TJCE - 0154645-11.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de GEORGES HANNA MASSOUH em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138947730
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138947730
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17/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138947730
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17/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132316766
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132316766
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29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316766
-
29/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105587650
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105587650
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26/09/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105587650
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25/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87805742
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87805742
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12/06/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0154645-11.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, ajuizada por SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA, em face do ESTADO DO CEARA, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial.
Em virtude de Acórdão registrado sob ID nº 57730319/57730323, acolho competência para processar e julgar o feito. A controvérsia gira em torno de alegada ilegalidade no arbitramento de multa no valor de 712 URFICE, no âmbito do procedimento administrativo nº 23.001.002.16-0003074, imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado do Ceará.
Em sede de liminar requer, "seja deferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa por meio da CDA nº 2017.97976-7, ou caso no curso do processo haja a inscrição, requer a suspensão e/ou exclusão da inscrição em Dívida Ativa bem como suas respectivas cobranças, visto que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão e mantida a referida decisão até resolução de mérito, determinando ainda o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, assegurando o seu direito de emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, em face de suspensão da exibilidade dos referidos créditos". Documentação acostada sob ID's nº 57731633/57731654. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de intensa probabilidade de que o direito aplicável seja favorável, ou seja, que a asserção seja verossímil.
Além disso, mister que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (vide art. 300 do CPC ). In casu, a argumentação da autora centra-se na inexistência dos requisitos legais para imposição da sanção administrativa na medida em que teria atuado em conformidade com as normas reguladoras das relações de consumo. A multa, ora impugnada, teve por fato subjacente reclamação do consumidor Ernesto Paula Pessoa de Paula, frente ao órgão do Ministério Público, em virtude de vícios apontados no automável adquirido perante a demandante. Mediante análise perfunctória do procedimento administrativo supra, verifica-se que o PROCON ao analisar o caso, fundamentou adequadamente sua decisão, mencionando as infrações praticadas pela autora, tipificando-as nos arts. 4º, incisos I e III, art. 6º, incisos III, IV e V, e arts. 20, 23, 26 e 30, todos da Lei nº 8.078/90 (id 57731646/57731650). Ressalta-se, ainda, que o PROCON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa no referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos decisórios prolatados pela Promotoria de Proteção de Defesa do Consumidor - PROCON. Pois bem, após detida análise do processo administrativo, não há prova inequívoca de que tenha havido mácula formal que, prima facie, permita cognição, nesta fase procedimental, acerca da existência de vício formal ou lesão ao devido processo de lei, ao contrário, à ampla defesa ou que a autoridade processante tenha agido com manifesto abuso de poder ou desvio de finalidade. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta no sentido de que a este estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar tal entendimento trago aos autos os seguintes julgados: EMENTA: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Carlos Britto. j. 08.03.2005,DJU 27.05.2005).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo....(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Arnaldo Esteves Lima. j. 16.02.2006, unânime, DJ 24.04.2006).
No mesmo sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se pode ver na ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA: Mandado de Segurança nº 1998.00800-0.
Relator: Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque.
Data da publicação do acórdão # Diário de Justiça de 28 de abril de 2000, p. 21.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAIS DE CONTAS - DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS - INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES.
DENEGAÇÃO.
Não pode o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes, rever o mérito das decisões dos Tribunais de Contas, que integram poder diverso.
Inexistência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Assim sendo, tendo em vista ausência de prova inequívoca de que o processo administrativo contenha vício formal, não antevejo atendidos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa guerreada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se.
Intime-se.
CITE-SE a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87805742
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11/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87805742
-
11/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/04/2023 22:23
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/03/2023 10:15
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia - sorteio randomizado
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29/03/2023 10:15
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia - sorteio randomizado
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17/11/2022 14:39
Mov. [34] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/11/2022 14:39
Mov. [33] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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17/11/2022 14:30
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 12:09
Mov. [31] - Documento
-
17/11/2022 12:08
Mov. [30] - Documento
-
24/03/2022 10:25
Mov. [29] - Certidão emitida: Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau
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24/03/2022 10:25
Mov. [28] - Expedição de Ofício: CV - Ofício de Geração de Originário no Segundo Grau
-
24/03/2022 09:26
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 08:26
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2022 08:25
Mov. [25] - Certidão emitida: EF - Certidão Genérica
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19/04/2021 15:15
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje. À Secretaria para certificar se existe execução fiscal para cobrança do débito constante na CDA nº 2017.97976-7 em curso neste juízo ou em outra vara de execução fiscal, e em caso positivo, a data em que a ação
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03/03/2020 10:16
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/01/2020 10:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/01/2020 11:30
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01015434-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/01/2020 10:57
-
18/12/2019 05:57
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0511/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2289
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16/12/2019 08:58
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 16:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/07/2019 13:56
Mov. [17] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2019 10:22
Mov. [16] - Conclusão
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08/01/2019 14:56
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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08/01/2019 14:56
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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17/12/2018 11:47
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/12/2018 11:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/12/2018 14:37
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/12/2018 13:45
Mov. [10] - Incompetência: Destarte, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Expedientes Necessários.
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03/12/2018 12:52
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/11/2018 18:35
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10714842-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2018 16:00
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18/11/2018 09:16
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2030 Página: 398/400
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14/11/2018 12:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 11:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2018 18:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/08/2018 através da guia nº 001.1018474-08 no valor de 832,55
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13/08/2018 16:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1018474-08 - Custas Iniciais
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13/08/2018 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2018 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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