TJCE - 3000959-58.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 99099994
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99099994
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000959-58.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA MASCARENHAS REU: ALDEIDO NUNES BEZERRA, DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória proposta por RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA MASCARENHAS em desfavor de ADEILDO NUNES BEZERRA e DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA, todos qualificados nos autos epigrafados.
Na exordial, aduz a parte autora, então proprietário do veículo FORD FUSION, de placa OHZ1138/CE, cor BRANCA, ANO 2012/2012, RENAVAM 486946738, que foi vítima da ação de falsários, quando resolveu alienar o referido veículo.
Afirma que é proprietário do automóvel desde a data do dia 12/04/2017, sendo que recebeu oferta do senhor ADEILDO NUNES BEZERRA, já qualificado nos autos, de pagamento consistente numa entrada de R$ 23.000,00 e dois cheques no valor de R$11.000,00, com vencimentos sucessivos nos meses de maio e junho de 2018.
O negócio foi realizado em ABRIL DE 2018 dentro do plano da mais completa informalidade.
O fato é que os dois cheques eram falsos, assinados por pessoa inidônea.
Os títulos foram recusados pelo sacado em razão do motivo 22, isto é, cheque com assinatura divergente.
Grosso modo, o senhor ADEILDO NUNES BEZERRA comprou o veículo referido mediante a apresentação de dois títulos falsos, assinados provavelmente por estelionatários.
Ao constatar o golpe, o autor convida o primeiro promovido a devolver o veículo para o desfazimento do negócio inquinado, porém, já ciente de toda a trama, passa adiante o carro ao terceiro DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA, que, aproveitando o sucesso do falso anterior, confecciona outro documento insidioso, um grosseiro recibo, cujo conteúdo declarava ter pago ao senhor ADEILDO a quantia de R$ 45.000,00, na data de 20 de fevereiro de 2017.
Esclarece que o senhor DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA portava o recibo a todo momento, tanto que o apresentou, quando do evento descrito no boletim de ocorrência de nº 488 - 12291/2019, ciente de que um dia o dono apareceria para reaver o que lhe pertence.
Relata que, inconformado com a situação, moveu ação judicial com o objetivo de distratar o contrato e reaver o carro.
Ocorre que uma sucessão de erros sucedeu.
Salienta que, em audiência marcada para o dia 15/04/2019, presentes todas as partes, ficou acordado pacificamente o desfazimento do negócio da seguinte forma: o autor devolveria a entrada de R$ 10.000,00 e o réu devolveria o veículo, objeto da contenda.
Registra que o serventuário que conduziu a sessão, não atento a todo o deslinde, apôs na ATA DE AUDIÊNCIA (14331530), realizada em 15/04/2019, apenas uma das prestações ali resolvidas: a de devolução de apenas a entrada por parte do autor, desonerando o réu de qualquer obrigação, fato esse confirmado pela homologação (14332579), de 19/04/2019, transitado em julgado (14898078) na data de 19/04/2019, com certidão expedida em 02/05/2019.
O anterior causídico, ao perceber tal absurdo, convocou os autos à ordem (16940125 - 08/07/2019), o que certamente levantou a sensibilidade desta douta Magistrada, no despacho 17224726 - 06/08/2019.
Narra que foi marcada nova audiência de conciliação com a finalidade de ratificação do conteúdo conciliatório anterior para a data de 09/09/2019, ocorre que, dando ciência eletrônica nos autos, o anterior causídico terminou conduzindo a mão da excelente julgadora para a extinção terminativa do processo, dada a injustificada ausência.
Ocorre que entendemos que o defeito material de redação da ata de conciliação (14331557 - 15/04/2019) não pode convalescer com o tempo, razão pela qual opomos a presente anulatória em razão do vício insanável, rogando que, por justiça, se restitua os autos a esta fase inquinada.
Em sede de tutela de urgência, pugnou a autora determinação judicial para que seja procedida "a suspensão dos efeitos da sentença resolutiva que ultimou este feito, demonstrada a probabilidade do direito invocado, reconhecida pela própria magistrada na decisão de nº 17224726 - 06/08/2019, na iminência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como no perigo na demora, visto o caráter ambulatório do próprio bem pretendido e do ardil demonstrado pelas partes que compõem essa contenda." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 34548482.
Foi realizada audiência de conciliação com registro da presença do autor e do segundo requerido, uma vez ausente citação e intimação do corréu Adeildo Nunes Bezerra (Id n. 57263966).
Contestação do promovido Danyel Denys Menezes de Sousa juntada no Id n. 57891343.
Instado a apresentar o endereço atualizado do réu, o autor apresentou petição, requerendo, em suma: que seja dispensada a citação/intimação do requerido, considerando o comparecimento espontâneo de seu advogado, Sr.
Danyel Denys, com o regular prosseguimento do feito, requerimento este indeferido no despacho registrado no Id n. 86679082.
Posteriormente, o autor pugnou pela exclusão do Sr.
ALDEÍDO NUNES BEZERRA do polo passivo da demanda, o que foi acatado na decisão constante do Id n. 89615555 dos autos eletrônicos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Pretende o autor a anulação da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 3003141-59.2018.8.06.0112, escorando-se em alegado erro material do decisum, em que figuraram como partes o autor e como requeridos Adeildo Nunes Bezerra e Eurivaldo Dantas Ribeiro Neto.
Bem examinados os autos, contudo, entendo que o feito em tela deve ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
O ato judicial sobre o qual o autor pretende a desconstituição foi proferido em processo de conhecimento no qual o promovido Danyel Denys Menezes de Sousa não figurou no polo passivo, muito menos fez parte do acordo judicial homologado.
Sendo assim, o requerido é parte manifestamente ilegítima para responder aos termos da presente ação.
Não é demais rememorar que a sentença produz efeitos apenas inter partes, atingindo apenas os terceiros que integraram a relação processual.
E, ao que consta dos autos, o promovido Danyel Denys Menezes de Sousa em momento algum ingressou como terceiro interessado nos autos do processo nº 3003141-59.2018.8.06.0112.
Em verdade, o requerido ingressou com ação de conhecimento a fim de assentar sua posse legítima sobre o veículo referenciado nos autos, com resultado de procedência do pedido em sentença transitada em julgado (proc. nº 3000403-90.2021.8.06.0113).
A pretensão do autor deve ser exercida em face daqueles que figuraram na ação objeto do pedido de desconstituição e, considerando que não foi possível a citação do sr.
Adeildo Nunes Bezerra nos presentes autos, deve o requerente buscar as vias ordinárias, nas quais é possível a integração do polo passivo mediante citação por edital.
Diante disso, não resta outra alternativa que não seja a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do requerido Danyel Denys Menezes de Sousa e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
20/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99099994
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19/09/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89615555
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89615555
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89615555
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89615555
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26/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89615555
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89615555
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000959-58.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA MASCARENHAS REU: ALDEIDO NUNES BEZERRA, DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 88591788) em que a parte autora postula a exclusão do Sr.
ALDEÍDO NUNES BEZERRA do polo passivo da demanda.
Considerando que a sobredita pessoa ainda não foi citada, entendo não ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito relativamente a tal senhor, mas tão somente de exclusão, tal como pretendido pelo requerente.
Face o exposto, determino que se proceda a exclusão do Sr.
ALDEÍDO NUNES BEZERRA do polo passivo desta ação.
Outrossim, compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, anuncio o julgamento do feito no estado do processo, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Ademais, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Intimem-se as partes, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito "concluso para minutar sentença".
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615555
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25/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89615555
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21/07/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84403222
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84403222
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000959-58.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA MASCARENHAS REU: ALDEIDO NUNES BEZERRA, DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a intimação expedida à parte promovida, ALDEIDO NUNES BEZERRA, não logrou êxito, contendo a informação de que o número do whatsapp informado nos autos, qual seja: (88) 9983-8093, não possui cadastro no aplicativo de mensagens. (Id. 80014875), encaminho: Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
23/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403222
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19/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78866936
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78866936
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78866936
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78866936
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06/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78866936
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06/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78866936
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06/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/05/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/08/2023 16:46
Juntada de ata da audiência
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08/08/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/08/2023 16:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA MASCARENHAS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: ALDEIDO NUNES BEZERRA, pelo número de telefone (88) 9.8221-3918 com acesso ao aplicativo de mensagens whatsapp, bem como na Rua Albis Irapuan Pimentel Número, nº55, bairro Limoeiro, em Juazeiro do Norte/CE.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/05/2023 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA NETO em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 06:52
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA NETO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000959-58.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
O entendimento desta Magistrada acerca do cabimento ou não do Recurso de Agravo de Instrumento sob a ritualística sumaríssima dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se disposta de forma clara, precisa e fundamentada na decisão proferida sob o Id. 35082257.
De modo que, em que pese o hercúleo esforço argumentativo do ilustre advogado subscritor da petição de Id. 47134074, tais premissas não são hábeis a infirmar a esta Julgadora conclusão diversa daquela exposta no decisum anterior.
No mais, considerando as informações quanto à qualificação da parte adversa prestadas na petição de emenda à inicial de Id. 40640137, determino que se designe nova data para ter lugar a audiência conciliatória, conforme a atual praxe desta Unidade, com o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de serem ultimados os expedientes necessários à realização do mencionado ato processual (intimação/citação das partes).
Para tanto, proceda-se à citação/intimação da parte requerida, nos endereços fornecidos pela parte autora (Id. 40640137), para comparecimento à audiência, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE OLIVEIRA NETO em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de recurso
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03/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 19:41
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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19/07/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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