decreto Municipal, sob o fundamento de isonomia, tendo em vista esse aumento vencimental ter sido concedido judicialmente aos também servidores municipais apontados como paradigmas na exordial. 2. É cediço que as medidas cautelares visam assegurar a utilidade do bem da vida pleiteado no processo principal, a resguardar e não a satisfazer a própria tutela jurisdicional buscada na ação principal. 3.
Hipótese dos autos em que a ação cautelar em que proferida a sentença recorrida foi proposta objetivando a concessão de implantação de piso salarial, nas mesmas condições de servidor paradigma, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, em razão de sua natureza satisfativa, medida que se impõe. 4.
Sentença mantida.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0049573-55.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2017, data da publicação: 14/06/2017) - grifo nosso.
Desse modo, havendo claro pedido de antecipação de tutela por parte da promovente/apelante sob as vestes de provimento cautelar, resta por descaracterizado o cunho acautelatório da ação, exsurgindo a manifesta atecnia em assegurar a instrumentalidade da ação principal, através de medida estritamente satisfativa.
Ademais, não há que se falar em erro na decisão ao aplicar disposição do Código de Processo Civil de 2015, quando o pleito fora interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a disposição que impede o ajuizamento de Ação Cautelar com caráter satisfativo decorre da previsão do instituto da Tutela Antecipada, prevista em ambos os diplomas processuais, nos termos do art. 273, do CPC/73.
Diante do e posto, hei por conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada que extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, decorrente do caráter satisfativo da medida pleiteada pela recorrente, com amparo no art. 485, VI, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do CPC/1973) É como voto Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909773
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 17:16
Conhecido o recurso de MARIA CLAUDIA CORREIA PEREIRA - CPF: *18.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756714
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0048707-76.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756714
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10/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756714
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10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10530210
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31/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10530210
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30/01/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10530210
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30/01/2024 15:16
Declarada incompetência
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25/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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