TJCE - 3000318-59.2022.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 08:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            17/09/2024 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 08:12 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:19 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:19 Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:16 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 00:16 Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 13/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13725194 
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                                            23/08/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13725194 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000318-59.2022.8.06.0246 RECORRENTE: JOSÉ NILTON FERREIRA RECORRIDOS: BANCO CITIBANK S/A E ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO DA PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Nilton Ferreira contra o acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco Citibank (Itaú Holding) e lhe deu provimento para reformar a sentença, excluindo a condenação por danos morais (Id 11522746).
 
 O recurso extraordinário (Id 13083844) foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c" c/c §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente ao art. 1º, IV, 5°, X, XXXV, LIV, LV e 170, V, arguindo a necessidade de reparação por danos morais em decorrência da manutenção de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida prescrita, o que extrapola o mero dissabor e que faz com que a questão possua repercussão geral que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados apresentou contrarrazões, nas quais requer a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da questão pelo julgamento do Tema 1264 pelo STJ.
 
 Alegou a ausência de repercussão geral e a impossibilidade de revolvimento de provas (súmula 279 STF).
 
 Arguiu ainda violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Alegou que se tratou de mera inserção em plataforma de negociação, o que não dá azo a condenação por danos morais.
 
 Ao final, requereu o não conhecimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto a alegação contrarrecursal de que o presente feito deve ser suspenso, conforme decidido pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1264), imperioso fazer o distinguish entre a tese em discussão e o caso concreto.
 
 A questão submetida a julgamento definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
 
 No caso concreto, as ora recorridas não demonstraram a origem da dívida, razão pela qual ela foi declarada inexistente por sentença (Id 8238368).
 
 Apenas o Citibank (Itau Holding) recorreu, alegando em suas razões recursais que não houve negativação, mas inclusão em plataforma de negociação de débitos, a qual apenas as partes envolvidas têm acesso, de modo que a condenação por dano moral deveria ser afastada.
 
 A 1ª Turma Recursal conheceu do recurso e lhe deu provimento, de maneira que a sentença foi reformada para excluir a condenação por danos morais que havia sido imposta pelo juízo monocrático.
 
 Portanto, no caso em liça não se discute a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a possibilidade de sua inclusão em plataformas de negociação, como a "serasa limpa nome" e a "acordo certo", de modo que não há razão para se suspender o feito.
 
 Passo a análise da admissibilidade do extraordinário.
 
 Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
 
 Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
 
 A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
 
 Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
 
 A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
 
 Desta feita, a matéria constitucional levantada pelo recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
 
 Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
 
 CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
 
 EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
 
 Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
 
 Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
 
 E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
 
 Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
 
 Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
 
 Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
 
 Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." No que concerne a discussão, à luz dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, o direito, ou não, à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 945.271/SP, reconheceu a inexistência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 880 - A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
 
 Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
 
 Logo, declarada a ausência do citado requisito, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado pela presidente da Turma Recursal, conforme preveem os arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do estado do Ceará.
 
 Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE
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                                            22/08/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13725194 
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                                            22/08/2024 15:00 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            20/08/2024 00:18 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:14 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:14 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 04/07/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:14 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 15:33 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário 
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                                            05/07/2024 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13228287 
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                                            28/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13228287 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000318-59.2022.8.06.0246 RECORRENTE: JOSE NILTON FERREIRA RECORRIDO: JOSE NILTON FERREIRA BANCO CITIBANK S A, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS JUIZ(ÍZA) RELATOR(A): IRANDES BASTOS SALES INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais e do caput do art. 1.030 do CPC, a Secretaria da Primeira Turma Recursal abre vista à parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, observando o prazo legal. ANTONIA SOARES MADEIRO BARROS LEAL Matrícula 38112 Servidora
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                                            27/06/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13228287 
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                                            26/06/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2024 18:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2024 09:38 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            13/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 11522746 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000318-59.2022.8.06.0246 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 RECORRIDO: JOSÉ NILTON FERREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 REGISTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada ajuizada por JOSÉ NILTON FERREIRA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Aduziu o autor, em sua peça vestibular (Id. 8238313), que teve seu nome negativado nos bancos de dados do SERASA, em 22/11/22, em razão de dívida contraída junto ao Banco Citibank, datada de 21/11/2005, no valor atualizado de R$ 13.854,67 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), cuja origem desconhece.
 
 Alegou ainda que a dívida em questão, além de ter prejudicado seu SCORE, já se encontra prescrita, e, portanto, não poderia mais constar no seu CPF, pois se trata de dívida do ano de 2005, conforme se pode verificar pela consulta realizada no próprio site do SERASA.
 
 Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada consistente na retirada do seu nome do banco de dados da Serasa.
 
 No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A promovida ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em sede de contestação (Id. 8238335), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a dívida discutida é oriunda de cessão de crédito, de modo que eventual dano decorreria do negócio jurídico original.
 
 Ademais, alegou ainda que a prescrição da dívida não atinge sua existência em si, de modo que é perfeitamente possível a sua cobrança extrajudicial.
 
 No mérito, defendeu não possuir relação jurídica com o demandante, inexistência ato ilícito e nexo causal a ensejar sua responsabilidade, pugnando pela extinção do feito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Da mesma forma, contestou a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Id. 8238355), afirmando a inexistência de negativação e de prejuízo ao "score" do demandante, uma vez que o crédito discutido consta apenas na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", voltada à negociação de dívidas de acesso voluntário pelo consumidor e sem qualquer publicização da dívida, que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais com descontos significativos, não disponibilizadas para consultas de terceiros. Sobreveio sentença judicial (Id. 8238368), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação vinculação indevida do nome do autor junto as plataformas dos órgãos de proteção ao crédito, pelas partes promovidas, no valor de R$ 13.854,67 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), devendo as empresas providenciarem a exclusão do nome do autor, JOSÉ NILTON FERREIRA, em até 05 (cinco) dias, das plataformas de negociação do SERASA e SPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento; b) condenar, também, os promovidos, de forma solidária, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagarem a parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, da ciência pelo autor da vinculação da dívida ao seu CPF no dia 23/11/2022, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Irresignado, o promovido Banco Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso inominado (id. 8238380) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não de inscrição do nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito apta a ensejar indenização por danos morais. Segundo a sentença vergastada, o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da vinculação do débito ao CPF do autor. No entanto, data máxima vênia ao entendimento do eminente Magistrado, entendo que a decisão merece parcial reforma.
 
 Explico: De pronto já se verifica que não se trata de negativação, ou seja, o documento carreado aos autos pelo autor repousante no Id. 8238316 não comprova a alegada negativação por se tratar de mera proposta de acordo para quitação de dívida antiga disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, sem caráter de restrição cadastral. Em que pese se tratar aqui de relação de consumo, no qual é possível se operar a inversão do ônus probatório, necessário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do fato que comprove minimante as alegações do autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Compete esclarecer que a referida plataforma possui a finalidade de facilitar negociações e acordos com os consumidores, porém não constitui cadastro restritivo de crédito, tampouco meio de publicidade das dívidas lá constantes, que permanecem armazenadas para garantir ao consumidor a possibilidade de identificar e quitar eventuais pendências financeiras, sem necessária disponibilização de informação negativa, conforme expressamente expõe o documento juntado pelo próprio autor. Neste sentido, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DÍVIDA - PRESCRITA - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - A prescrição extingue apenas o direito da parte de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que permanece inalterado. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Como se trata de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, haja vista que não é de livre acesso a terceiros e, por conseguinte, incapaz de gerar dano moral indenizável, se não demonstrado que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. (TJ-MG - AC: 10000220525133001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Desse modo, a inclusão de débitos no sistema do Serasa Limpa Nome, por si só, ou seja, sem a correspondente negativação, não gera prejuízo ao consumidor, pois o fato da dívida encontrar-se na referida plataforma não significa, necessariamente, que esta esteja negativada. Neste sentido, também pontua a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 I - A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente.
 
 II - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento.
 
 III - A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158125-1/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da sumula em 27/10/2021) Neste sentido, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que lhe competia.
 
 Desta forma, em que pese a narrativa da parte promovente, não restando demonstrada a negativação ou cobrança abusiva ou vexatória, incabíveis, na espécie, os alegados danos morais. Quanto ao pedido de afastamento da multa para atendimento da obrigação de retirar o nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo que este se encontra prejudicado, tendo em vista que o próprio recorrente informou o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A., para reformar a sentença de mérito e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            12/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 11522746 
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                                            11/06/2024 08:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522746 
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                                            10/06/2024 15:10 Conhecido o recurso de BANCO CITIBANK S A - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido 
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                                            10/06/2024 12:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2024 15:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/05/2024 12:02 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/05/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/05/2024 00:09 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:08 Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 06:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159998 
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                                            03/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159998 
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                                            02/05/2024 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159998 
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                                            30/04/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 09:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 12:20 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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