TJCE - 0050084-33.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOVINIANO XAVIER DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOVINIANO XAVIER DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102073218
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102073218
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Processo nº. 0050084-33.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: JOVINIANO XAVIER DE ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOVINIANO XAVIER DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora apresentou a impugnação de ID 37343739, alegando excesso. Após informações do INSS acerca das parcelas consignadas no benefício do credor (ID 83888296), sobreveio prolação da decisão de ID 87935353, deliberando: "ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para decretar a prescrição das parcelas consignadas antes de 01/02/2016, na forma da fundamentação, e reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento: i. quanto aos danos materiais, à devolução simples das prestações descontadas entre 01/02/2016 e 23/08/2019 (data da exclusão do contrato), corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de 1%, ambos a partir de cada desconto, na forma do julgado; ii. quanto aos danos morais, ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (24/04/2021) e com incidência de juros de 1% ao mês, contados do início dos descontos (Novembro/2014), também na forma consignada na sentença; iii. ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento do débito no prazo assinado." Determinou, ainda, a intimação do credor para apresentar cálculo atualizado do débito, nos limites balizados pela decisão, do que não cuidou. O devedor apresentou depósito judicial dos valores devidos (ID 88662506), aludindo vinculação à decisão de ID 87935353 . Intimado sobre o pagamento e para exigir eventual remanescente, o credor quedou-se absolutamente inerte, promovendo o levantamento do valor depositado por alvará. É, na essência, o relato.
Decido. A inércia reiterada do credor implica em quitação tácita. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados em conta judicial e já levantados, sem qualquer questionamento acerca de eventual remanescente. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO - TITULAR - 
                                            
03/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102073218
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03/09/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90270770
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90270770
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 0050084-33.2021.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVINIANO XAVIER DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Conclusao desnecessária, do pagamento manifeste-se o exequente. Caso o credor exija eventual diferença, de pronto, deve apresentar memorial nos termos do art. 524 do CPC - observado que não pode se distanciar da decisão última, preclusa, que anotou todos os pontos de excesso em que anteriormente havia incorrido. Enfim, tornem conclusos. Em tempo: desde logo, expeça-se alvará dos valores depositados pela instituição financeira em pagamento. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular - 
                                            
07/08/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90270770
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02/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOVINIANO XAVIER DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87935353
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87935353
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo no 0050084-33.2021.8.06.0161 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença deflagrado por JOVINIANO XAVIER DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Intimado na forma prevista no art. 523 do CPC, o devedor ofertou a impugnação de ID 37343739, arguindo prescrição parcial e excesso de execução.
Intimado, a credor apresentou a resposta de ID 42359286. É, na essência, o relato.
Decido. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
No caso dos autos, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei. Desta forma, como o feito foi analisado sob o prisma do direito do consumidor, assiste razão ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 01/02/2016 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação - 01/02//2021) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição. DOS DANOS MATERIAIS Consoante documento acostado pelo INSS no ID 83888296, os descontos inerentes ao instrumento impugnado tiveram início em novembro/2014 e cessaram em 23/08/2019, quando o contrato foi excluído pela instituição financeira. Destarte, levando em conta a prescrição quinquenal, o restituição do indébito deve abarcar as parcelas consignadas entre 01/02/2016 e 23/08/2019 (data da exclusão do contrato), corrigidas na forma da sentença. DOS DANOS MORAIS Os cálculos apresentados pelo credor (ID 35230345) destoam do que fora consignado na sentença, quanto à correção da condenação em danos morais. Com efeito, o julgado consignou, quanto aos danos morais, que os juros de 1% e a correção monetária pelo INPC devem incidir a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento, o que não fora observado nos cálculos apresentados. DO JULGAMENTO PARCIAL ACOLHO a IMPUGNAÇÃO oposta, para decretar a prescrição das parcelas consignadas antes de 01/02/2016, na forma da fundamentação, e reconhecer que a dívida do promovido limita-se ao pagamento: i. quanto aos danos materiais, à devolução simples das prestações descontadas entre 01/02/2016 e 23/08/2019 (data da exclusão do contrato), corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de 1%, ambos a partir de cada desconto, na forma do julgado; ii. quanto aos danos morais, ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (24/04/2021) e com incidência de juros de 1% ao mês, contados do início dos descontos (Novembro/2014), também na forma consignada na sentença; iii. ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento do débito no prazo assinado. PELO PROSSEGUIMENTO Intime-se o devedor para, em 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando as delimitações acima expendidas, bem como para especificar os meios pelos quais pretende alcançar a satisfação do débito.
Apresentados os novos cálculos, forme-se contraditório.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular - 
                                            
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87935353
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10/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87935353
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10/06/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:32
Juntada de informação
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08/04/2024 11:20
Juntada de informação
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05/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:38
Desentranhado o documento
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29/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/08/2022 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:15
Juntada de documentos diversos
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13/03/2022 17:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 11:14
Mov. [29] - Recurso Eletrônico
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23/06/2021 11:06
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/06/2021 09:42
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167882-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/06/2021 09:37
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14/06/2021 14:56
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167754-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 14:30
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04/06/2021 22:41
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
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02/06/2021 08:21
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0389/2021 Teor do ato: Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta es
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28/05/2021 16:01
Mov. [23] - Sem efeito suspensivo: Recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
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21/05/2021 14:34
Mov. [22] - Conclusão
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13/05/2021 13:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167157-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/05/2021 13:43
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29/04/2021 23:02
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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29/04/2021 23:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 13:20
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 14:36
Mov. [17] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA
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26/04/2021 09:39
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2021 15:00
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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22/04/2021 14:59
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/04/2021 08:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00166360-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2021 07:54
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01/04/2021 00:04
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0229/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2581
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30/03/2021 09:30
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2021 08:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar répli
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28/03/2021 08:12
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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19/03/2021 16:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00166159-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2021 16:03
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04/03/2021 09:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/03/2021 07:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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04/03/2021 07:39
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/02/2021 19:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165632-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2021 18:56
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03/02/2021 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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