TJCE - 3004574-72.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173639789
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173639789
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004574-72.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO DE SA REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, no importe de R$4.377,62 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme ID - 172535791, como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173639789
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10/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167707908
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167707908
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13/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167707908
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11/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166367398
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166367398
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25/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166367398
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24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102098371
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102098371
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004574-72.2023.8.06.0064 AUTORA: ANA RAQUEL CORDEIRO DE SA REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Cuida-se de Recurso Inominado manejado por ANA RAQUEL CORDEIRO DE SÁ, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
O(a)s Recorrente(s) requereu(eram) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Considerando que o(a)s Recorrente(s) apresentou(aram) documentação que pressupõe uma situação compatível com insuficiência financeira, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo.
Ressalto que nada impede que a Egrégia Turma Recursal, em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer contrarrazões, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º, do art. 41, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
30/08/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098371
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29/08/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99034535
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99034535
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004574-72.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO DE SA REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) ANA RAQUEL CORDEIRO DE SÁ para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/08/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99034535
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20/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89710007
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89710007
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004574-72.2023.8.06.0064 AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO DE SA RÉUS: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA DE EMBARGOS I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ANA RAQUEL CORDEIRO DE SÁ e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
A parte embargante ANA RAQUEL CORDEIRO DE SÁ sustenta haver omissão na sentença quanto a apreciação ao pedido de danos morais.
Em observância ao dispositivo, vê-se que assiste razão a parte autora, considerando que o dispositivo foi silente quanto ao pedido de danos morais.
Nesse sentido, conforme o teor na posição jurisprudência trazida na fundamentação, acompanho o mesmo entendimento de que o fato noticiado na exordial, ausência de estorno de valor do preço pago em passagem promocional, não corresponde uma afetação personalíssima que exceda os aborrecimentos comuns ao cotidiano.
A prática comercial da ré embora rejeitada na presente decisão, por constituir uma desvantagem em demasia contra o consumidor, não pode, por si só, significar uma afetação aos direitos personalíssimos da autora.
Portanto, rejeito a pretensão aos danos morais, acolhendo os embargos no sentido de sanear a omissão no dispositivo quanto ao julgamento improcedente do pedido de reparação por danos morais.
No tocante aos embargos apresentados pela parte GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, em relação a omissão quanto a uma solidariedade das rés quanto as obrigações fixadas na sentença.
Analisando novamente o dispositivo, percebe-se que o dispositivo, de fato, não asseverou expressamente se a condenação imposta foi definida de maneira solidária às rés ou não.
Portanto, asiste razão a embargante quanto a omissão, razão pela qual passo a decidir.
O teor da fundamentação definiu o seguinte: "Filio-me ao mesmo entendimento do excerto acima trazido, assim, determino que companhia aérea demandada, GOL, ressarça a consumidora o valor da compra, R$ 7.232,99 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) podendo reter o percentual do 5%, totalizando R$361,64 de retenção. " A fundamentação é clara ao imputar a obrigação exclusivamente à ré GOL rejeitando o pedido em relação a MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA.
Assim, não há que se falar em solidariedade, posto que a condenação hora imposta recai exclusivamente a embargante GOL.
Dessa forma, acolho os embargos no sentido de esclarecer a omissão no dispositivo quanto a inexistência de solidariedade da obrigação definida na sentença, que por sua vez foi imposta apenas à ré GOL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710007
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25/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 08:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87572689
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87572689
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004574-72.2023.8.06.0064 AUTORA: ANA RAQUEL CORDEIRO DE SA REU: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA envolvendo as partes em epígrafe.
Narra a promovente que em 28/08/2023 comprou passagens áreas no site da ré MYTRIP, tendo como destino Lisboa, partindo na data de 08/11/2023 e voltaria em 22/11/2023, pelo valor de R$7.232,99 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
A autora sustenta que devido ao seu quadro clínico de depressão, toma algumas decisões precipitadas, sendo uma delas a compra das referidas passagens.
Afirma que no dia seguinte a compra, após 26h, entrou em contato com a demandada MYTRIP via chat, solicitando o cancelamento e reembolso, contudo, sua solicitação foi indeferida, sob a justificativa de que o cancelamento realizado após as 24 (vinte e quatro) horas da data da compra, não seria reembolsável.
Prossegue afirmando que tentou remarcar a data das passagens, mas não obteve êxito, bem como, alegou que seria cobrado uma taxa de 40% do valor da compra.
Por essas razões, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando o ressarcimento do valor pago nos bilhetes, R$ 7.232,99 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), bem como, a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
A MYTRIP apresentou contestação (ID 81005183), na qual suscita a retificação do polo passivo para GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 33.***.***/0001-70 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade sobre o cancelamento das passagens aéreas é exclusiva das cias aéreas.
Arguiu que a solicitação de cancelamento pela autora se deu após o prazo de 24 horas estabelecido pela ANAC, não havendo assim respaldo jurídico.
Diante disso, sustenta a ausência de ilícito e vedação legal ao dano moral.
Por fim, requer julgamento antecipado da lide, impugnando o pedido de inversão ao ônus da prova e requerendo a improcedência da ação.
A GOL apresentou contestação (ID 80964900), na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da empresa MYTRIP e inexistência de nexo causal.
Alega que autora, através de um terceiro, adquiriu passagens aéreas junto a agência na tarifa LIGHT, a qual não é possível o reembolso e cobrando uma taxa de 80% no caso de alteração, estando a promovente ciente dos termos da compra.
Por fim, impugna o pedido de inversão ao ônus da prova e requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação virtual (ID 82306784), as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, a parte autora reiterou os termos da inicial, pugnou prazo para apresentar réplica à contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto as requeridas reiteraram os termos da contestação e também requestaram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica, na qual impugna as preliminares arguidas pelas rés, assim como os argumentos suscitados nas defesas. (ID 83500413).
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS requereu que seja retificado o polo passivo da ação com a exclusão da parte MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA para que passe a constar somente a empresa GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, por se tratarem da mesma empresa.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Contudo, torna-se desnecessária qualquer providência neste sentido já que a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA já consta como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, bem como, já houve a exclusão da parte demandada MYTRIP VIAGEM E TURISMO LTDA, do polo passivo da presente demanda. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas, esta não deve prosperar.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço.
Além do que, ambos os contestantes auferiram lucro com a comercialização das passagens aéreas objeto desta lide, portanto, aplica-se a eles a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço.
Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO MÉRITO Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que as promovidas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integram a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo, independentemente de sua condição como "prestadora, negociante ou intermediária".
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência.
Contudo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance.
Assim, cabe à parte autora apresentar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovar o que alega (art. 373, I, CPC) e à parte demandada comprovar o cumprimento das regras aplicáveis aos serviços cancelados.
Conforme se depreende do exame dos autos, não há controvérsia quanto ao fato da promovente ter adquirido as passagens aéreas no dia 28/08/2023 com destino a Lisboa (ida em 08/11/2023 e volta em 22/11/2023), pelo valor de R$ 7.232,99 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme descrito na inicial, bem como que esta solicitou o cancelamento das passagens, IDS 73243588 e 73243587.
A controvérsia cinge-se em saber se, de acordo com as regras aplicáveis, há direito ao reembolso do valor pago pela alegada desistência do serviço após 24h da compra.
Analisando os autos, constata-se que a autora celebrou por meio do site eletrônico MYTRIP, em 28/08/2023 às 8h46min, contrato para a compra das referidas passagens aéreas, com voos operados pela GOL, tendo solicitado o cancelamento das passagens no dia 29/08/2023 às 11h46min, ou seja, 26 h após a compra, conforme alegação da ré MYTRIP, ID 73243587.
Ainda que a aquisição em questão tenha se dado em ambiente virtual, o que atrairia a disciplina do art. 49 do CDC, não se pode olvidar que o caso em litígio possui norma específica que disciplina a matéria: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Portanto, o direito de arrependimento previsto no CDC não se aplica ao caso, devendo operar-se as regras previstas na Resolução da ANAC.
Entretanto, as regras administrativas do caso em testilha são lesivas em demasia ao consumidor, posto que a incidência de ônus é legal, quando o cancelamento é feito pelo consumidor fora do prazo previsto na Resolução da ANAC, todavia, a retenção integral dos valores é conduta abusiva, vedada pelo art.39, inciso V do CDC.
Ademais, o artigo 740 do Código Civil pátrio, estabelece que: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No mesmo sentido, a jurisprudência orienta que: DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 1051563-12.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Filio-me ao mesmo entendimento do exceto acima trazido, assim, determino que companhia aérea demandada, GOL, ressarça a consumidora o valor da compra, R$ 7.232,99 (sete mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos) podendo reter o percentual do 5%, totalizando R$361,64 de retenção.
Ressalte-se ainda que o cancelamento por haver ocorrido em curto lapso temporal após a venda, a cia aérea detinha tempo hábil para comercializar o bilhete e evitar qualquer prejuízo decorrente desse fato.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para condenar a promovida: a) a título de dano material, ao reembolso do valor de R$6.871,35 (seis mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data da prolatação da presente decisão, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual; b) Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87572689
-
11/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87572689
-
08/06/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 02:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:36
Decorrido prazo de GEYCE ALBUQUERQUE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 20:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78506225
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78506225
-
22/01/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78506225
-
22/01/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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