TJCE - 3000449-19.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BARBARA MAGALHAES DE QUEIROZ RAMOS em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87776584
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87776584
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000449-19.2024.8.06.0002 REQUERENTE: IVANIA CAMPELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EFRAIM VIEIRA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO requerido por IVANIA CAMPELO DE OLIVEIRA em face de EFRAIM VIEIRA CARVALHO, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que os endereço da parte executada não pertence à circunscrição dessa Unidade Judiciária, conforme petição inicial. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA - FORO DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - LUGAR DO PAGAMENTO - DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
De acordo com o artigo 53, III, d, do CPC, para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC. (TJ-MG - AI: 10000204674790001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º da Lei n.º 9.099/95. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95), observadas as formalidades legais. Cancele a audiência designada. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87776584
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10/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776584
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10/06/2024 15:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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