TJCE - 0001146-32.2006.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Epolio de Dolores Bacia Guilhon em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Espolio de Emilio Schmidlin Guilhon em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Epolio de Dolores Bacia Guilhon em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Espolio de Emilio Schmidlin Guilhon em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12908972
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12908972
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001146-32.2006.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA APELADO: EPOLIO DE DOLORES BACIA GUILHON, ESPOLIO DE EMILIO SCHMIDLIN GUILHON ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO.
CÁLCULO ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO QUE DEVE SER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é correto o cálculo da diferença entre o valor resultante do laudo pericial e valor depositado em juízo, conforme realizado na sentença. 2.
Na hipótese, agiu com acerto a magistrada de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil reais, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 3.
Ademais, cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. 4.
No que tange aos juros compensatórios, mostra-se imperiosa a confirmação da sentença também neste ponto, diante das provas da perda de renda sofrida pelos proprietários após a imissão na posse pelo ente público. 5.
Por fim, no que tange ao cálculo feito na sentença, acerca da diferença entre o valor do laudo pericial e aquele depositado em juízo, assiste razão ao apelante quanto ao ponto, devendo o valor remanescente ser calculado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial, em observância aos critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, e o montante atual depositado em juízo. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. ACORDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA com o fito de reformar a sentença de ID 8393175, posteriormente integrada pela decisão de ID 8393203, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação de desapropriação movida em desfavor do ESPÓLIO DE DOLORES BACIA GUILHON e EMILIO SCHMIDLIN GUILHON, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (destaques no original): "8.
Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dou provimento aos aclaratórios e retifico a sentença de ID 44447449, a fim de corrigir a contradição apontada, razão pela qual o dispositivo da sentença de ID 44447449 passará a ter a seguinte redação: "1.
Ante o exposto, com espeque no Decreto-lei nº 3.365/1941 e no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, ratifico a tutela antecipada concedida à fl. 19 e julgo parcialmente procedente o pedido da presente ação, a fim de transferir a posse e a propriedade do imóvel descrito no laudo pericial de fls. 732/793 e objeto da Matrícula nº 27.319 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, ao Município de Caucaia, CE, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) em favor dos expropriados. 2.
Sobre a diferença entre 80% do valor depositado e o valor indenizatório arbitrado por este Juízo incidirão: 2.1.
Correção monetária pelo índice INPC, a partir da confecção do segundo laudo pericial (23/09/2021 - fls. 732/793); 2.2.
Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado (Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça); e 2.3.
Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (05/04/2006 - fls. 25/26), conforme Tema 126 e Súmulas nºs 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sem custas processuais, eis que o expropriante é o Município de Caucaia. 4.
Considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (comarca integrante da zona metropolitana), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (a demanda foi ajuizada nos idos de 2006, ou seja, há dezesseis anos), condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada por este Juízo, com supedâneo no artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e na Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado em favor do expropriante, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Deixo de determinar a expedição de mandado de registro da desapropriação, porquanto tal registro já foi efetivado através do R. 02 da Matrícula nº 27.319 do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 583/585). 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 28, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 9.
Expedientes necessários." Nas razões de ID 839208, o Município de Caucaia narra, de início, que a ação de desapropriação se refere ao imóvel denominado Sítio Palestina, originariamente com Área de 330.001,02 m2, atualmente objeto da matrícula nº 27.319 do Ofício Privativo de Imóveis de Caucaia. Afirma que, após avaliação por profissionais habilitados, foi elaborado laudo avaliativo no valor de R$ 262.952,35 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), na data de 12/12/2005, sendo a referida quantia depositada em juízo e autorizada a imissão na posse do imóvel. Explica que, no decorrer da instrução, a perita judicial avaliou o imóvel em R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), sendo o referido valor acolhido pela sentença. Nesse tocante, defende a necessidade de atualização dos valores encontrados no laudo do ente municipal, "uma vez que o depósito inicial (R$ 262.952,35 - duzentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), foi realizado desde 04/04/2006, do qual foi levantado pelos expropriados o percentual de 80% em 2007 e o laudo da segunda perita foi elaborado em 23/09/2021." Assevera que "Na sentença deixou de ser levado em conta que os valores que já estão depositados sofreram atualização visto que estão em conta bancária remunerada à disposição da Justiça desde 04/04/2006, descabendo mera conta aritmética de subtração como apresentada no item 2 da sentença ora combatida." No mais, quanto aos juros compensatórios, aduz que são inaplicáveis ao caso em questão, pois não houve comprovação da perda de renda pelo proprietário, alegando que "os expropriados não comprovaram que o imóvel expropriado era produtivo, e tampouco que cumpria a função social.
Pelo contrário, deixaram claro que o imóvel seria destinado a especulação imobiliária.
Não estava sendo explorado economicamente à época do início da desapropriação.
Estava, na verdade abandonado, com estruturas rústicas bem antigas, sem manutenção e já se deteriorando pela falta de uso." Ao fim, pede o provimento do apelo para que seja reformada a sentença. O espólio requerido apresentou contrarrazões (ID 8393214), pugnando pelo não provimento da apelação, sob o argumento de que "É inquestionável que uma gleba de terra nas proporções do objeto deste processo, 33 hectares, com uma casa sede de dois pavimentos, com três casas de moradores em utilização, com vacaria, estábulo, silos, lagoa, e toda a vegetação frutífera não tivesse extrativismo." Pugna, ao fim, pela confirmação da sentença. Remetidos os autos à 34ª Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, não houve manifestação quanto ao mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (ID 1048823). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso voluntário. Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaliação do imóvel atendeu ao princípio da justa indenização, se os juros compensatórios foram aplicados corretamente, e, por fim, se é correto o cálculo da diferença entre o valor resultante do laudo pericial e valor depositado em juízo, conforme realizado na sentença. Adianto que merece parcial reforma a sentença. Sobre o valor da indenização, sabe-se que a regra da contemporaneidade da avaliação pode ser afastada quando houver transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, valorização exagerada do imóvel ou quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. Pois bem. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2006, tendo o Município de Caucaia oferecido o valor de R$ 262.952,35 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Após discordar do valor encontrado pela perita judicial Regina Coeli Catunda Pinto de Aguiar (55 milhões de reais, ID 8392781), a magistrada condutora do feito, na decisão interlocutória de ID 8393023, avaliou o imóvel em R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil reais, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), incluindo as benfeitorias (ID 8393087/8393148). Ao ser questionada sobre o estado do bem no momento da perícia, realizada em 23/09/2021, a "expert" esclareceu o seguinte: "06) Nos laudos acostados às fls. 08/15 e às fls 56/91, temos narrado de forma uníssoma que o descrito imóvel possui: Flora diversificada, lagoa com seus mananciais e diversas construções.
Tais vegetações, lagoa e edificações, passados 08 anos sem os cuidados necessários de preservação, ainda se encontram em condições de serem periciadas? SIM (...) Na vistoria do imóvel, as edificações e benfeitorias já haviam sido demolidas, porém tanto nos autos do processo quanto em anexos dos laudos anteriores contém informações (fotos e descrições) importantes as quais foram utilizadas para o cálculo da quantificação de custos.
Deve-se enfatizar que como esta perita não pôde fazer as medições e vistorias das edificações e benfeitorias já demolidas, considerou como de boa-fé as informações prestadas nos laudos anteriores acerca das edificações e benfeitorias. (...) Sobre o tema, registre-se, por relevante, que justa indenização é aquela que toma por base, não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação, o que foi observado na avaliação judicial. Relativamente à aplicação do princípio da contemporaneidade, tem-se que a indenização, para ser justa e atender a todos os elementos da propriedade, deve observar o valor do imóvel à época da realização da perícia, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse, pois a utilização de critérios passados acaba por determinar e dissociar o verdadeiro valor do bem expropriado. A propósito, o que estabelece o Decreto- Lei nº 3.36541: Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Assim, em razão do disposto no art. 26 do Decreto-lei nº. 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionais, a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização (REsp 1682157/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). Registre-se, no azo, que a Segunda Turma do c.
STJ, no julgamento do REsp 1.092.010/SC, firmou entendimento de que na desapropriação, seja direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente - não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público -, "dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, originada da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a) a desapropriação por zona ou extensiva; b) a cobrança de contribuição de melhoria e c) o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel". Contudo, inexiste, no caso em apreço, qualquer excepcionalidade capaz de afastar a regra segundo a qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel realizada judicialmente. Após longo trâmite processual foi realizada perícia judicial, resultando no laudo de ID 8393087/8393148, no qual a perita nomeada judicialmente concluiu que a área desapropriada tem o valor de R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil reais e trinta e cinco centavos), incluindo as benfeitorias. Ressalte-se também que o valor apresentado pelo Município de Caucaia - R$ 262.952,35 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), não pode ser admitido, pois teve como referência os valores praticados em fevereiro de 2006, isto é, em data muito anterior à avaliação judicial. Portanto, acolhe-se a conclusão alcançada pela perita oficial, uma vez que a indenização foi fixada com base em laudo bem fundamentado que, além de levar em conta todas as características do imóvel, foi realizado com base no método comparativo de mercado.
Destaque-se que o laudo pericial usou o método da quantificação de custo, técnica autorizada pela NBR 14.653/2019. Por essas razões, sendo atendido o princípio da justa indenização exigido pela norma constitucional, deve ser mantido o valor da indenização fixada pelo juízo "a quo". Vê-se, portanto, que a legislação não socorre a pretensão do apelante.
Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda São Felipe" pertencente ao recorrente, em que se discute o valor das indenizações. 2.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 820, e-STJ): "Observa-se também que o laudo inicial em que o INCRA baseia-se foi realizado em março/2005 (fls. 68/117), enquanto o laudo do perito judicial data de novembro/2008 (fls. 473/488), tendo sido deferida a imissão provisória da autarquia na posse em abril/2006 (fls. 332/334).
Perceptível que o laudo inicial, seja pela maior proximidade temporal com o momento em que os expropriados perderam a posse do imóvel, seja pela utilização de parâmetros que melhor consolidam os valores de mercado à época da imissão provisória na posse, reflete de forma mais eficaz a realidade fática do bem à época, quando comparado ao conteúdo trazido no laudo pericial".
Assim, depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal de origem, ao fixar o valor de indenização decorrente de desapropriação do imóvel, desconsiderou o laudo pericial judicial realizado em novembro/2008 e adotou o laudo administrativo (realizado em março/2005) trazido aos autos pelo Incra à época da imissão provisória na posse (que efetivamente ocorreu em abril/2006). 3.
O legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993.
O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que "a inteligência do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece regra segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse pelo ente expropriante ou da sua vistoria" (AgRg no REsp 1.405.295/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014).
No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 1.400.296/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5,2017; AgInt no REsp 1.410.564/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.5.2017; AgRg no REsp 1.438.111/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014. 5.
Há, certamente, casos peculiares, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra.
Ou ainda situações em que há relevante valorização entre a imissão na posse e a perícia decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante.
Não é a hipótese dos autos, em que houve aproximadamente três anos de interregno, sem que o Tribunal local asseverasse qualquer circunstância apta à mitigação da mencionada regra. 6.
Sendo assim, merece acolhimento o inconformismo do recorrente, devendo o valor da indenização ter como base a avaliação do imóvel na data da perícia (avaliação judicial) e não o fixado em avaliação administrativa. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1672443 ES 2017/0107270-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Com efeito, o valor atribuído pela perita mostra-se razoável, considerando os parâmetros por ele utilizados para calcular o preço, descrito na Norma Brasileira NBR-14653, sendo avaliado o imóvel por comparação a outros com características semelhantes. Nessa esteira, agiu com acerto a magistrada de origem ao fixar o valor da justa indenização em R$ 3.150.939,35 (três milhões, cento e cinquenta mil reais, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. Cabe ressaltar que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que, em se tratando de ação de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer sobre as demais espécies probatórias, levando-se em consideração que é o documento que melhor representa o valor de mercado do imóvel, além de ser dotado de tecnicidade e imparcialidade. Neste sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC).
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Para as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, há a regra específica do art. 12 da Lei 8.629/1993, que indica ser a justa indenização a que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em toda sua totalidade", observados determinados aspectos: localização e dimensão do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada, ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. 2.
O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4.
Consigne-se, por fim, que esta Corte, em casos específicos, tem determinado a realização de nova perícia quando decorrido longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial acolhido, demonstrando teratologia visível na indenização fixada, o que não é o caso dos autos. 5.
Nesse contexto decorridos quase três anos entre a imissão na posse e a confecção do laudo oficial acolhido pela Corte a quo, não procedem as afirmações do recorrente de teratologia no valor fixado apto a desconsiderar o laudo oficial que serviu de base para a fixação da indenização na Corte ordinária. 6.
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que aferir se o valor fixado no laudo pericial está de acordo com os valores de mercado reconhecidos pela sentença e ratificados pelo aresto.
O Tribunal a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Na espécie, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). Dessarte, cuidando-se a prova pericial de documento idôneo, demonstrando de forma segura os critérios técnicos da avaliação, de rigor a confirmação da sentença no ponto. Por sua vez, no que diz respeito aos juros compensatórios, assim decidiu a magistrado singular: "2.3.
Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão na posse (05/04/2006 - fls. 25/26), conforme Tema 126 e Súmulas nºs 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça." A respeito do tema, convém delinear a problemática que envolve o percentual dos juros compensatórios, desde a propositura da ADI nº 2332 perante o Supremo Tribunal Federal até seu julgamento definitivo em 17/05/2018. Fazendo um breve retrospecto sobre a matéria, importante esclarecer que, no ano de 2001, o STF concedeu medida liminar na ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%.
A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001.
Vale ressaltar, no entanto, que essa decisão do STF foi ex nunc (para frente).
Assim, a MP 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Por ocasião do julgamento de mérito da ADI 2332/DF, o STF alterou a decisão liminar, passando a entender constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Confira-se a atual redação do dispositivo: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista naLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Dessarte, à luz do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332, os juros compensatórios incidem na ordem de seis por cento ao ano, sobre o valor indenizatório fixado, a contar da data da ocupação do bem, consoante o julgado abaixo transcrito: "Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)" Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Na mesma oportunidade, a Corte Suprema, de forma expressa, condicionou o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário. No caso em apreço, a prova pericial demonstrou o grau de utilização do imóvel pelo requerido/apelado, havendo notícias da sua exploração econômica e da construção de benfeitorias à época do desapossamento, conforme indicado no laudo pericial anexado à inicial pelo próprio ente público expropriante, o que me leva a concluir pelo acerto da sentença no que tange à condenação no tocante aos juros compensatórios. Vale ressaltar que o próprio decreto de desapropriação demonstra a produtividade do bem (ID 8392297), ao descrever a existência da casa sede, da casa dos moradores, além de poços, cercas e árvores produtivas, chegando a destacar, nas fotos de ID 8392301, os coqueiros, "que compõem a maior parte das árvores produtivas", além de "outras árvores produtivas de maior porte, como cajueiros e mangueiras" (ID 8392302). Por fim, no que tange ao cálculo feito pelo juízo da diferença entre o valor do laudo pericial e aquele depositado em juízo, verifica-se que, conforme documento de ID 8392425, foi autorizado o levantamento, em favor do expropriado, da quantia de R$ 210.316,88 (duzentos e dez mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo pelo ente público. Verifica-se, portanto, que assiste razão ao apelante quanto ao ponto, devendo o valor remanescente ser calculado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, pela Contadoria Judicial, em observância aos critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, e o montante atual depositado em juízo. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de que a diferença entre o valor depositado em juízo e o valor constante do laudo pericial deve ser calculada pela Contadoria do Fórum, como providência preliminar a eventual cumprimento de sentença.
No mais, mantenho a sentença por seus fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para o percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) sobre a diferença entre o valor fixado a título de indenização e o preço oferecido inicialmente, nos termos do §1º, do Art. 27 do DL nº 3365/41. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12908972
-
20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 16:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAUCAIA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756717
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001146-32.2006.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756717
-
10/06/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756717
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 09:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
15/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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